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GABARITO: A
Sentença----> 05/01/2003
T.J. ------------>02/06/2006 (inicío do prazo prescricional de 05anos)
Execução---->06/07/2012
Lei 7.347/85. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
TEMA 515/STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
Tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (Paradigma: REsp 1273643/PR, 2ª Seção, DJe 04/04/2013).
Obs: Não confundir com a Lei de Ação Popular em que o prazo inicia-se com publicação da sentença:
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Obs: Em caso de erro, por favor, msg no privado. Estou aqui para aprender
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Informativo nº 0515. Período: 3 de abril de 2013. SEGUNDA SEÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013”. / “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90
(Informativo nº 0580. Período: 2 a 13 de abril de 2016. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016)”.
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Informativo nº 0515. Período: 3 de abril de 2013. SEGUNDA SEÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013”. / “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (Informativo nº 0580. Período: 2 a 13 de abril de 2016. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016)”.
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O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).
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No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
STJ. 2ª Seção. REsp 1273643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/02/2013.
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O art. 94 do CDC trata sobre a divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, não se pode invocar este dispositivo para sustentar a tese proposta. Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC, que previa que "transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital (...)", foi vetado pelo Presidente da República, de forma que não se pode pretender, por meio de interpretação, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. Assim, em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.
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Fonte: DD (Info. 580/STJ).
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A) estava prescrita desde o transcurso de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva. (CORRETA)
O consumidor tem o prazo de 05 anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva para o ajuizamento da execução individual.
Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
(Lei da Ação Popular) Lei 4.717/65, Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
A previsão do art. 21 da LAP aplica a ACP em razão do microssistema do processo coletivo, nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. [...] (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.896 – SC)
Além do mais, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. [...] 4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. 6. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.215 – RS)
B) não estava prescrita, e só será assim considerada após o transcurso de dez anos do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Estava prescrita, prazo é de 05 anos.
C) estava prescrita desde o transcurso de cinco anos após a publicação da sentença coletiva.
A execução só se inicia após o trânsito em julgado da sentença; logo, o prazo prescricional só pode iniciar a partir de quando o consumidor puder ajuizar a execução.
D) não estava prescrita, e só será assim considerada após o transcurso de dez anos após a publicação da sentença coletiva.
Estava prescrita, prazo é de 05 anos, e conta-se a partir do trânsito em julgado.
E) estava prescrita desde o transcuro de três anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva.
O prazo prescricional é de 05 anos.
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A) estava prescrita desde o transcurso de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva. (CORRETA)
O consumidor tem o prazo de 05 anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva para o ajuizamento da execução individual.
Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
(Lei da Ação Popular) Lei 4.717/65, Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
A previsão do art. 21 da LAP aplica a ACP em razão do microssistema do processo coletivo, nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. [...] (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.896 – SC)
Além do mais, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. [...] 4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. 6. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.215 – RS)
B) não estava prescrita, e só será assim considerada após o transcurso de dez anos do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Estava prescrita, prazo é de 05 anos.
C) estava prescrita desde o transcurso de cinco anos após a publicação da sentença coletiva.
A execução só se inicia após o trânsito em julgado da sentença; logo, o prazo prescricional só pode iniciar a partir de quando o consumidor puder ajuizar a execução.
D) não estava prescrita, e só será assim considerada após o transcurso de dez anos após a publicação da sentença coletiva.
Estava prescrita, prazo é de 05 anos, e conta-se a partir do trânsito em julgado.
E) estava prescrita desde o transcuro de três anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva.
O prazo prescricional é de 05 anos.
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OBSERVAÇÃO:
INFO 648 DO STJ: "O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo".
(REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi)
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Ação civil pública:
Lei 7.347/85. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
TEMA 515/STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
Tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (Paradigma: REsp 1273643/PR, 2ª Seção, DJe 04/04/2013).
Contados os 5 anos do trânsito em julgado.
Obs: Não confundir com a Lei de Ação Popular em que o prazo inicia-se com publicação da sentença:
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
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RESPOSTA: A
Informativo nº 0515. Período: 3 de abril de 2013. SEGUNDA SEÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013”. / “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (Informativo nº 0580. Período: 2 a 13 de abril de 2016. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016)”.
fonte: MEGE
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A questão exige do candidato o conhecimento de duas questões que já foram pacificadas no âmbito do STJ: (1) A de que o prazo de prescrição para a propositura da execução individual de uma sentença proferida em sede de ação coletiva é de 5 (cinco) anos; e (2) a de que esse prazo é contado a partir do trânsito em julgado da sentença.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individualem pedido de cumprimento de
proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013".
"O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (Tese fixada em sede de recursos repetitivos. REsp 1388000 / PR. DJe 12/04/2016).
Gabarito do professor: Letra A.
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INFO 648 DO STJ: "O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo, devendo ser aplicado o prazo prescricional conforme o direito material debatido".
Nesse sentido, pergunto: Considerando que o art. 206, pg 3º, V do CC só se aplica para responsabilidades extracontratuais (novo entendimento do STJ), não seria o caso de incidir no presente caso o prazo prescricional de 10 anos?
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Resposta: A
Informativo nº 0515. Período: 3 de abril de 2013.
SEGUNDA SEÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896- SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013”.
“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (Informativo nº 0580. Período: 2 a 13 de abril de 2016. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016)
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A questoa já está desatualizada.
Ocorreu o "overruling" da orientação jurisprudencial do STJ em relação à prescrição da ação coletiva de consumo, como consta do REsp 1.736.091-PE/2019. (INFO 648/STJ)
DIREITO DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Inaplicável, às ações coletivas de consumo, o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei
4.717/1965.
O prazo de 5 anos, para o ajuizamento da ação popular, não se aplica às ações coletivas de consumo. Não existe, na Lei de Ação Civil Pública, prazo para o exercício dessa modalidade de direito e, segundo a doutrina, ao não estabelecer prazos para o exercício dos interesses metaindividuais e
para o ajuizamento das respectivas ações, permitindo o reconhecimento da não ocorrência da prescrição, incorreu o legislador em um silêncio eloquente. Terceira Turma, REsp 1.736.091-PE, Rel.
Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019 (Info 648 STJ)
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Prezado Ariosto Oliveira, com a devida vênia, entendo que a questão não está desatualizada apesar do Overruling citado.
Isso porque a tese veiculada no informativo 648 do STJ trata do prazo ajuizamento da Ação Coletiva de Consumo (ACP) e a questão, ao revés, pede sobre o prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva.
Assim, particularmente, entendo que a tese não se aplica à esta questão. Portanto, o gabarito está correto no sentido de ser de 05 anos o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, contados após o trânsito em julgado da ação coletiva, de acordo com os informativos já citado pelos colegas.
Aprofundando:
Existem duas hipóteses em que a pretensão veiculada na ação civil pública é considerada imprescritível:
1) Ação civil pública pedindo a reparação de danos ambientais:
É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.STJ. 2ª Turma. REsp 1559396/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.
2) Ação civil pública pedindo o ressarcimento ao erário pelos danos causados por ato de improbidade praticado dolosamente:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).
Fonte DoD.
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É bom ter cuidado com muitos comentários. A questão não está desatualizada nem teve nenhum "overruling", como citado por outro usuário. A decisão por ele colacionada se refere a um julgado que trata de tema diferente daquele discutido na questão. Ainda, é julgado de uma Turma do STJ, enquanto que a tese firmada no REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (Informativo 515 do STJ), que serviu de base para a questão, foi fixada por uma Seção ao julgar no rito de de recurso repetitivo.
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Q1006977: Entende o STJ que, no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, contado esse prazo a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.CESPE 2019 - DPE-DF
Q467452. No âmbito do direito privado, cinco anos é o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. CESPE 2015 - DPE-PE
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“Inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei n. 7.347/85 , aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei n. 4.717/65”. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 814391/RN, Rel. Min. Napolão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2019. Posição tradicional do STJ!!
No 1º semestre de 2019, foi proferido julgado que propôs uma mudança do entendimento acima. A 3º Turma decidiu:
" O prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo" STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019.
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Gabarito: A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de proferida em ação civil pública.
Outra questão que a banca cobrou o mesmo entendimento, veja :
QUESTÃO: Q1006965
Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.
Entende o STJ que, no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, contado esse prazo a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.
(CERTO)
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Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/65), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula 150 do STF. A lacuna da Lei nº 7.347/85 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos. Assim, a despeito da existência de recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre a prescrição trienal para ações de cobrança contra plano de saúde, nota-se que esse versou sobre as ações ordinárias individuais, de modo que o entendimento referente à aplicação do prazo quinquenal às tutelas coletivas é específico e, consequentemente, prevalece no caso. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.807.990-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/04/2020 (Info 671).
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jurisprudência em teses do stj: no âmbito do direito privado, é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
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Termo a quo do prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva.
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários.
Informativo 580 do STJ.
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Eu tenho um macete pra você lembrar.
Lembra que Apopular são 2P's e ACP é 1P
então 2P>1P, logo Ação popular é a partir da PUBLlicação da sentença
e a ACP é a partir do trânsito em julgado
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No âmbito do Direito Privado, é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)
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Teses do STJ N. 25: PROCESSO COLETIVO - III
1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.
2) É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985.
3) No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. (Recurso Repetitivo - Tema 515)
4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.
7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 93 e 103, CDC). (Recurso Repetitivo - Tema 480)
9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
10) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
12) As limitações da sentença coletiva não podem ser aplicadas às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n. 9494/97.
13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
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letra A.
5 anos -> transito.
seja forte e corajosa.