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ID
296119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do instituto da prescrição nos termos do Código Civil de 2002, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    a) Art. 201, CC: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível."

    b)Art. 192, CC: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".

    c) Art. 204, parágrafo 1o: "A interrupção por m dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".

    d) Art. 191, CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e spo valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceito, depois que a prescrição se consumar;(...)".

    e) Art. 200, CC: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva"
  • letra b incorreta: ART. 192 CC, OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES.

    ATENÇÃO: NA DECAD~ENCIA OS PRAZOS PODEM SER ALTERADOS POR VONTADE DAS PARTES. O QUE NÃO OCORRE NA PRESCRIÇÃO.

    letra d incorreta: só póde haver renuncia após consumação.

  • Na verdade a resposta certa decorre da conjugaçao de dois artigos-

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    e
    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Por isso, era necessário fazer a associação  dos dois artigos!
    Bons estudos!

     

  • De modo conciso, a interrupção em favor de um credor solidário favorece os outros e a prescrição somente aproveita aos outros se a obrigação for indivisível. A contrário sensu, a suspensão da prescrição não aproveita aos outros se a obrigação for divisível.
  • Causa de impedimento ou suspensão? Segundo Prof. Lauro Escobar: 

    "Observem que dependendo  do  momento  em  que  a  dívida  venceu  pode  ser  hipótese  de impedimento  ou  de  suspensão  do  prazo.  Ex.:  uma  mulher  empresta determinada  quantia  a  seu  namorado.  Quando  esta  dívida  vence,  eles  já estão casados (não importando qual o regime de bens adotado pelo casal) e o marido não paga a dívida. O prazo prescricional sequer se iniciou, pois não corre prescrição na constância do casamento. É hipótese de impedimento. Se eles se separarem a mulher teria (ao menos em tese) o direito de cobrar aquela dívida. No entanto se a dívida venceu antes do casamento, o prazo prescricional já se iniciou. Após isso, sem que haja o pagamento da dívida, credora e devedor se casam. Neste momento o prazo fica suspenso. Se eles se separarem o prazo prescricional volta a fluir pelo tempo que ainda resta."

    Pelo entendimento acima, não é possível concluir através do texto da questão "A" que se trata de suspensão. Poderia ser impedimento...
  • Deve ser posterior, e não prévia!

    Abraços