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ID
2961397
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“Esse princípio preza pela observação e conhecimento do conteúdo e não somente da forma, já que essa não deve aniquilar aquela.”


O princípio do processo civil coletivo mencionado é, doutrinariamente, chamado de princípio

Alternativas
Comentários
  • Princípio da não-taxatividade/atipicidade da ação coletiva:

    Referido princípio, com previsão no artigo  do , assegura que quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade dos direitos coletivos, bem como que qualquer tipo de ação pode ser adaptada para a tutela dos mesmos

    Este princípio encontra previsão no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor; no artigo 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 82, da lei n. 10.741/2003, dentre outros.

    O princípio da não-taxatividade apresenta duas facetas. A primeira delas determina que não se pode negar o  dos direitos coletivos novos, uma vez que estes se tratam de conceito aberto. A segunda diz respeito ao fato de que qualquer forma de tutela é admissível para a efetividade/garantia desses direitos.[23]

    Em linhas gerais, Gajardoni[24] acrescenta que toda ação pode ser coletivizada, a exemplo de  usada para executar um Termo de Ajustamento de Conduta que não fora devidamente assinado, e não importa o “nome” conferida a determinada ação, uma vez que o que importa é a sua substância.[25]²

    ¹ https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2040466/no-que-consiste-o-principio-da-nao-taxatividade-ou-da-atipicidade-da-acao-e-do-processo-coletivo-denise-cristina-mantovani-cera

    ² https://jus.com.br/artigos/21297/principios-processuais-da-tutela-coletiva

  • Gabarito : c

    a - O princípio em voga relata que o existência do ato processual serve enquanto instrumento para se atingir a uma determinada finalidade, no caso a tutela satisfativa pleiteada.

    b - No princípio da indisponibilidade se versa sobre situações em que as partes não podem livremente dispor, em regra na faceta pública, indisponível por conta da condição da parte ou pela natureza do próprio direito, que impede que a parte abra mão ou disponha de parte do referido direito.

    c - Também conhecido por atipicidade da ação coletiva, aqui a preocupação é com o conteúdo, de tal forma que vale mais o conteúdo ( o pedido e a causa de pedir) do que a a nomenclatura, quando versar de direitos coletivos, por isto é o nosso gabarito!

    d - A regra é que o processo começa por iniciativa da parte ( "caput" - art. 2 NCPC), se desenvolvendo por impulso oficial, entretanto comporta exceções, sendo que as provas geralmente cobram a hipótese de "restauração dos autos".

    e -Norma fundamental do processo civil ( "caput" art. 3, NCPC), também conhecida enquanto inafastabilidade da jurisdição, obrigatoriedade da jurisdição ( muito cobrada nas provas), do acesso à justiça ( em alusão ao enunciado do inciso XXXV, do art. 5, da CF).

  • 1.1.12 Princípio da não-taxatividade: Também conhecido como princípio da atipicidade da ação e do processo coletivo, esse princípio preza pela observação e conhecimento do conteúdo e não somente da forma, já que essa não deve aniquilar aquela. Nesse sentido qualquer tipo de direito coletivo pode ser protegido e deve ser protegido. Artigo:

  • LER O ENUNCIADO COM ATENÇÃO EVITARIA MEU ERRO. Lá diz: princípio do processo civil COLETIVO.

  • Princípios do Processo Coletivo: Material do Estratégia

    http://twixar.me/gkBn

    Gabarito: C

  • Princípio da não taxatividade da ação coletiva: anteriormente ao advento do CDC, a LACP arrolava, em numerus clausus, no seu art. 1.º, as espécies de bens que poderiam ser defendidos por meio de ações civis públicas. Eles se resumiam ao meio ambiente, ao consumidor, e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    O CDC, porém, incluiu um inciso IV ao dispositivo citado, tornando possível o manejo das ações civis públicas em prol de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. E, a partir da integração entre o artigo 90 do CDC e o artigo 21 da LACP, também se tornou possível a defesa, via ação civil pública, de quaisquer espécies de interesses individuais homogêneos. Não se pode, desde então, falar em taxatividade dos bens defensáveis por ações coletivas.

    Sem embargo, antes mesmo do CDC, com a proclamação da Constituição de 1988, já não havia falar mais nessa taxatividade, ao menos no que dizia respeito ao Ministério Público, já que o art. 129, III, outorgou-lhe a promoção da ação civil pública em defesa não apenas do patrimônio público e social e do meio ambiente, mas também “de outros interesses difusos e coletivos”. Do mesmo modo, no inciso LXX do seu art. 5.º, a CF/88 conferiu a determinados entes a legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo, sem delimitar a natureza dos bens tuteláveis por esse instrumento.

    Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado, 4ªed. Ed. Juspodivum.

  • Princípio da não taxatividade da ação coletiva: anteriormente ao advento do CDC, a LACP arrolava, em numerus clausus, no seu art. 1.º, as espécies de bens que poderiam ser defendidos por meio de ações civis públicas. Eles se resumiam ao meio ambiente, ao consumidor, e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    O CDC, porém, incluiu um inciso IV ao dispositivo citado, tornando possível o manejo das ações civis públicas em prol de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. E, a partir da integração entre o artigo 90 do CDC e o artigo 21 da LACP, também se tornou possível a defesa, via ação civil pública, de quaisquer espécies de interesses individuais homogêneos. Não se pode, desde então, falar em taxatividade dos bens defensáveis por ações coletivas.

    Sem embargo, antes mesmo do CDC, com a proclamação da Constituição de 1988, já não havia falar mais nessa taxatividade, ao menos no que dizia respeito ao Ministério Público, já que o art. 129, III, outorgou-lhe a promoção da ação civil pública em defesa não apenas do patrimônio público e social e do meio ambiente, mas também “de outros interesses difusos e coletivos”. Do mesmo modo, no inciso LXX do seu art. 5.º, a CF/88 conferiu a determinados entes a legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo, sem delimitar a natureza dos bens tuteláveis por esse instrumento.

    Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado, 4ªed. Ed. Juspodivum.

  • Em 06/07/19 às 12:33, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 04/06/19 às 08:28, você respondeu a opção A.

    !

  • já que essa não deve aniquilar aquela

    "Esta"

  • Gab.: C (Para não assinantes)

    De uma maneira simples, é possível compreender a questão sem saber sobre o processo civil coletivo, basta lembrarmos do que dispõe o art. 188 do CPC/15: Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Assim, os atos processuais independem de qualquer forma determinada (não taxatividade), prevalecendo o conteúdo (sua finalidade essencial) sobre a forma (o rito).

    Sei que a questão trata expressamente sobre a matéria do processo civil coletivo. No entanto, quando você tem uma noção geral sobre o que é processo, acaba conseguindo visualizar uma resposta lógica nessas situações.

  • O princípio da não-taxatividade apresenta duas facetas:

    A primeira delas determina que não se pode negar o acesso à justiça dos direitos coletivos novos, uma vez que estes se tratam de conceito aberto.

    A segunda diz respeito ao fato de que qualquer forma de tutela é admissível para a efetividade/garantia desses direitos.

    Fonte:

  • Gabarito: C

    Instrumentalidade das Formas: Segundo tal princípio, a enaltecer o caráter instrumental do processo, a forma não é um fim em si mesma, portanto, o ato é válido se atingiu seus objetivos, mesmo que sem a observância da solenidade. Vem previsto no inc. II do art. 572 e no art. 566 do CPP. 

    Não-Taxatividade ou da Não Tipicidade no Processo Coletivo:

    Este princípio está garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 21 da Lei da Ação Civil.

    Este princípio tem uma faceta dupla. A primeira delas determina que não se pode negar o  dos direitos coletivos novos, uma vez que estes se tratam de conceito aberto. A segunda diz respeito ao fato de que qualquer forma de tutela é admissível para a efetividade/garantia desses direitos.

  • Ver arts 154 e 244 do NCPC... e poderia transcrever aqui, mas pesquisar e tentar interpretar ajuda mais na fixação!!!

    Força e bons estudos!!!

  • Observação ao comentário do colega Israel Junior, os artigos por ele mencionados são do Antigo CPC/1973. No NCPC/2015 os artigos são 188 e 277, respectivamente - Relacionados ao Princípio da Instrumentalidade das Formas.

  • Acerca do princípio da não taxatividade - ou da atipicidade - do processo coletivo, explica a doutrina:

    "7. Princípio da não taxatividade e atipicidade (máxima amplitude) da ação e do processo coletivo

    7.1. Generalidades


    Este importante princípio tem uma faceta dupla: ao tempo em que não se pode negar o acesso à justiça aos direitos coletivos novos, já que o rol do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 é expressamente aberto ("qualquer outro interesse difuso ou coletivo", inciso V desse artigo; também constitucionalmente assegurados, art. 129, III, da CF/1988, "outros interesses difusos e coletivos"), quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade desses direitos, nos termos do que prevê o art. 83 do CDC ("Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela").
    Ou seja: a) o rol legal de direitos coletivos é exemplificativo - há direitos coletivos atípicos; b) todos os procedimentos podem servir à tutela coletiva - mandado de segurança, ação possessória, reclamação, ação rescisória, ação de exigir contas etc., até mesmo procedimentos de jurisdição voluntária, como o protesto. (DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil, v.4. 11 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 121).


    Gabarito do professor: Letra C.

  • Por que a (A) estaria errada?

  • Pelo texto da questão passa o entendimento de que se refere ao princípio da instrumentalidade das formas, mas não da taxatividade.

  • A questão pede o princípio PROCESSO CIVIL COLETIVO.

  • Letra C

  • Em 12/12/19 às 11:38, você respondeu a opção A.Você errou!

    Em 30/08/19 às 09:20, você respondeu a opção A. Voce errou!

    Vou continuar errando, não consigo ver a A como errada.

  • Falar em aniquilar, essa questão já aniquilou 80%

  • GABARITO: C

    O princípio da não-taxatividade apresenta duas facetas. A primeira delas determina que não se pode negar o acesso à justiça dos direitos coletivos novos, uma vez que estes se tratam de conceito aberto. A segunda diz respeito ao fato de que qualquer forma de tutela é admissível para a efetividade/garantia desses direitos.

  • Por que não se trata do princípio da instrumentalidade das formas? Alguém poderia explicar por quê?

  • Erro a questão com louvor

    Em 20/02/20 às 17:54, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 28/12/19 às 00:22, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 04/08/19 às 19:36, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 29/05/19 às 10:49, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/05/19 às 09:47, você respondeu a opção A.

  • Em 26/02/20 às 22:51, você respondeu a opção A.

    Em 12/08/19 às 11:04, você respondeu a opção A.

    SOCORRO!!!!

  • Gabarito letra C.

    “Esse princípio preza pela observação e conhecimento do conteúdo e não somente da forma, já que essa não deve aniquilar aquela.” Princípio da não taxatividade.

  • Bem complicada essa pergunta, haja vista que a instrumentalidade das formas se presta exatamente para que o processo não seja um fim em si mesmo e não prejudique o direito material, exatamente como constou no enunciado. O fato de ser processo civil coletivo não exclui a incidência também desse princípio.

  • Alguém sabe a diferença entre a não taxatividade e a instrumentalidade das formas???

  • Quem marcou letra A pede música aí ! Errei...

  • Alexandre Henrique,

    O princípio da instrumentalidade das formas é usado quando há a demanda de uma ação, e esta não foi intentada de forma apropriada ou adequada ao caso concreto.

    Por exemplo: ação de reintegração de posse quando na verdade deveria se entrar com a ação de manutenção de posse, pois não houve o esbulho, mas sim a turbação.

    O princípio da não taxatividade nos processos coletivos indica que não há restrição à possibilidade de se entrar com ações não previstas nas legislações pertinentes ao direitos difusos e coletivos. Ainda que tal legislação não faça menção expressa a um determinado tipo de ação coletiva, ela poderá ser demandada ainda que não haja essa previsão. É o tal do ''numeros apertus'': as opções vão além do que aquelas previstas no dispositivo/legislação.

  • PRINCÍPIO DA NÃO TAXATIVIDADE (DIREITO COLETIVO): também denominado princípio da absoluta instrumentalidade da tutela coletiva, para a defesa dos interesses coletivos em sentido amplo (difusos, coletivos e individuais homogêneos) são cabíveis todas as espécies de ações (conhecimento ou execução procedimentos, provimentos), (declaratório, condenatório, constitutivo ou mandamental), e tutelas provisórias (cautelares, antecipadas ou de evidência).

    De acordo com este princípio, além das ações coletivas típicas, qualquer ação, qualquer tipo de tutela pode ser coletivizada. Desta forma, o que importa para definir uma ação como coletiva ou não é o seu objeto e não o seu procedimento

    Podemos, por exemplo, ter uma ação monitória coletiva quando o objeto for um direito difuso. Igualmente, podemos ter uma ação de reintegração de posse para defesa do meio ambiente.

    Fonte: Cadernos Sistematizados

    GABARITO: C

  • Esse trecho, extraído de uma obra, a qual não foi feita referência no enunciado, não deixa de ser aplicável ao princípio da instrumentalidade das formas...

  • é o tipo de questão que eu nem ligo de errar....

  • Apenas 20,9% das pessoas acertaram. :(

    E eu só acertei porque li bem e muitas vezes o enunciado, pois nunca tinha ouvido falar desse princípio.

  • Em 26/11/20 às 11:29, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 05/11/20 às 07:31, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 14/08/19 às 11:04, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Nessa eu tinha certeza que iria errar. E errei mesmo!

  • mas olha...

  • GABARITO: C

     

    Leitura rápida pode levar a crer que seria a letra A, mas como se refere ao microssistema das ações coletivas, é importante ter em mente a seguinte distinção:

     

    - Princípio da instrumentalidade das formas: garante a validade do ato caso tenha atingido seus objetivos, independentemente de sua forma

    - Princípio da não-taxatividade: admissibilidade de qualquer forma de tutela para garantir a prestação jurisdicional a um direito coletivo 

  • Duas coisas que eu odeio nessa vida:

    Pedaço de carne no meio do dente e doutrinador lacração que inventa nominho inútil pra se consagrar.

  • eu só acertei pq tava muito na cara ser instrumentalidade das formas

  • Em 01/03/21 às 16:29, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 25/04/20 às 10:41, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 22/12/19 às 19:54, você respondeu a opção A.Você errou!

    Por ser a diferente de todas...

  • “Esse princípio preza pela observação e conhecimento do conteúdo e não somente da forma, já que essa não deve aniquilar aquela.”

    O princípio do processo civil coletivo mencionado é, doutrinariamente, chamado de princípio da não taxatividade.

  • Cabe Instrumentalidade das formas tbm..

  • letra C - atentar para processo Civil coletivk
  • PRINCIPIO DA NAO TAXATIVIDADE/ ATIVIDADE DA AÇÃO COLETIVA:

    Pouco importa o nome atribuído a ação, ou instrumento utilizado pata tutela do direito não há taxatividade das ações coletivas, pode-se ajuizar uma ação comum, ação popular, civil publica, ação qualquer, ação reparação em que uma associação pode ajuizar, os interesses coletivos estão tipificados, não há uma tipicidade fechada dos direitos coletivos, taxatividade dos direitos coletivos, consequentemente não há uma taxatividade das ações coletivas.

    O que importa é saber se os interesses são metaindividuais e se aquela ação adequada a tutelar a coletividade se for o caso.

    Previsto no art. 129, III da CF/88, art.1, IV da Lei nº7347/85 e art.83 do CDC.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • Uma das poucas questões que acertei cujo índice de erro foi maçante.

  • ??????

  • Por essa questão aprendemos que, para a Vunesp, o princípio da instrumentalidade das formas não se aplica ao processo coletivo!

  • cada dia aprendendo um pouco menos............

  • Processo individual - instrumentalidade das formas - me preocupo em obter o resultado útil e menos na formalidade excessiva e desnecessária.

    Processo coletivo - não taxatividade - usarei todos os meios possíveis, uma espécie de fungibilidade entre os processos que visam tutelar direitos coletivos.