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ID
296173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ajuizou ação ordinária de indenização contra Manoel em decorrência de prejuízo que sofreu pela queda de árvore situada no imóvel do réu. Após ser citado, Manoel, alegando que apenas desempenhava a função de caseiro, nomeou à autoria Ricardo, proprietário do imóvel.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A nomeação é uma intervenção que tem por objetivo corrigir o polo passivo do processo. Nomeia-se à autoria para corrigir o polo passivo do processo, pra redirecionar a causa. A demanda foi proposta contra B, só que B não é o legitimado. E B, que não é o legitimado tem o dever de indicar ao autor quem é o legitimado. O objetivo na nomeação à autoria é fazer com que B saia do processo e C entre em seu lugar. C, que é o legitimado correto vai entrar no lugar de quem não é legitimado. É uma correção da legitimidade passiva.

    DO CPC

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
     

    Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

     

  • A nomeação à autoria consiste no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandando, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu. Trata-se de instituto por meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado. Aquele que passa a integrar o processo assume a condição de réu, deixando, portanto, de ser terceiro. Cabe, também, a medida, nas ações de indenização, quando o réu, causador do dano, “alega que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
     

    a) O juiz, caso defira o pedido, deverá mandar ouvir Ricardo, sem, no entanto, suspender o processo. - ERRADO   Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

    b) Caso João recuse a nomeação, o juiz não poderá extinguir o processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva de Manoel -

    c) Se Ricardo aceitar a qualidade de nomeado, o processo continuará contra ele e Manoel - ERRADO  Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

     

    d) Presume-se não aceita a nomeação à autoria, se João nada requerer a seu respeito, no prazo em que lhe competir manifestar-se. - ERRADO

    Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

    I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

    II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

     

    e) Se João recusar a nomeação de Ricardo, o juiz concederá a Manoel novo prazo para apresentar contestação - CERTO  Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

     

     

  • Complementando o comentário do colega Daniel Girão, com relação ao item "b", esse revela-se incorreto, tendo em vista que o  réu demandado indevidamente deverá apresentar contestação, na qual, preliminarmente, arguirá a sua ilegitimidade, e postulará ao juiz que julgue o processo extinto, sem julgamento de mérito.
     
    Assim, o réu ao contestar deverá fazer a nomeação à autoria, na qual exporá as razões pelas quais é parte ilegítima, invocando sua qualidade de detentor ou preposto, e indicará quem é o verdadeiro legitimado, pessoa em nome de quem ele detém a coisa consigo, ou por ordem de quem perpetrou os danos que lhe estão sendo imputados.
     
    Logo, não há óbice ao juiz de extinguir o processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva de Manoel.
  • art. 65    Autor:  
    1.   Aceita o nomeado > Autor promove a citação do nomeado
    2.   Recusa o nomeado >
    æao nomeante novo prazo para contestar,
    art. 67
    Nomeação sem efeito

    at. 66    Nomeado:  
    1.   Aceita a qualidade que lhe foi atribuída Contra ele correrá o processo
    2.   Recusa a qualidade que lhe foi atribuída
    æao nomeante novo prazo para contestar,
    art. 67
    O processo continuará contra o nomeante
  • Caso não se aperfeiçoe a nomeação, o prazo é devolvido para contestar, caso não o tenha 
    feito. 
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    STJ entende que, pelo principio do contraditório, se a nomeação não se concretizou o réu 
    deverá ter novo prazo para contestar ou aditar a contestação já apresentada. REsp. 17955. 

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    Autor e nomeado poderão aceitar ou não a nomeação em 5 dias. 
  • Alguém sabe dizer, objetivamente, por que a letra B está errada? A meu ver, o juiz não pode mesmo extinguir o processo. O processo deve continuar contra o réu, devolvendo a este novo prazo para contestar.

  • Na alternativa "b" a banca incluiu a informação "ante a ilegitimidade passiva de Manoel", o que torna a questão incorreta, pois o juiz deve extinguir o processo caso contate a ilegitimidade da parte, que é uma das condições da ação.
  • Art. 67.  Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    Portanto Letra E
  • Não existe mais nomeação à autoria no NCPC, o procedimento agora é outro:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.