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Gabarito: letra d
a) Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
b) Art. 319. A petição inicial indicará:
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
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c) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
d) Art. 330
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
e) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
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GABARITO: LETRA D
A) INCORRETA:
Art. 319, CPC. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
B) INCORRETA:
Art. 319, CPC:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
C) INCORRETA:
Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
D) CORRETA:
Art. 330, § 2º, CPC. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
E) INCORRETA:
Art. 320, CPC. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
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Estudantes, boa noite!
Quanto à alternativa A, vejamos:
Não se deve confundir fundamento jurídico com fundamento legal (é dispensável – enunciado 281 do FPPC) que é o dispositivo legal invocado pelo demandante, mas como é tarefa do magistrado verificar se houve ou não a subsunção do fato à norma, o Juiz poderá decidir com base em norma distinta, preservado o direito afirmado e o pedido formulado, porém, para tanto, deverá observar o disposto no art. 10 do CPC/15 que lhe impõe o dever de consultar as partes (nesse sentido o enunciado 282 do FPPC).
Enunciado 281 do FPPC - (art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no V FPPC-Vitória)
Enunciado 282 do FPPC - (arts. 319, III e 343) Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)
Fonte: Fred Didier Júnior
Bons Estudos!
Aproveitando: Trago conteúdos jurídicos no meu Twitter, sigam-me lá: @Carlos_DantasJR
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Não confundir:
fundamentos jurídicos do pedido x Fundamento legal.
Além disso:
1 A lei não
exige que o autor mencione o artigo de lei em que se baseia o pedido.
2 A errônea capitulação legal não conduz à inépcia.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Letra D.
art. 330, § 2o: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
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Pode-se afirmar que o erro da letra A decorre também do entendimento jura novit curia", ou seja, o juiz conhece o direito. Sobre isso:
O fundamental é que os fatos sejam alegados na inicial da forma mais clara e concludente possível para que o juiz possa deles perceber se constituem direito do autor. Depois, se invoca a regra de direito, se se quiser. A não-invocação da regra jurídica, ou a sua invocação equivocada, não gera nenhuma consequência de natureza processual. A qualificação jurídica, a subsunção do fato à norma é atividade do juiz. A ele se dão aos fatos; ele dá o direito (da mihi factum, dabo tibi jus; juria novit curia).
Fonte:
Bons estudos! =)
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Alternativa A) Sobre os requisitos da petição inicial, dispõe o art. 319, do CPC/15: "A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 319, §1º, do CPC/15, que "caso não disponha das informações previstas no inciso II [qualificação do réu], poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O prazo para a emenda a petição inicial é de 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 330, §2º, do CPC/15: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Afirmativa correta.
Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 320, do CPC/15, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", sem qualquer menção a declarações de testemunhas. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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SUPRIR OMISSÃO ---> 5 dias
EMENDA À INICIAL --> 15 dias
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 319. A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
b) ERRADO: Art. 319. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
c) ERRADO: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
d) CERTO: Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
e) ERRADO: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
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d) CERTO: Art. 330, § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
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Como diria o imperador Marcus Aurelius : Iura Novit curia
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A petição inicial é o ato processual através do qual o autor concretiza o seu direito de ação, observando-se que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.