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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191;
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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Gabarito: Letra B
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GABARITO: letra B
Com a ocorrência da morte do contribuinte, e esse tenha deixado dívidas, a sucessão tributária fica com o espólio e os sucessores. O primeiro, responderá pelas dívidas passadas e as que surgirem durante o processo de inventário até sua conclusão. Já os sucessores ficarão também com as dívidas passadas que ainda existirem até a partilha ou adjudicação, mas limitadas ao seu quinhão hereditário. A partir daí, com novos fatos geradores serão também contribuintes.
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Sempre pessoal, com exceção de tributos devidos após a morte (descobertos antes da sentença de partilha) em que o responsável será o inventariante e a responsabilidade será solidária
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Resposta: Letra B.
Responsabilidade dos Sucessores:
*Até a abertura da sucessão:
Contribuinte: de cujus;
Responsável: espólio;
*Até a adjudicação/partilha:
Contribuinte: espólio;
Responsável: inventariante;
*Após a partilha:
Contribuinte: sucessor;
Responsável: não há.
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Art. 131. São pessoalmente (SAE) responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Outras alternativas/pegadinhas → (SOLIDÁRIO/Subsidiário)
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GABARITO: B
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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GABARITO: B
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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Vale lembrar:
São solidariamente responsáveis:
- pais
- tutor/curador
- inventariante
- administrador
- síndico
- tabelião
- sócio