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CPC:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (alternativa A incorreta)
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (alternativa B incorreta)
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (alternativa C incorreta)
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (alternativa D incorreta)
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (alternativa E correta)
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Complementando.
Enunciado 50, FPPC: Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz.
Enunciado 52, FPPC: Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária.
Enunciado 514, FPPC: O juiz não poderá revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem que consulte as partes a respeito.
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GABARITO: letra E
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NCPC. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
→ Como deve ser valorada a prova emprestada?
Caberá ao juiz do processo que importa a prova dar a ela o valor que entender que ela mereça.
Daniel Assumpção sugere um critério: quanto mais o contraditório for respeitado, maior será a carga probatória da prova emprestada, em razão de sua maior confiabilidade.
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QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Disserte A Respeito Da Distinção Entre Reexame E Revaloração Da Prova.
Pois Bem.
Ante o exposto, pode se entender como sinônimas as expressões? Fundamente.
Resposta: embora muito tênue os termos não se pode entende ló como sinônimo. Isto porque, é um tema que envereda para um entendimento pacificado de que são de fato diferentes, vejamos:
Em questão probatória, a diferença entre questão de fato e questão de direito dá origem à distinção entre REEXAME E REVALORAÇÃO DA PROVA, para admitir esta e não aquele em sede de recurso especial, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Realmente não há como confundir as duas figuras.
Enquanto que no reexame o órgão julgador considera os elementos de prova existentes nos autos para afirmar se um fato aconteceu ou não, em determinado lugar, tempo e em determinada circunstância, para concordar ou divergir com o órgão a quo.
Na revaloração, o órgão de instância superior avalia se o órgão de instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter.
Conclusão: para rompermos a sumula 7 campeã no STJ teremos que demonstrar os requisitos da revaloração das prova a luz dos requisitos supra.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!
FONTE: INTERNET.
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Leitura do Marcando na Lei sobre alguns artigos das provas:
https://youtu.be/cyp3_oHN0J4
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Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Prova emprestada: Doutrina e jurisprudência já admitiam o uso da prova emprestada no âmbito do processo civil, representando o aproveitamento de prova produzida em outro processo, em respeito ao princípio da economia processual. Para tanto, a prova deve ter sido produzida: (a) de forma lícita; (b) de forma moralmente legítima; (c) em processo no qual o contraditório foi respeitado, o que não é observado no inquérito policial, por exemplo.
Enunciado nº 63 do FNPP: O processo administrativo fiscal admite a utilização de prova emprestada decorrente de processos administrativos e judiciais, não condicionada à identidade de partes.
Enunciado nº 52 do III FPPC-Rio: Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária.
Fonte: Misael Montenegro 2018
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Observação sobre prova emprestada:
-- Ela é valorada pelo juiz conforme a sua própria natureza.
-- Ela é introduzida no processo como prova documental, todavia.
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Alternativa A) As partes têm direito de se utilizarem de todos os meios legais admitidos: "Art. 369, CPC/15. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O juiz poderá determinar a produção das provas que entender necessárias para a formação de seu convencimento independentemente de pedido da parte, senão vejamos: "Art. 370, caput, CPC/15. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC/15, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Não há vinculação da prova ao sujeito que a promoveu. A prova é dirigida ao processo e a todos aproveita. Nesse sentido, dispõe o art. 371, do CPC/15: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Trata-se do que a doutrina denomina de "prova emprestada": "Art. 372, CPC/15. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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qual é o erro da alternativa "A" mesmo? Isso tudo não estaria dentro dos meios lícitos ou moralmente admitidos?
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· Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
· Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
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Fiquei entre a A e E. As outras dava pra descartar tranquilo.
Acabei assinalando o Gabarito correto (E) por achar a A "meio estranha".
Porém, confesso que não consegui achar o erro da A. Teleológico está, ao meu ver, relacionado com moral.
Alguém pode ajudar?
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Juliano Botelho, acredito que o erro da alternativa A é limitar a produção de provas a "todos os meios pragmáticos, teleológicos ou legais", quando o art. 369 é bem amplo em sua redação.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Foi o que identifiquei, mas realmente suscita bastante dúvida e não é perceptível de imediato.
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Em relação à letra D, como cai bastante em prova resolvi comentar. Meu professor sempre dizia " a prova produzida é do PROCESSO, e não das partes.
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acredito que a letra "A" esteja errada pelo "OU LEGAIS", dando margem ao entendimento de que os outros meios não precisariam ser.
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A Alternativa "E" simboliza o fenômeno da prova emprestada .
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Vale ressaltar o princípio da comunhão das provas que é onde se tem a junção de todas as provas , as provas produzidas são do processo e não das partes .
O fenômeno da prova emprestada é possível mesmo que as partes não tenha a mesma identificação , mas sempre sempre ! tem que ser respeitado o contraditório tanto na origem quanto no destino.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
b) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
c) ERRADO: Art. 370. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
d) ERRADO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
e) CERTO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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Sobre a D: A prova é do processo e não da parte que a forneceu!
Abraços!
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Teleológico: Capaz de relacionar um acontecimento com seu efeito final. [Jurídico] Relacionado com o estudo das especulações sobre o motivo, a razão, a natureza e o propósito das leis.
Pragmático: Que é prático; que realiza algo objetivamente. Que se preocupa com uma ação concreta e eficaz; prático.
as partes têm o direito de empregar todos os meios pragmáticos, teleológicos ou legais, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Não me parece que a questão limita a produção de provas apenas a esses 3 "meios" como pareceu à colega Jaziele.
Não vejo erro na alternativa e a questão não pediu "de acordo com o CPC" ou "de forma expressa no CPC".
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Gabarito E.
Sobre o assunto há o Enunciado 52 do FPPC:
"(art. 372) Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. (Grupo: Direito Probatório)."
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Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (LETRA A )
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (LETRA B)
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (LETRA C)
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (LETRA D)
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. GABARITO