A nomeação é uma intervenção que tem por objetivo corrigir o polo passivo do processo. Nomeia-se à autoria para corrigir o polo passivo do processo, pra redirecionar a causa. A demanda foi proposta contra B, só que B não é o legitimado. E B, que não é o legitimado tem o dever de indicar ao autor quem é o legitimado. O objetivo na nomeação à autoria é fazer com que B saia do processo e C entre em seu lugar. C, que é o legitimado correto vai entrar no lugar de quem não é legitimado. É uma correção da legitimidade passiva. DO CPC Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
A nomeação à autoria consiste no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandando, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu. Trata-se de instituto por meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado. Aquele que passa a integrar o processo assume a condição de réu, deixando, portanto, de ser terceiro. Cabe, também, a medida, nas ações de indenização, quando o réu, causador do dano, “alega que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
a) O juiz, caso defira o pedido, deverá mandar ouvir Ricardo, sem, no entanto, suspender o processo. - ERRADO Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. b) Caso João recuse a nomeação, o juiz não poderá extinguir o processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva de Manoel -
c) Se Ricardo aceitar a qualidade de nomeado, o processo continuará contra ele e Manoel - ERRADO Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
d) Presume-se não aceita a nomeação à autoria, se João nada requerer a seu respeito, no prazo em que lhe competir manifestar-se. - ERRADO Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
e) Se João recusar a nomeação de Ricardo, o juiz concederá a Manoel novo prazo para apresentar contestação - CERTO Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Caso não se aperfeiçoe a nomeação , o prazo é devolvido para contestar , caso não o tenha
feito. --------------------------------------------------------------------------- STJ entende que, pelo principio do contraditório, se a nomeação não se concretizou o réu
deverá ter novo prazo para contestar ou aditar a contestação já apresentada. REsp. 17955. --------------------------------------------------------------------------- Autor e nomeado poderão aceitar ou não a nomeação em 5 dias.