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GABARITO: LETRA D
A) INCORRETA:
Sociedade de Economia Mista: é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
B) INCORRETA:
Art. 37, XIX, CF/88. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
C) INCORRETA:
Sociedade de economia mista é definida como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/2016, art. 4º). Nas SEM podem ser conjugados recursos de pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas com recursos de particulares. No entanto, o controle acionário da entidade deve permanecer com o ente instituidor, logo a maioria do capital votante sempre pertencerá ao ente que instituiu a entidade. Como exemplos, podemos mencionar o Banco do Brasil S.A.; o Banco da Amazônia; a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás.
D) CORRETA:
Empresa Pública: é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
E) INCORRETA:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
FONTES:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-das-estatais-13303/
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O erro da letra C está em afirmar que a empresa pública e a SEM integram a administração direta, quando são entes da administração indireta
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a)
Lei 13.303/16. Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
b)
CF. Art. 37.
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
c)
Lei 13.303/16. Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
d) Gabarito
e)
Lei 13.303/16. Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
CF. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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Revisão rápida:
SEM(Sociedade de economia mista)
Forma de regime Somente S.A
Capital= Misto
Justiça Estadual
EP (Empresa Publica)
Capital totalmente Público
Qualquer forma de regime inclusive SA
Justiça Federal
As duas são autorizadas por lei.
Atividades: Prestadoras de serviço público (objetiva) ou exploradoras de atividade econômica (Subjetiva)
Responsabilidade civil..
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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PARA CONCURSOS FEDERAIS
A título de curiosidade, o Decreto 8945/16, que regulamenta, no âmbito federal, a Lei nº 13.303/2016 (estatuto jurídico da empresa pública e sociedade de economia mista), estabelece em seu art. 11:
Art. 11. A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.
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A) Elas são pessoas jurídicas de direito privado.
B) A lei autoriza a criação das EPs e SEMs.
C) Elas compõem a administração indireta.
E) A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo
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GABARITO: D
Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, autorizado por lei para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Se você souber que a Autarquia é o único ente da Administração Indireta que possui personalidade jurídica de direito público, você mata várias questões desse tipo.
Te lembra também que ela é a única que é criada por lei específica (motivo pelo qual ela é de direito público). As outras entidades da Adm. Indireta a Lei autoriza a criação (por serem autorizadas por lei, são PJ's de Direito Privado).
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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Gabarito''D''.
Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Empresas Publicas- Podem ser constituídas em qualquer forma societária estabelecida em direito.Seu capital é 100% publico.
Já as SEM só podem ser constituídas em S/A. Podem possuir capital publico e privado, desde que a maior parte do capital votante pertença ao estado.
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A) Elas são pessoas jurídicas de direito privado.
B) A lei autoriza a INSTITUIÇÃO das EPs e SEMs.
C) Elas compõem a administração indireta.
E) A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo
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Acredito que caberia recurso.
Observando materiais, observei o seguinte: Carvalho Filho assevera que, embora seja facultado às empresas públicas assumir qualquer forma admitida em direito, existem formas societárias que com ela são incompatíveis, a exemplo das sociedades em nome coletivo, sociedade cooperativa e empresa individual de responsabilidade limitada. Tais formas societárias, por definição, admitem apenas pessoas privadas na formação do capital, razão pela qual são compatíveis com as empresas públicas. invalidando "poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais."
O que vocês acham?
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A questão exige conhecimento acerca das empresas públicas e sociedades de economia mista. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, constituída por capital misto, devendo a maioria do capital votante estar nas mãos do Poder Público, e somente poderá ser constituída sob a forma de Sociedade Anônima.
Alternativa "b": Errada. As empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) são criadas por meio de autorização de lei específica.
Alternativa "c": Errada. As empresas públicas e sociedades de economia mista são empresas estatais que compõem a Administração Indireta.
Alternativa "d": Correta. A assertiva mencionou corretamente as características das empresas públicas.
Alternativa "e": Errada. O art. 173 da Constituição Federal estabelece que "Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". Assim, verifica-se que não há a restrição mencionada na assertiva.
Gabarito do Professor: D
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Complementando..
em relação ao questionamento do colega...para fins de prova prevalece que as empresas públicas adotam qualquer forma de regime..
Diferenças básicas..
Empresa pública:
capital 100% público, ou seja, capital integralmente público, sem a participação de particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital.
Sociedade de economia Mista:
capital misto, parte público e parte privado, devendo a maioria do capital votante estar nas mãos do poder público. Sendo assim, nestas entidades, o Poder Público deve possuir maioria das ações com direito a voto, sendo quem terá poder para definir as atuações da entidade.
Competência:
Empresa pública:
competência da justiça federal. O art. 109, 1, da Constituição Federal determina que, na competência da Justiça Federal, estejam incluídas as ações em face de todos os entes da administração indireta, exceto as Sociedade de Economia Mista, Sendo assim, ações propostas em face de empresas públicas federais devem tramitar na justiça federal.
Sociedade de economia Mista:
competência da justiça estadual, mesmo nas ações em que a SEM federal participe como autora ou ré, salvo se a União Federal estiver no feito atuando como assistente ou opoente ou ainda se a matéria deslocar a competência nos moldes dos outros incisos do art. 109 da carta Magna.
Finalidades:
Prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas.
A) Sociedade de economia mista é Pessoa Jurídica de Direito Público, constituída por capital público e privado, sendo maior a parte do capital público, e somente poderá ser constituída na forma de Sociedade Anônima.
B) Somente por lei específica poderá ser criada empresa pública e autorizada a instituição de sociedade de economia mista.
C) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são empresas estatais, isto é, sociedades empresariais em que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Direta.
D) Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
E) Não conheço esta vedação!
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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D
Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
tjrj 2020 avante
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Linda questão!
Abraços
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Gabarito: alternativa D.
Erro da alternativa E: A exploração direta de atividade econômica pelo Estado por meio de uma empresa pública só será permitida quando não houver empresa privada atuando na mesma área.
Na verdade, será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
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Letra d
a) Errada. A Sociedade de Economia Mista é pessoa jurídica de direito privado.
b) Errada. Tanto as SEM quanto as EP devem ser autorizadas por lei específica.
- Art. 37, XIX, CF/88. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
c) Errada. As Sem e EP são pessoas jurídicas de direito privado, que fazem parte da Administração Indireta.
e) Errada. A exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
- Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.