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ID
2961421
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, a responsabilidade do espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, é tida como

Alternativas
Comentários
  • Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191;

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Gabarito: Letra B

  • GABARITO: letra B

    Com a ocorrência da morte do contribuinte, e esse tenha deixado dívidas, a sucessão tributária fica com o espólio e os sucessores. O primeiro, responderá pelas dívidas passadas e as que surgirem durante o processo de inventário até sua conclusão. Já os sucessores ficarão também com as dívidas passadas que ainda existirem até a partilha ou adjudicação, mas limitadas ao seu quinhão hereditário. A partir daí, com novos fatos geradores serão também contribuintes.

  • Sempre pessoal, com exceção de tributos devidos após a morte (descobertos antes da sentença de partilha) em que o responsável será o inventariante e a responsabilidade será solidária

  • Resposta: Letra B.

    Responsabilidade dos Sucessores

    *Até a abertura da sucessão:

    Contribuinte: de cujus; 

    Responsável: espólio; 

    *Até a adjudicação/partilha:

    Contribuinte: espólio; 

    Responsável: inventariante; 

    *Após a partilha:

    Contribuinte: sucessor; 

    Responsável: não há. 

  • Art. 131. São pessoalmente (SAE) responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Outras alternativas/pegadinhas (SOLIDÁRIO/Subsidiário)

  • GABARITO: B

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • GABARITO: B

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Vale lembrar:

    São solidariamente responsáveis:

    • pais
    • tutor/curador
    • inventariante
    • administrador
    • síndico
    • tabelião
    • sócio