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Vejamos o que diz a Lei e a Doutrina:
CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Inserido nesse contexto retratado acima é que o caput do art. 944 do Código Civil prevê a
regra da extensão do dano como medida de indenização
Significa que a indenização deve cobrir o dano em toda a sua amplitude. Ou, por outras
palavras, a reparação deve alcançar todo o dano. Precisa ser integral, pois. Nesse aspecto, o legislador de
2002, “engenheiro de obras feitas”, não trouxe qualquer inovação ao sistema vigente. Com a
promulgação do Código Cívil, a rigor, consagrou-se de modo expresso princípio que já vigorava
plenamente no ordenamento jurídico brasileiro, posto que implícito.
Portanto, quando o parágrafo alude à redução eqüitativa da indenização em razão do grau
de culpa do ofensor parece evidente que se trata de norma de natureza excepcional. Porque o intérprete
partirá do valor que contemple toda a extensão do dano e, aplicando o parágrafo, o reduzirá por
eqüidade, tornando a indenização, por força das circunstâncias, apenas parcial. A correlação entre o
caput e o parágrafo traduz-se, juridicamente, pelo raciocínio regra-exceção. Seja por virtude do exame
de força axiológica, seja pela análise da estrutura interna da norma, chega-se à idêntica constatação: a
relação é de exceção para com a regra do caput do dispositivo, que prevê a reparação integral do dano,
insista-se, conquista a que se chegou após a trajetória sumariamente sintetizada.
Rumo à Vitória!!
Rumo a/REjj .....
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Quanto às questões erradas:
a) Um motorista abalroou outro veículo ao desviar-se bruscamente para não atropelar pedestre que atravessou a rua repentinamente. Nessa situação, prevalece a regra do estado de necessidade, que afasta a ilicitude do ato e exclui o dever de indenizar.
ERRADA: Não afasta a ilicitude do ato, mas autoriza o autor ingressar com pedido regressivo contra aquele que provocou a situação de perigo.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
b) A responsabilidade de um transportador é objetiva, sendo excluída, portanto, na ocorrência de força maior que cause dano a pessoa transportada, ou quando a pessoa transportada concordar, expressamente, com a inclusão de cláusula contratual que exclua tal responsabilidade.
ERRADA: A anuência do transportado com a inclusão de cláusula de exclusão de responsabilidade não afasta a responsabilidade do transportador. É nula tal tipo de estipulação
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
c) Caso o credor demande o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei permita, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor do débito.
ERRADO: Isso ocorre para quem demanda dívida já paga. O caso é regulado pelo art. 939, CC:
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
D) Em caso de homicídio, a indenização consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, o funeral, o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, sendo a reparação correspondente ao dano moral limitada pelo valor daquela paga pelo luto da família.
ERRADA: O dano moral não se limita ao valor arbitrado para o dano material. Constituem-se em danos diferentes:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
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Também já foi questionamento em outras provas se o § único do art.44 do CC, pode ser aplicado à responsabilidade objetiva?
O enunciado 380/CJF, entende que é aplicável, vejamos:
''Atribui-se nova redação ao enunciado n°46 da I jornada de direito civil, pela suprssão da parte final: não se aplicando as hipóteses de responsabilidade objetiva''.
Enunciado nº46 - ''A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art.944 do CC, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.(alterado pelo enunciado acima nº380 - IV jornada).
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Só uma retificação quanto ao comentário do colega Eduardo Lehubach, a respeito da alternativa A:
a) Um motorista abalroou outro veículo ao desviar-se bruscamente para não atropelar pedestre que atravessou a rua repentinamente. Nessa situação, prevalece a regra do estado de necessidade, que afasta a ilicitude do ato e exclui o dever de indenizar. ERRADO.
No caso, o estado de necessidade exclui sim a ilicitude do ato, como bem dispõe o art. 188, do CC, mas não afasta o dever de indenizar, consoante regra do art. 929, do mesmo CC. Trata-se de caso de responsabilidade civil por ATO LÍCITO.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:(...) II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Contudo, caberá àquele que agiu em estado de necessidade (e acabou causando dano), propor ação regressiva contra o terceiro causador do perigo, nos termos do art. 930 do CC:
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
ESTADO DE NECESSIDADE:
REGRA: Quem causou o Dano tem que INDENIZAR a vítima. ⇨ Se a CULPA for DE TERCEIRO: Indeniza a vítima e entra c/ Ação Regressiva contra o TERCEIRO. ✓ [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
EXCEÇÃO: Culpa da Vítima ⇨ Não tem que Indenizar. X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Culpa concorrente da vítima não exclui, mas pode atuenuar a responsabilidade
Abraços
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É VEDADA a compensação de culpas, mas o quantum indenizatório poderá ser sopesado de acordo com o caso concreto.