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ID
296146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação ordinária em face de Raimundo, visando à sua condenação em danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito provocado por pessoa que conduzia o veículo do réu; pediu, ainda, antecipação dos efeitos da tutela para que o réu passasse a pagar, de imediato, as despesas médicas do autor. O juiz, sem citar o réu, indeferiu a inicial sob o fundamento de que restava caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Fundamentação: Art. 527, III, CPC:

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

    III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
  • GABARITO CORRETO LETRA D. Nessa situação o recurso cabível seria o de APELAÇÃO e o fundamento para a resposta encontraremos no § 1º do art. 515 do CPC. ''Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
  • De acordo com a expressa redação do art. 296 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial é a apelação. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao Tribunal competente, o qual poderá conceder a antecipação dos efeitos da tutela, art. 558 do mesmo códex.  
  • Letra E - Assertiva Incorreta - Em regra, conforme prescreve o CPC, em seu artigo 471, " Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas". No entanto, quando o assunto tratado for matéria de ordem pública não ocorrerá preclusão pro judicato, podendo o juiz , de ofício ou a requerimento das partes, examinar novamente o mesmo tema. Na casuística, portanto, poderá o julgador reanalisar a questão da legitimidade ad causam, atestando a legitimidade, mesmo num primeiro momento tendo a negado e indeferido liminarmente a petição inicial.

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
    1. As condições da ação, como sói ser a legitimidade ad causam, encerram questões de ordem pública cognocíveis de ofício pelo magistrado, e, a fortiori, insuscetíveis de preclusão pro judicato.
    Precedentes do STJ: EREsp 295.604/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 01/10/2007 e AgRg no Ag 669.130/PR, QUARTA TURMA, DJ 03/09/2007.
    (...)
    (REsp 1054847/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/02/2010)


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CESSÃO.
    ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
    (...)
    3. Não há que se falar em preclusão pro judicato, pois é possível ao julgador revogar decisão que dispôs sobre a viabilidade das substituições processuais, por se tratar o reconhecimento da ilegitimidade ativa de matéria de ordem pública. Precedentes: REsp.
    n. 955.005 / RS, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 26/02/2008; EREsp. n. 295.604 / MG, Primeira Seção, Rel.
    Min. Eliana Calmon, julgado em 12.9.2007; REsp. n. 327.168 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.8.2004; REsp.
    n. 1.054.847 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2009; REsp. n. 781.050 / MG, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 9.5.2006.
    (....)
    (AgRg no REsp 959.518/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)
  • Letra A - Assertiva Incorreta - No que diz respeito ao indeferimento da petição inicial, importante salientar que pode ocorrer o indeferimento total e o indeferimento parcial da petição inicial. Reportando-se ao tema em debate, Humberto Theodoro Júnior assevera que
       
    “pode haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial quando, sendo vários os pedidos ma1llfestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação aos demais. Será total quando o indeferimento trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência da relação processual”.

    Ora, se o indeferimento for total o processo será extinto e a ação cabível será apelação.Na hipótese de o infeferimento ser parcial, o provimento jurisdicional terá natureza de decisão interlocutória e será impugnável por meio de agravo de instrumento.

    No caso da questão, o indeferimento da petição inicial ocorreu em sua integralidade exigindo com isso o manejo do recurso de apelação.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Em regra, o recurso de apelação não comporta juízo de retratação, sendo essa característiva verificada no recurso de agravo. NO entanto, quando a apelação se referir ao tema de petição inicial, o CPC autoriza a reanálise do assunto pelo julgador.

    São duas as hipóteses:


    A - CPC - Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)



    B - CPC - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

  • Letra C - Assertiva Incorreta - A apelação interposta em face de sentença que indefere totalmente a petição inicial é regrada pelo art. 296 do CPC. Diante disso, nota-se que inexiste contraditório antes da análise pelo Tribunal do mérito do recurso, sendo os autos remetidos imediatamente à instância superior. Dessa forma, não há que se falar em determinação para que o réu seja comunicado para oferecer resposta ao recurso.

    CPC - Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

  • Letra D - Assertiva Correta - Quando o autor requerer antecipação de tutela na petição que foi indeferida e o juiz manter a decisão, nada impede que  o Tribunal, uma vez entendendo não ser caso de indeferimento, conceda a antecipação da tutela, como bem salienta Marinoni:

    "Não há como pensar que o Tribunal, nesse caso, apenas poderia deferir a petição inicial,sob o argumento de que análise dos pressupostos para a concessão da tutela antecipatória caberia  ao juiz de 1(primeiro) grau de jurisdição. É que a sentença ao indeferir a inicial também nega a tutela antecipatória. De modo que o recurso de apelação devolve ao tribunal a análise  dos requisitos da inicial e dos pressupostos da tutela antecipatória. Não há razão para separar a apreciação dos requisitos da petição inicial da análise dos pressupostos da tutela antecipatória (...)"

  • Dêem uma olhada no §3º do artigo 515 do CPC.
  • De acordo com a Teoria da Causa Madura, consagrada pelo art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, ao analisar uma apelação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo uma lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    Dessa forma, se o tribunal pode desde logo julgar a lide, constata-se que este poderá também conceder a antecipação dos efeitos da tutela, ao deferir a petição inicial, caso este presentes os requisitos do art 273 do CPC :


    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

  • LETRA C: conforme p.u. do art. 296, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. De se ver que na segunda parte da assertiva, o tribunal deverá mandar citar o réu para apresentar resposta. Até aqui está tudo certo, segundo o mandamento legal. Mas o erro está no uso da expressão "considerando a possibilidade de ser provido o recurso interposto", onde em vez de provido deveria ser utilizada a expressão "conhecido"(exame de admissibilidade do recurso).
  • Letra C :

    Segundo Fredie Didier:

    "Não ocorrendo a retratação, os autos serão encaminhados, imediatamente, ao Tribunal competente. Desnecessária a citação do réu para acompanhar a apelação. Somente após o eventual provimento do recurso é que, baixando os autos ao juízo de origem, haverá normal citação do demandado. A garantia do contraditório não ficará arranhada, porque nada do que ficar julgado nessa fase processual será vinculativo ao demandado."
  • Pessoal, muita atenção, o art. 515, § 3º do CPC (teoria da causa madura) não pode ser aplicado ao caso em tela, pois o indeferimento foi fundado na ilegitimidade passiva. Assim, o indeferimento ocorreu nos termos do art. 296 do CPC, caso em que a apelação, após o juízo de retratação, subirá imediatamente ao tribunal. Ou seja, não haverá citação do réu. Logo, jamais poderia o Tribunal julgar a causa por clara violação ao contraditório!

    A possibilidade de apreciação da tutela antecipada foi muito bem esclarecida pelo colega que citou o eminente Marinoni.

    Bons estudos a todos!
  • Só acrescentando, se o condutor for desconhecido o proprietário do veículo é legitimado para responder aos danos.

  • A. ERRADA. A decisão proferida é uma sentença e, portanto, deverá ser interposto recurso de apelação: art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    B. ERRADA. O juiz pode se retratar no prazo de 5 dias (art. 331,CPC)

    C.ERRADA. Quem efetua a citação é próprio juiz: art. 331, § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    D.CERTA

    E. ERRADA.O réu poderá toda e qualquer matéria de defesa: art. 331, § 2º. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.