ID 296119 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-AL Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - TJ-AL - Juiz Disciplina Direito Civil Assuntos Parte Geral Prescrição e Decadência A respeito do instituto da prescrição nos termos do Código Civil de 2002, assinale a opção correta. Alternativas Se duas pessoas forem credoras solidárias de determinada obrigação indivisível, então o casamento de um dos credores com o devedor suspenderá a prescrição em favor do outro credor. Contanto que não haja ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, seja respeitada a função social do contrato e haja prévio acordo, as partes poderão diminuir ou aumentar os prazos prescricionais estabelecidos no código. Se um dos credores solidários interpelar judicialmente o devedor, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da prescrição. Desde que feita de forma expressa, é possível a renúncia prévia de prazo prescricional. Quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, ficará suspensa a prescrição até despacho do juiz que tenha recebido ou rejeitado a denúncia ou a queixa-crime. Responder Comentários GABARITO: Aa) Art. 201, CC: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível."b)Art. 192, CC: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".c) Art. 204, parágrafo 1o: "A interrupção por m dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".d) Art. 191, CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e spo valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceito, depois que a prescrição se consumar;(...)".e) Art. 200, CC: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva" letra b incorreta: ART. 192 CC, OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES.ATENÇÃO: NA DECAD~ENCIA OS PRAZOS PODEM SER ALTERADOS POR VONTADE DAS PARTES. O QUE NÃO OCORRE NA PRESCRIÇÃO.letra d incorreta: só póde haver renuncia após consumação. Na verdade a resposta certa decorre da conjugaçao de dois artigos- Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; e Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Por isso, era necessário fazer a associação dos dois artigos! Bons estudos! De modo conciso, a interrupção em favor de um credor solidário favorece os outros e a prescrição somente aproveita aos outros se a obrigação for indivisível. A contrário sensu, a suspensão da prescrição não aproveita aos outros se a obrigação for divisível. Causa de impedimento ou suspensão? Segundo Prof. Lauro Escobar: "Observem que dependendo do momento em que a dívida venceu pode ser hipótese de impedimento ou de suspensão do prazo. Ex.: uma mulher empresta determinada quantia a seu namorado. Quando esta dívida vence, eles já estão casados (não importando qual o regime de bens adotado pelo casal) e o marido não paga a dívida. O prazo prescricional sequer se iniciou, pois não corre prescrição na constância do casamento. É hipótese de impedimento. Se eles se separarem a mulher teria (ao menos em tese) o direito de cobrar aquela dívida. No entanto se a dívida venceu antes do casamento, o prazo prescricional já se iniciou. Após isso, sem que haja o pagamento da dívida, credora e devedor se casam. Neste momento o prazo fica suspenso. Se eles se separarem o prazo prescricional volta a fluir pelo tempo que ainda resta." Pelo entendimento acima, não é possível concluir através do texto da questão "A" que se trata de suspensão. Poderia ser impedimento... Deve ser posterior, e não prévia! Abraços