ID 296164 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-AL Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - TJ-AL - Juiz Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Processo de execução Quanto à suspensão da execução, assinale a opção correta. Alternativas Recebidos os embargos à execução, esta permanecerá suspensa até o trânsito em julgado da decisão que julgá-los. Na hipótese de o devedor não possuir bens penhoráveis, não ocorrerá suspensão, mas extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, já que a ação ter-se-á tornado inútil à satisfação do direito. A suspensão da execução por convenção das partes não está sujeita a limite temporal traçado pela lei processual, mas ao prazo concedido pelo credor ao devedor para que este cumpra a obrigação. No que diz respeito à execução do patrimônio do executado, a morte deste não será causa bastante para a suspensão da execução. Caso seja concedido efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados, a execução permanecerá suspensa quanto aos demais, independentemente dos fundamentos manejados pelo embargante. Responder Comentários a) Incorreta.Art. 739-A, CPC. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.Art. 791, CPC. Suspende-se a execução:I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);b) Incorreta.Art. 791, CPC. Suspende-se a execução:III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.c) CorretaArt. 792, CPC. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.d) Incorreta.Art. 791, CPC. Suspende-se a execução:II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; Art. 265, CPC. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;e) Incorreta.Art. 739-A, § 4o, CPC. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. Sobre o item C:Araken de Assis: "O art. 792 contempla a suspensão convencional do processo executivo pelo tempo necessário, e objeto do acerto das partes, ao cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor. Este entendimento convém à atividade jurisdicional, elidindo a realização de atos executivos complexos e dispendiosos. Não há limites discerníveis ao prazo. Qualquer um, e mesmo o mais generoso, há de ser deferido" (Manual do Processo de Execução, 2 ed., São Paulo: RT, §95, nº 413, p. 922).