-
Gab. C
Aberratio ictus com resultado duplo o caso da questão. Dar-se-á qnd o agente acerta à vitima(Ana), e, por acidente ou erro na execução, tbm acerta terceiro(Sandra).
Diversas situações podem ocorrer em se tratando de aberratio ictus com resultado duplo. Entendo que o enunciado permite 2 interpretações, pois a assertiva B também é resposta viável, se considerarmos um possível dolo eventual em relação a Sandra, sendo possível, neste contexto, uma imputação por tentativa de homicídio (para a corrente minoritária que admite tentativa em dolo eventual).
Para André Estefam, livro esquematizado parte geral, adverte que somente haverá aberratio ictus com resultado duplo qnd o terceiro for atingido por erro ou acidente, isto é, culposamente. Pois, se houver dolo, ainda que eventual(aqui tenho minhas dúvidas na questão), não se estará diante do art. 73, do cp, no qual preve o concurso formal ideal.
Observem que: "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra". Aqui, vejo como dolo eventual(foda-se se morrer Sandra)e, portanto, haveria homicídio consumado frente a Ana e tentativa contra Sandra em concurso formal imprórprio e não aberratio ictus.
Bons estudos!
-
II ? Concurso formal perfeito e imperfeito
PERFEITO (normal, próprio)
IMPERFEITO (anormal, impróprio)
O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.
Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).
Abraços
-
CORRETA C: "Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra".
"pretendendo tirar a vida de Ana" (= DOLO DIRETO) e "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra" (= DOLO EVENTUAL), logo desígnios autônomos.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.
[...] (STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012) INFORMATIVO 505/2012.
-
– PERFEITO (normal, próprio)
– O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.
Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.
Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.
– PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:
– DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);
– CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).
– FIXAÇÃO DA PENA:
– REGRA GERAL: exasperação da pena:
– Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.
– Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.
– IMPERFEITO (anormal, impróprio)
– Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).
Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.
– Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.
Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada.
– Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.
– Alguém alerta Rambo: “NÃO ATIRE AGORA, VOCÊ PODERÁ ACERTAR TAMBÉM A NAMORADA”, MAS RAMBO RESPONDE: “EU SÓ QUERO MATÁ-LO, MAS SE PEGAR NELA TAMBÉM TANTO FAZ. Não estou nem aí”.
– Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.
– Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:
– Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);
– Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).
– FIXAÇÃO DA PENA
– No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS.
– Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.
-
Concordo plenamente com o comentário do órion Júnior.
-
A meu ver, para que se pudesse afirmar acerca do dolo eventual em relação à Sandra, a questão deveria ter informado sobre assunção ou não do risco de produzir o resultado, pois a previsão é elemento também da culpa consciente. Portanto, ausente esta informação, entendo que a questão deveria ter sido anulada, pois tanto a "b" quanto a "c" estariam, de certa forma, corretas.
-
Na situação descrita pela questão, observa-se a presença de Concurso Formal Heterogêneo (dois crimes diversos) e, de fato, Concurso Formal Imperfeito. Considerando-se, neste caso, que o agente possuía o intuito de praticar os crimes - dolo; ou, ao menos, a indiferença na ocorrência, já que estava "consciente da possibilidade de alvejar Sandra" - dolo eventual. Logo, na hipótese de concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana + lesão corporal de Sandra (pena será somada). A assertiva C está correta.
TODAVIA, em relação à letra B, também pode ser resposta da questão, se considerarmos um possível dolo eventual em relação a Sandra, sendo possível, neste contexto, uma imputação por tentativa de homicídio (para a corrente minoritária que admite tentativa em dolo eventual).
Sendo assim, questão passível de recurso.
-
O concurso formal imperfeito seria aplicado tanto na tentativa de homicídio da irmã quanto na lesão corporal relativa à irmã, ou seja, tanto o dolo eventual quanto a culpa consciente permitem o concurso formal impróprio (imperfeito). O enunciado da questão dá a dica. CONSCIENTEMENTE: CULPA CONSCIENTE com relação à possibilidade de alvejar a irmã, o que exclui o dolo eventual.
Com isso, o concurso será formal imperfeito tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente. Se houvesse o dolo eventual de homicídio contra a irmã, seria caracterizada a tentativa de homicídio (letra b da questão), porém a questão atribuiu à autora o desígnio da culpa consciente contra a irmã, logo houve uma lesão corporal que não é simplesmente culposa (pois aí estaria caracterizado o concurso formal próprio) mas culposa conscientemente, tendo em vista que a culpa consciente é mais grave que a culpa simples, chegando muito próxima do dolo eventual (letra c correta). muito difícil atravessar essa linha tênue....
-
A questão não é bem elaborada, de fato...
O agente quer matar A e, ao lado deste, está B, e, mesmo tendo consciência de que pode atingir A e B, ainda assim efetua o disparo. Para mim, há dolo direto (A) e dolo eventual (B). Não há "aberratio", que pressupõe ERRO, o que claramente não existe no texto da questão. A "aberratio" prevê um erro na execução. Isso sequer está narrado. Vejam: "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra". Isso não é erro e nem pode tipificar simples lesão corporal. É um claro dolo eventual. Ex: eu quero matar A e, "ainda que consciente da possibilidade de alvejar B", eu faço o disparo...
-
Concurso Material: 2 condutas --> 2 ou mais crimes
Concurso Formal: 1 conduta --> 2 crimes
Temos um caso de Concurso Formal, pois Mara teve 1 única conduta que era de matar a Ana, porém desta conduta gerou 2 crimes, o homicídio consumado de Ana e a Lesão Corporal de Sandra
Alternativa: C
-
Responderá por
CONCURSO FORMAL (1 AÇÃO QUE ACABOU EM 2 CRIMES)
IMPRÓPRIO (2 CONDUTAS DOLOSAS - HOMICÍDIO: Dolo Direto / LESÃO CORPORAL: Dolo Eventual)
HETEROGÊNEO (2 crimes diferentes, homicídio e lesão)
Gabarito C
-
GABARITO: letra C
-
► CONCURSO DE CRIMES:
→ FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL
Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2
Penas Homogêneas: qualquer uma
Penas Heterogêneas: a mais grave
→ FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL
Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos
Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas
-
Também respondi pensando em dolo eventual
-
Cuidado! STJ admite a tentativa quando há dolo eventual. Questão temerária.
-
Apesar de ser mal elaborada, a questão não está totalmente equivocada. Vejamos:
Erro na execução:
-Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário.
Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a ½. O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.
Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.
Masson.
Observe que a questão corretamente fala de concurso formal IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO (o que aduz ao dolo eventual).
-
Não concordo nem discordo, muito pelo contrário
-
A autora do crime assumiu o risco em relação a irmã da vítima (dolo indireto), com isso se consuma o concurso formal impróprio (1 conduta + pluralidade de crimes + desígnios autônomos - dolo de cometer isoladamente cada crime. Dolo este em relação a irmã da vítima eventual).
Tbm errei a questão.
Sigamos meus amigos
-
A autora do crime assumiu o risco em relação a irmã da vítima (dolo indireto), com isso se consuma o concurso formal impróprio (1 conduta + pluralidade de crimes + desígnios autônomos - dolo de cometer isoladamente cada crime. Dolo este em relação a irmã da vítima eventual).
Tbm errei a questão.
Sigamos meus amigos
-
Quem marcou B pode se parabenizar pq "acertou" de certa forma também, como explanou o nobre professor Klaus.
-
Discordo de alguns colegas que entendem que a alternativa B pode ser considerada correta. O simples fato de haver dolo eventual quanto ao terceiro(SANDRA) não faz com que seja imputado ao agente delitivo a tentativa. A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE ELE SABIA QUE PODERIA ACERTAR SANDRA!!!! Acho que existiria tentativa se a questão deixasse claro a possibilidade de LEVAR SANDRA A ÓBITO.
Por esse motivo acredito que a resposta mais plausível seja realmente o crime consumado contra a vítima desejada e lesão corporal contra o terceiro atingido, já que embora ele tenha assumido o risco de atingir, não assumiu o risco de matar.
-
Acho que a questão quis cobrar um julgado do STJ que admite no concurso formal imperfeito, qualquer forma de dolo, inclusive o eventual.
Concurso formal e desígnios autônomos.
O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão.
O concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única é dolosa ou culposa e os delitos concorrentes resultarem de desígnios autônomos. Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Em consequência disso, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material.
STJ. HC 191.490 RJ. Julgado em 27/09/2012.
-
Ao ler a questão, eu entendi um concurso formal, UMA conduta com dolo direto
e Outra conduta com dolo eventual, (o caso do ''se eu acertar a pessoa ao lado, dane-se'') (SOMA DE PENAS designos autonomos, concurso formal imperfeito) com um conduta e dois dolos.
mas, a segundo crime, a lesão, tb poderia ser uma culpa consciente, em q o agente prevê o resultado porem confia em si e na certeza de q o resultado não irá ocorrer. (nesse caso não seria um designo autônomo) seria o concurso formal perfeito. (EXASPERAÇÃO DE PENA)
As questões mais chatas de penal são essas,em que o texto não explica exatamente oq ta passando na cabeça do agente e qual a intensão dele)
-
GABARITO C
Porém o gabarito indicado pela banca não merece persistir, explico o porquê:
(...) ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra (...), este trecho da questão simboliza o dolo eventual presente na conduta da agente.
Ocorre que a regra do aberratio ictus com unidade complexa não se aplica ao dolo eventual. Se houver dolo eventual em relação ao terceiro, aplicar-se-á a regra do concurso formal impróprio, ou seja, haverá dois delitos dolosos.
Atentar ao fato que o aberratio ictus é um delito preterdoloso, ou seja, há o dolo no antecedente e culpa no resultado. Logo, não há como existir um dolo eventual no aberratio ictus, visto este ser espécie de crime culposo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio
-
Só a título de curiosidade, Mara agiu com dolo de 1º grau em relação à Ana e com dolo de 2º grau em relação à Sandra.
(PUC-PR - 2014 - TJ-PR - Juiz Substituto) Dentre as espécies de dolo, pode-se distinguir o dolo direto e o dolo indireto. O dolo direto pode ser classificado como dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau, sendo que o dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau.
@prfdelite.
-
Comlementando
Dolo eventual e tentativa
No voto proferido na tarde desta quinta-feira, o ministro Sebastião destacou as três questões controvertidas do recurso:
O ministro asseverou que a Corte reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, sendo consequentemente cabível a pronúncia do agente denunciado em razão da prática de tentativa de homicídio na direção de carro.
No voto, S. Exa. reproduz parecer da Procuradoria-Geral da República no qual consta que a tentativa seria tipo objetivo incompleto que comportaria o dolo tanto direto como o eventual, sendo o dolo no crime tentado o mesmo do delito consumado.
-
Ela era ciente da possibilidade de almejar (que pode matar) a irmã, então para mim a correta é a B. dolo direito em uma e eventual em outra
-
Concurso Formal próprio ou perfeito: Não há desígnios autônomos = Dolo e Culpa ou Culpa e Dolo
Concurso Formal impróprio ou imperfeito: Há desígnios autônomos = Dolo e Dolo
-
O art. 73, segunda parte, do CP dispõe acerca do erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo:
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Contudo, a referida regra somente se aplica se as demais pessoas forem atingidas culposamente, aplicando-se a regra do concurso formal perfeito (sistema da exasperação).
Havendo dolo eventual, que é o caso retratado na questão, não há de se falar propriamente em erro de execução e incide a regra do concurso formal impróprio (sistema do cúmulo material).
-
Tenho dificuldade de entender esta questão, pois se houve dolo direto de matar alguém e assumiu o risco de matar outrem (Sandra), tendo plena consciência de sua conduta, não vejo como se descolar a tentativa de homicídio para a lesão corporal.
-
Estão dizendo que a questão é mal formulada. Muito Mi Mi Mi ! No caso real é até razoável que você, como magistrado, reconheça dolo eventual numa situação análoga. Mas numa prova, JAMAIS marcaria dolo eventual se o enunciado não dissesse expressamente que o agente "assumiu o risco".
Eu não posso deduzir que ela (Mara) assumiu o risco de produzir o resultado, apenas pelo fato de a questão ter dito: "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra". Lembrem-se que a consciência da possibilidade de produção do resultado é requsito comum do dolo eventual e da culpa consciente. Só por isso, já seria suficiente para afastar qualquer presunção no sentido do reconhecimento de dolo eventual.
-
Concurso Formal: Impróprio/imperfeito ou autônomo: O sujeito age com desígnios autônomos. Esta espécie SÓ tem cabimento nos crimes dolosos.
-
Alguém disse que a questão foi anulada pela banca... porém, verifiquei que trata-se da questão 41 da prova objetiva, sem anulação:
http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_sc_19_juiz/arquivos/EDITAL_N._27_2019___RESULTADO_RECURSOS_PROVA_OBJETIVA.PDF
Alguém pode confirmar? (manda mensagem, por favor)
-
Era consciente, mas não tinha a vontade de matar. Assumiu o risco de produzir o resultado no entanto nada diz que ela quis o causar. VONTADE+ CONSCIÊNCIA. = DOLO NATURAL
-
Para acertar esse tipo de questão não é bom analisar muito, é só verificar oque aconteceu com as vítimas, uma morreu e a outra sofreu lesão corporal. Simples assim...
-
O trecho chave da questão é "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra".
Se a autora não tivesse essa consciência (dolo eventual) seria concurso formal próprio.
Questãozinha mt boa.
-
CONCURSO FORMAL IMPERFEITO - há por parte do autor desígnios autônomos em relação aos crimes cometidos.
-
Alik Santana, no livro do Masson, Direito Penal Esquematizado, parte geral, traz um alerta que quando há dolo eventual não ocorre propriamente erro de execução, mas sim concurso formal impróprio em razão dos desígnios serem autônomos. No erro de execução há necessariamente o dolo direto quanto à vítima visada e culpa em relação à vítima atingida.
A questão não foi anulada! Esse era o conhecimento que a banca exigia. Infelizmente muitas pessoas fazem comentário sem a devida cautela e responsabilidade aqui. Errei a questão e logo imaginei que a banca errou pq o raciocínio parecia elementar: erro de execução com resultado complexo, aplicação do art. 70, e na segunda parte há possibilidade de cúmulo material por desígnios autônomos.
Em razão do comentário da pessoa de que a questão teria sido anulada, quase pulei para a próxima questão, achando que meu raciocínio estava certo e a anulação o confirmava. Mas não, o erro foi meu por falta de conhecimento. Se tivesse pulado a questão, na pressa de cumprir a meta de questões do dia, teria oportunidade descobrir que eu não sabia esse detalhe sobre aberratio ictus (e eu achava que era simples, já tinha aprendido tudo). Aliás, Esse é o objetivo desse site, ESTUDAR questões, não apenas respondê-las para acertar. APRENDER resolvendo questões, e não afagar o ego fingindo querendo as questões e ter uma boa média de acertos!
-
Note que Mara pouco se importava em alvejar Sandra (dolo eventual).
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
-
"ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra"
É impossível retirar dessa frase que a autora do crime agiu com dolo eventual. Dolo eventual é CONSCIÊNCIA + ACEITAÇÃO. E culpa consciente é CONSCIÊNCIA + NÃO ACEITAÇÃO (acreditando na sua habilidade).
-
Só vemos as consequências quando elas estão diante dos nossos narizes.
PMSC 2019
-
Mara agiu com dolo em relação à Ana e com dolo eventual em relação à Sandra. Mesmo havendo erro na execução, haja vista Mara ter representando bem a situação, mas ter executado mal, ela sabia que poderia tingir sandra. Nesse sentido, se impõem as regras do concurso formal imperfeito, ou comunidade autônimas de desígnios.
-
GAB: C, erro na execução com unidade complexa / resultado múltiplo.
-
Kratos concurseiro, levando em consideração suas palavras, eu digo, saia do Qc! " Estou há 3 anos, já respondi 38.647 questões, esse é meu último ano na plataforma, já foi bom, hoje se tornou substituível, chegou o momento de guinar novos horizontes, quem sabe uma boa debandada a plataforma veja que sem nós consumidores, eles fatalmente perecerão."
Plagiando, o Lúcio Weber. Abraços.
-
Não se pode falar em aberratio ictus, uma vez que não houve acidente ou erro na execução. No caso em questão, tem-se um concurso formal imperfeito, visto que o agente assumiu o risco de alvejar a irmã (dolo eventual), configurado desígnios autonômos. Em relação a uma, dolo direto (natural), em relação a irmã, dolo eventual! As penas serão aplicadas cumulativamente.
A alternativa A pode até suscitar alguma dúvida, quando diz que Maria responderá por dois crimes, mas veja que o item fala em homicídio consumado e tentativa de homicídio. Quando se diz que Maria estava ciente do risco de alvejar a outra, não se pode presumir que tenha considerado o risco de matar! Por isso não se fala em tentativa de homicídio, mas lesão corporal.
-
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
-
Estou tb contigo Kratos Concurseiro!
-
A questão enquadra-se no Art. 70 CP - Concurso Formal
"Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior "
Analisando:
2.Mara sabia que poderia alvejar Sandra ( mas não era isso que ela queria)
3 .Mara efeituou efetuou um único disparo (uma ação dois resultados/concurso formal)
4.Com esse único disparo:
a) Matou Ana (como desejava desde o início) = Homicídio Consumado
b) Feriu gravemente Sandra = lesão corporal (não pode ser tentativa de homicídio pois ela em nenhum momento queria matar Sandra)
-
...ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra....
tá ai o desígnio autônomo.
Nessa hipótese, dolo é dolo, nao importando se direto, indireto ou eventual.
-
Amigos, eu não compreendi por que a banca considerou que o crime contra Sandra foi lesão corporal, entendo que se o agente possuía a consciência de que poderia alvejá-la, ou seja, matá-la, ele agiu com dolo eventual em relação a ela e assim merecia responder a título de tentativa de homicídio doloso.
-
Concurso formal impróprio de crimes (ou Desígnios autônomos)
Art 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
-
Dolo eventual: consciente da possibilidade de alvejar Sandra. Assumiu o risco de produzir o resultado ao efetuar o disparo.
-
Kratos concurseiro, concordo com voce!
UM GRANDE NUMERO de "professores" do QC nem mereciam esse título... um monitor responderia melhor as questões do q essa turma ae do copia e cola artigo de lei. Eu sempre reclamo, sempre avalio mal, mas parece que eles estão cagando e andando.
Uma pena, pois esse site poderia ser o melhor de todos...
-
fiquei com duvida nessa questão porque anotei no meu caderno que se houvesse DOLO EVENTUAL, o concurso seria MATERIAL... Mas, fui olhar a doutrina do MASSON e o autor nos diz que o concurso é FORMAL IMPRÓPRIO quando há a presença de DOLO EVENTUAL ...
espero ter ajudado !
-
Ler os comentários só vai atrapalhar, a questão não é tão cabeluda assim...
Revise o seu material com atenção e acerte a questão!
-
A Cespe sempre faz um dessa.....
-
Se o agente, antevendo a possibilidade de atingir fatalmente a irma da vítima, ainda assim efetua o disparo, age com dolo eventual, que é autônomo com relação à vontade de matar a vítima Ana. Atingido o resultado querido diretamente, qual seja a morte de Ana, mas não sobrevindo a morte de Sandra, apesar de o agente ter vislumbrado essa possibilidade, como deverá responder o denunciado quanto às lesões a esta infligidas? A dificuldade está em assimilar a possibilidade de tentativa em crime cometido com dolo eventual. O examinador, ao afirmar que o agente responde por lesão corporal em face de Sandra, não admite tentativa em crime impulsionado por dolo eventual. Nesse mesmo sentido é o magistério de Rogério Greco.
-
GAB. C
Acredito que houve um ponto que passou despercebido pelo examinador. Ao meu ver seria uma caso de Dolo direto na morte de ANA, e DOLO EVENTUAL no ferimento de Sandra visto que "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo" . Sendo assim ela assumiu o Risco.
-
resposta ao Gabarito, segue trecho do livro do CAPEZ 2019
Concurso formal imperfeito
É o resultado de desígnios autônomos.
Aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los. Como se nota, essa espécie de concurso formal só é possível nos crimes dolosos. Por exemplo, o agente incendeia uma residência com a intenção de matar todos os moradores.
Observe-se a expressão “desígnios autônomos”: abrange tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. Assim, haverá concurso formal imperfeito, por exemplo, entre o delito de homicídio doloso com dolo direto e outro com dolo eventual.
-
Realmente há dolo direto em relação Ana e dolo eventual em relação a Sandra... contudo, não pode ser imputado o homicídio porque ela não queria matar sandra... apenas assumiu o risco de acertá-la. assim, responde pela lesão corporal, por dolo eventual.
me corrijam no PV se eu estiver errado.
-
Realmente há dolo direto em relação Ana e dolo eventual em relação a Sandra... contudo, não pode ser imputado o homicídio porque ela não queria matar sandra... apenas assumiu o risco de acertá-la. assim, responde pela lesão corporal, por dolo eventual.
me corrijam no PV se eu estiver errado.
-
É desproporcional considerar que a pessoa ter a consciência da possibilidade de acertar outra com um disparo seria dolo de lesão corporal e não dolo de homicídio.
Se fosse uma pedrada tudo bem, mas um tiro....
-
Erro Acidental ou Aberratio ictus. quanto pessoa. Não exclui nada.
O erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Ex: Pedro decide matar Roberto. Arma-se. Vai ao bar e atira em Roberto mas atinge Antonio, ferindo-o no ombro.
Acertar só um – responde pelo que queria, no caso homicídio tentado.
Acertou os dois – responde pelos dois crimes em concurso formal.
Concurso formal
1. Conduta única (podendo ser fracionada em vários atos);
2. Pluralidade de crimes
a) Concurso formal próprio ou perfeito: quando não há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Uma conduta, dois resultados culposos.
b) Concurso formal impróprio ou imperfeito: há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Exige-se a acumulação das penas. Dolosamente.
*Nos dois casos aumenta-se a pena de 1/6 até ½, conforme o número de infrações penais realizadas.
-
A questão fala de dolo eventual em relação a Sandra. Por isso o concurso formal era imperfeito, por haver designo autônomo. Penso que se houvesse a opção de concurso formal perfeito eu erraria a questão.
-
concordo com o cãoconcurseiro. É um tiro com arma de fogo só não morreu por sorte, a autora assumiu o risco de matar.
-
Não concordo com o gabarito, haja vista que no dolo eventual não há desígnio autônomo em relação ao dolo direto. Se houver outro desígnio será o dolo também direto e não eventual. A menos errada seria a B
-
Gab. C
Entendemos que o enunciado permite 2 interpretações, pois a assertiva B também é resposta viável, se considerarmos um possível dolo eventual em relação a Sandra, sendo possível, neste contexto, uma imputação por tentativa de homicídio (para a corrente minoritária que admite tentativa em dolo eventual).
Fonte: Mege
-
– PERFEITO (normal, próprio)
– O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.
Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.
Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.
– PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:
– DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);
– CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).
– FIXAÇÃO DA PENA:
– REGRA GERAL: exasperação da pena:
– Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.
– Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.
– IMPERFEITO (anormal, impróprio)
– Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).
Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.
– Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.
Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada.
– Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.
– Alguém alerta Rambo: “NÃO ATIRE AGORA, VOCÊ PODERÁ ACERTAR TAMBÉM A NAMORADA”, MAS RAMBO RESPONDE: “EU SÓ QUERO MATÁ-LO, MAS SE PEGAR NELA TAMBÉM TANTO FAZ. Não estou nem aí”.
– Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.
– Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:
– Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);
– Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).
– FIXAÇÃO DA PENA
– No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS.
– Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.
-
Concurso formal imperfeito, requisitos:
Ação/Omissão dolosa
Os crimes concorrentes devem resultar em desígnios autônomos
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
-
correta C
no caso concurso formal é quando ha desígnio autônomo na conduta de querer fazer o crime. No caso, 01 unico ato gerou duas condutas, a morte de Ana e lesao em Sandra.
esse concurso formal usa o criteriio material em somar os delitos.
-
concordo com Pratos Concurseiro, já até cansei de ver esses professores sem objetivo nenhum para as assertivas.
o que salva aqui são nossos comentários, pq se não fosse isso, seria apenas um quiz para concurseiro
-
Se vc acertou essa questão, estude mais. O estagiário que a elaborou não estudou o suficiente...
-
Acredito que caberia a assertiva B, mas ponderei que a banca queria saber do candidato se ele sabe o que significa CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, por isso fui na C.
-
Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal).
-
Após errar a questão e, depois de alguns dias, refazê-la, pude traçar uma interpretação diferente da que ha via feito inicialmente.
Ora, primeiro podemos considerar que não há erro, pois ela estava consciente de que poderia alvejar a irmã da vítima.
Todavia, é possível vislumbrar que não há dolo eventual porque ela tinha consciência de que poderia alvejar pessoa diversa, mas não assumiu, claramente - a questão não sugere isso -, a chance de matar a terceira pessoa; apenas que poderia alvejar, e, com isso, causar lesão.
Os desígnios, portanto, são autônomos, e confluem para a configuração de um concurso formal imperfeito.
-
Gabarito "C"
Sucinto: vc acha que na prova vai lembra dessas merdas. IMPERFEITO (IMPROPRIO) 1 conduta 2 resultados.
-
Gabarito "C"
Sejamos sucintos; Mara pretendendo tirar a vida de Ana = DOLO DIRETO. Mas Sandra está no caminho, fato conciênte! Da ação jera a possibilidade de alvejar a Sandra = DOLO EVENTUAL. Dessa forma DESÍGNOS AUTÔNOMOS.
-
Os desígnios autônomos podem ser formados pelo dolo direto mais o dolo eventual.
Portanto, no caso, crime formal imperfeito.
-
NULLIUS, como é possível concurso material se o autor agiu mediante uma única ação?
De acordo com o artigo 69 do Código Penal o concurso material exige mais de uma ação (ou omissão).
No quesito o autor efetuou um único disparo, logo, a meu ver, seria impossível a configuração do concurso material de crimes.
Realmente há dolo direto (contra ANA) e dolo eventual (contra SANDRA), o que resultaria em concurso formal imperfeito, em razão de desígnios autônomos, exatamente como descrito na assertiva 'C'.
KLAUS, quanto ao erro, não poderia tratar-se da hipótese do artigo 74 do Código Penal? qual seja o resultado diverso do pretendido (Aberratio Criminis)?
Digo isso em razão de que o resultado diverso do pretendido (Aberratio Criminis) e o dolo eventual podem ser institutos compatíveis, já que ele não PRETENDIA atingir Sandra, apenas tendo assumido esse risco. Neste caso estaria-se diante de um caso de erro, descambando na parte final do artigo 74, CP que diz: "se ocorre também o resultado pretendido (no caso a morte de ANA), aplica-se a regra do artigo 70, CP (concurso formal).
Nesse caso o autor responderia a título de dolo pela morte de ANA e a título de CULPA pela lesão em SANDRA (por força normativa do artigo 74), ainda que tendo agido com dolo eventual quanto a esta última? semelhante com o que ocorre nos casos de erro de tipo, onde se exclui o dolo (mesmo tendo agindo com vontade livre [aspecto volitivo], mas não consciente [aspecto intelectivo], já que com base em falsa percepção da realidade), punindo o agente a título de culpa (no caso de erro evitável), se previsto em lei.
REALMENTE UMA CASO INTRIGANTE.
-
Nesse caso, teria ocorrido uma inversão dos elementos do dolo, se comparados com o erro de tipo essencial. A autora apresentou o elemento intelectivo do dolo (tinha consciência que poderia atingir SANDRA), entretanto não apresentou o elemento volitivo (não desejava atingi-la, tendo apenas assumido esse risco), logo hipótese de Aberratio Criminis (erro de tipo acidental).
O que acham?
-
NULLIUS, pela leitura do artigo 70, percebe-se que a lei exige, para configuração do concurso formal imperfeito, que ação seja dolosa, apenas, não diferenciando dolo direto de eventual, logo o dolo eventual estaria apto a contribuir para a caracterização do concurso formal, exigindo, apenas, desígnios autônomos (um dolo para cada sujeito passivo, seja ele direto ou eventual).
-
FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL
Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2
Penas Homogêneas: qualquer uma
Penas Heterogêneas: a mais grave
FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL
Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.
Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.
CRIME CONTINUADO GENÉRICO
REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO
REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x
-
PREDOMINA NA DOUTRINA QUE O RESULTADO PROVOCADO PELO ERRO NA EXECUÇÃO DEVE SER CAUSADO POR CULPA. CONTUDO, CASO O SUJEITO TENHA PREVISTO E ASSUMIDO O RISCO DE PRODUZIR ESSE OUTRO RESULTADO, A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL, RESPONDERÁ POR CONCURSO FORMAL IMPERFEITO, SOMANDO-SE AS PENAS. (DESCULPEM A CAIXA ALTA NA LETRA)
FONTE: SALIM, ALEXANDRE; AZEVEDO, MARCELO ANDRÉ. DIREITO PENAL, PARTE GERAL. 9. ED. 2019. PAG 469. EDITORA JUSPODIVM.
-
GABARITO: C
Será considerado concurso formal impróprio ou imperfeito, com a soma das penas dos crimes concorrentes, se a ação ou omissão é dolosa e o agente tinha a intenção de, com uma só ação, praticar mais de um crime, com desígnios autônomos.
-
Qual o erro da assertiva B?
-
Mara praticou um único fato (um disparo) - unidade de conduta - que acarretou dois crimes - pluralidade de crimes-, caracterizando o concurso formal. A questão diz que ela prevê a possibilidade de alvejar Sandra, restando portanto caracterizado o dolo eventual, porquanto presente a previsibilidade do resultado, mas mesmo assim assumiu o risco de produzi-lo, o que para o concurso formal impróprio independe se dolo direto ou eventual. Não fala a questão que ela assumiu o risco de tirar a vida de Sandra, nem mesmo que queria este resultado, não podendo se falar em tentativa de homicídio, porquanto não presente tal designo.
-
Certo, sabemos que é concurso formal impróprio, há dolo eventual em relação ao resultado do disparo. O problema é que a questão não é clara se este dolo eventual se dá no contexto de homicídio ou apenas de gerar lesão corporal. Não acho que da narrativa dos fatos possa-se ter a certeza do intuito da agente, Pela leitura eu acredito que ela agiria com animus necandi no dolo eventual em relação a Sandra. Mas enfim, a questão entendeu apenas que houve vontade em relação ao causamento de lesão. Não concordo, não faz sentido atirar e esperar que a outra pessoa apenas se lesione.
Das provas de magistratura e de MP do ano de 2019 estou achando esta, até agora, a pior redigida. Muitas questões anuladas e outras, como esta, mal escritas.
-
Na minha humilde opinião, houve dolo direto em relação a Ana e dolo eventual em relação à Sandra.
-
Pessoal essa questão foi anulada, segundo breve pesquisa em site concorrente!
-
Senhores, não seria Dolo eventual em relação a Sandra ?
Acreditei que seria tentativa de homicidio por esse motivo.
-
A questão não foi anulada, em que pese tenha sido um das mais recorridas, conforme consulta no Site do Cespe que acabo de fazer.
1) Considerando que houve Dolo eventual quanto à Sandra (verificou que ela poderia ser alvejada e assumiu o risco):
Dolo Direto + Dolo Eventual
Possibilidade de tentativa em dolo eventual = Prevalece que sim, mas há corrente minoritária em sentido contrário. Adotando a corrente positiva = Homicídio + tentativa de homicídio (gabarito errado) / Adotando a corrente negativa = Homicídio + lesão corporal (gabarito OK).
2) Considerando que houve Culpa consciente quanto à Sandra (verificou que ela poderia ser alvejada, mas acreditou poder evitar isso)
Dolo Direto + Culpa Consciente
Estaria configurada a aberratio ictus e seria caso de concurso formal perfeito = Homicídio + Lesão culposa. Verifica-se não ser esse o caso, pois restaria afastado como resposta tanto a letra b quanto a letra c.
3) Considerando que o Dolo eventual quanto à Sandra fosse apenas o de lesão (ceifar a vida de uma e alvejar outra em decorrência, mas sem necessariamente prever a ocorrência da morte) = Homicídio + Lesão corporal (gabarito OK).
A possibilidade n. 3 me parecer forçada, já que a autora queria matar uma e previu poder alvejar outra em decorrência do disparo de uma arma de fogo (fator de grande probabilidade da morte de alguém). Acredito que a banca deixaria claro que necessariamente ao prever a situação de alvejar Sandra, diante da situação, seria de uma forma mais branda que o alvejar em Ana. Explico: "verificou que poderia alvejar o braço, a perna, algum órgão não vital, ...". Todavia a banca ainda acrescentou que Sandra ficou ferida gravemente, gerando a presunção de que no momento do disparo daria para vislumbrar a gravidade do perigo exposto a ela, ficando difícil se presumir, assim, apenas uma lesão sem ocorrência de morte.
Dessa forma, fica parecendo que a banca adotou a corrente que inadmite a tentativa em Dolo Eventual (possibilidade n. 1). Ressalta-se que isso seria preocupante, uma vez que a maior parte da doutrina entende por sua admissibilidade, entre eles Cleber Masson, Rogério Sanches e Nucci.
-
Querem uma resposta direta, fundamentada e reflexiva? Busquem direto o comentário do(a) @MinistérioPúblico.
Abraços e foco.
-
Que redação ruim.
dolo direto + dolo eventual
-
Não é tão complicado assim como alguns colocam.
É a simples combinação da parte final do Art. 73 (aberratio ictus com duplo resultado) e da parte final do Art. 70 (concurso formal impróprio).
Havendo erro na execução, com duas pessoas atingidas, a desejada e outra "não desejada", incide a regra do concurso formal. Mas, como no caso concreto o agente sabia da possibilidade de alvejar também Sandra, há inegavelmente desígneos autônomos, de sorte que o concurso formal deve ser aplicado na modalidade imprópria (penas somadas).
Em nenhum momento a questão fala em "dolo de matar" com relação à Sandra;
-
RECADO AO QC:
Se for pros professores só copiarem e colarem letra de lei não é melhor nem comentar
Queremos comentários completos e diretos de assertiva por assertiva
Mostrem essa indignação vcs tmb usuários!
-
Disparo de arma de fogo produzindo "lesões corporais".
Então tá né.
-
Questão boa para revisar conteúdos básicos que quase sempre somos negligentes.
-
O caso concreto não deixa clara a existência de desígnios autônomos, a despeito do evidente dolo eventual, este, por si só, não é capaz de aferir a cumulação de desígnios. CUIDADO: assumir o risco de produzir o resultado não significa necessariamente desígnio autônomo. O erro na execução (aberratio ictus) não pode nos levar à conclusão de dolo eventual. Acertei a questão pela "c" ser a "mais correta".
-
Errei a questão. Porém, após pesquisar o assunto na doutrina ficou claro que a alternativa "c" realmente é a correta. Nesse sentido:
"O erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos." (Cleber Masson. Código Penal Comentado. Ed. 2020, p. 457).
Obs. O erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo é a situação na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originalmente pretendido e o involuntário.
-
RECADO AO QC:
Se for pros professores só copiarem e colarem letra de lei não é melhor nem comentar
Queremos comentários completos e diretos de assertiva por assertiva
Mostrem essa indignação vcs tmb usuários!
-
Basta analisar o caso concreto, desta forma : Mara pretendia matar Ana, mas assumiu o risco de alvejar Sandra(dolo eventual), com isso, podemos eliminar a chance do concurso formal ser proprio(quando se visa cometer um soh ato em decorrência da unica conduta).Nesse caso, Ana respondera em concurso formal imperfeito, por ter visando cometer homicidio contra Ana(dolo) e ter assumido o risco de mata ou lesionar(sandra).
-
Acabei acertando por exclusão. Pelo que li dos inúmeros comentários (muitos destes brilhantes), vejo que ficou muitas dúvidas acerca do porquê responder por lesão corporal no disparo que lesou a irmã, se a agente assumiu o risco. Pelo que pude compreender, das explicações, o cerne da questão é considerar a EXISTÊNCIA DE DESÍGNIO AUTÔNOMO entre dolo direto e eventual. Bom, pelo menos vi essa celeuma. Caso tenha me equivocado, por favor, peço que me corrijam e complementem
-
Vejam que o cespe já cobrou o tema em outra questão polêmica, com quase 200 comentários.
Questão 62065 - Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência. Com referência à situação hipotética descrita no texto anterior, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.
(C) A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.
-
"O erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos." (Cleber Masson. Código Penal Comentado. Ed. 2020, p. 457).
Obs. O erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo é a situação na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originalmente pretendido e o involuntário.
O caso concreto não deixa clara a existência de desígnios autônomos, a despeito do evidente dolo eventual, este, por si só, não é capaz de aferir a cumulação de desígnios. CUIDADO: assumir o risco de produzir o resultado não significa necessariamente desígnio autônomo. O erro na execução (aberratio ictus) não pode nos levar à conclusão de dolo eventual.
-
Nessa vou de recurso. Tendo o agente dolo eventual quanto à irmã, já se torna tentativa de homicídio, uma vez que assumiu conscientemente o risco do resultado. Macacada da banca querer empurrar concurso formal ai.
-
Gabarito: C
Concurso formal imperfeito.
O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão.
O concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual.
A morte da mãe e da criança que estava em seu ventre, oriundas de uma só conduta (facadas na nuca da mãe), resultaram de desígnios autônomos.
Em consequência disso, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material.
STJ. 6ª Turma. HC 191490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.
Dizer o Direito.
-
FONTE: Site do STJ
SE LIGUEM QUE VAI CHOVER NOS PRÓXIMOS CONCURSOS!
DECISÃO
10/08/2020 09:30
Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal, desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não pretendido.
No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou que o TJRS contrariou o Código Penal ao desclassificar a imputação relativa ao segundo fato – apontado na denúncia e na sentença de pronúncia como homicídio qualificado tentado, cuja vítima foi atingida por erro no uso dos meios de execução.
Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, existem duas modalidades de erro na execução, de acordo com o do Código Penal: aberratio ictus com resultado único, unidade simples; e aberratio ictus com resultado duplo, unidade complexa.
O ministro afirmou que, de acordo com os autos, além da vítima originalmente visada, outra pessoa foi atingida pelos tiros desferidos pelo acusado, incidindo a regra do concurso formal de crimes.
"Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente", afirmou.
Nefi Cordeiro destacou que, para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução de crime doloso ().
Dessa forma, para a corte, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor.
"Em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada", esclareceu o relator.
Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pelo restabelecimento da sentença de pronúncia do acusado.
-
Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime (mesmo não sendo uma consequência pretendida) também deve ser tratado como doloso.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do , de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Para o relator, de acordo com os autos da situação em tela, além da vítima originalmente visada, outra pessoa foi atingida pelos tiros desferidos pelo acusado, incidindo a regra do concurso formal de crimes, casos em que “o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente”.
Ainda segundo o ministro, a Corte já se posicionou no sentido de que, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor.
Nesse sentido, conclui o relator que, “em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada”.
FONTE: https://noticias.cers.com.br/noticia/atualizacoes-juridicas
-
A treta está em entender por dolo eventual ou culpa consciente.
Se a questão considerasse a culpa consciente deveria haver uma alternativa indicando concurso formal perfeito (esse é meu singelo entendimento)
Lembrando que para configurar concurso formal perfeito, a conduta secundária deve ser culposa (dolo + culpa; culpa + culpa)
No caso, por eliminação conclui-se que a questão entende ter ocorrido dolo eventual - logo, desígnios autônomos e concurso formal imperfeito.
Simples assim.
-
errei.
uma só ação.
dolo +dolo/dolo eventual= concurso formal impróprio.
-
2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
(...) Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem
(STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012
-
CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)
Conceito:
Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Requisitos:
Uma única conduta (uma única ação ou omissão);
Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).
Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.
Espécies:
I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo
HOMOGÊNEO
HETEROGÊNEO
O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.
O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.
Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. do ).
Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. e do ).
II – Concurso formal perfeito e imperfeito
PERFEITO (normal, próprio)
IMPERFEITO (anormal, impróprio)
O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.
Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).
Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.
Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.
Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.
Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.
-
Galera, deixem de confusão.
Houve dolo eventual, perfeitamente aplicável o instituto do concurso formal impróprio, consoante o entendimento do STF.
-
Comentando a ALTERNATIVA "C"
Mara incidiu em delito putativo por erro de tipo em unidade complexa. - errado.
Parte 01 = O crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente.
Parte 02 = Em unidade complexa quer dizer com resultado duplo.
CONCLUSÃO: a alternativa está errada pela por causa da parte 01, ou seja, não se tratar de delito putativo, mas sim, por concurso formal impróprio.
-
No caso em questão estamos diante de Dolo Direto contra Ana e Dolo indireto contra Mara (previu o resultado mas assumiu o risco mesmo assim). Já que estamos diante de uma só conduta que gera dois resultados dolosos, configura-se o concurso formal imperfeito.
-
É absurdo esse tipo de questão. Brincam com a vida das pessoas da maneira como bem entendem. Qual é o sentindo de colocar no enunciado "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra" se não queria dizer que isso é dolo eventual. Absurdo, repudio com veemência esse tipo de coisa.
-
Concurso formal impróprio -- ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, ou seja, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.
-
Concurso formal impróprio -- ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, ou seja, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.
-
Muito comentário mas nenhum toca no cerne da questão: dolo eventual admite tentativa?
-
Acho que a questão envolve saber se dolo eventual é compatível ou não com a tentativa. De acordo com Masson (p. 294, 2020), prevalece no Brasil o entendimento favorável quanto a esta compatibilidade. Nesse caso, a resposta seria B, porque se Mara assumiu e aceitou o risco de matar Sandra houve dolo eventual e, portanto, tentativa de homicídio.
No entanto, há também forte corrente que diz que "O dolo eventual mostra-se incompatível com o delito tentado, pois a tentativa - determinada pela vontade - somente pode ser considerada quando a conduta for finalística e dirigida à produção de um resultado, o que, à evidência, não ocorre quando o agente apenas assume o risco de produzi-lo". Acho que a questão adotou essa corrente ao considerar a lesão em Sandra como o crime de lesão corporal consumada e não tentativa de homicídio.
-
Eu marquei letra B de forma convicta...li os comentários dos colegas e entendi meu equívoco: se há erro na execução e não havia intenção de atingir o terceiro ou assunção desse risco, não se pode presumir que houve dolo eventual. Por isso, é incabível pensar em tentativa de homicídio de Sandra. A questão menciona que a pretensão do agente era acertar Ana, apenas e tão somente Ana. Embora a questão fale que o agente tivesse a consciência acerca da possibilidade de atingir Sandra, ele não assumiu esse risco de atingi-la. Gostei das explicações do Sanches (que inclusive traz jurisprudência do STJ, dizendo o contrário - que o dolo relacionado à pessoa visada se estenderia à terceira pessoa, a qual não era visada pela agente):
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/14/stj-dolo-na-pratica-de-homicidio-se-estende-ao-crime-contra-segunda-vitima-atingida-por-erro-na-execucao/
-
Amigos, se tiverem dúvida sobre nomenclatura, o site do TJDFT tem um ótimo glossário. Eu tirei o abaixo de lá:
"Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ”
Na questão, a autora estava consciente de que poderia acertar a irmã ( "...e que se dane, vou atirar assim mesmo.") Acredito que, por isso, a banca entendeu que foi formal imperfeito, ao invés de dolo eventual.
-
O comentário dos professores do qc, as vezes, fazem falta...
Depois da escuridão, luz.
-
A narrativa do enunciado é de dolo eventual. Ponto.
-
O STJ e STF admitem o Dolo direto ou Eventual para caracterização do desígnio autônomo do concurso formal imperfeito.
A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
(...) Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.
(STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)
GAB: C
-
Minha opinião:
A questão deixa expressa a indiferença de Mara em relação à Sandra (“ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra”). De fato, Mara não se importa ao que acontecerá com Sandra. Para ela, tanto faz se Sandra morrer ou sofrer lesões corporais, pois seu objetivo é ceifar a vida de Ana.
Dessa forma, é possível admitir que se trata de um concurso formal imperfeito (impróprio), onde Mara agiu com desígnios autônomos em relação à Ana e Sandra. Para Sandra, a morte; para Ana, é indiferente - tanto faz - (lesão corporal ou homicídio). Logo, as lesões provocadas em Sandra foram a partir de um dolo eventual.
Assim, a alternativa “C” está correta. Quanto a “B”, não se pode dizer que Mara possuía dolo de matar Sandra, justamente porque ela é indiferente a isso, como deixou claro o enunciado da questão.
-
Concurso formal imperfeito; As penas são somadas e uma única conduta comete vários crimes.
-
Para auxiliar e acrescentar a compreensão. Assertiva cobrada no mesmo concurso:
No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir - CORRETA (TJ/SC, CESPE, 2019).
-
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E IMPRÓPRIO
70. Quando o agente, mediante UMA SÓ ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - NÃO poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69. (Concurso material benéfico).
- Concurso material > soma da penas (cumulação).
- Concurso formal impróprio – desígnios autônomos > soma da penas (cumulação).
- Concurso formal próprio > aumentada de 1/6 a 1/2 (exasperação).
- Crime continuado comum > aumentada de 1/6 a 2/3 (exasperação).
- Crime continuado específico > aumentada até o triplo.
Concurso formal perfeito: o agente não possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (culpa). Exemplo: Motorista que dirige de forma imprudente a acaba matando três pessoas. Culpa + Culpa.
Concurso formal imperfeito: o agente possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (dolo). Exemplo: Agente A que atira em C e D, seus desafetos. Dolo + Dolo. Nesta hipótese, a pena sempre será somada.
Na questão acima, o agente estava consciente da possibilidade de atingir segunda pessoa (DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL). Mas independente dessa consciência o elemento subjetivo da primeira conduta, o DOLO, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente (CULPA).
Para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de CRIME CULPOSO quando decorrente de erro na execução de CRIME DOLOSO (entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ)
Erro na execução
73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
-
a letra B está errada porque a Questão não afirma se tratar de um dolo eventual, deixou em aberto se poderia ser este ou a culpa consciente. Na ausência de especifidade, para fins de Questão, não se pode dizer que foi um dolo eventual, por isso correta a letra C
-
"A questão é minha e eu dou o gabarito que eu quiser"
Assinado: CESPE
-
Acertei da seguinte forma, não sei se está correta a meneira de pensar mas deu certo. Mara tinha o dolo de tirar a vida de Ana, porém tinha ciência que poderia atingir sandra (vontade subjetiva da Mara de causar mais de um resultado) mas não tinha a intenção de tirar sua vida e sim assumir a possibilidade de causar uma lesão corporal.
-
Sugiro não perder tempo com essa questão, já que a diferença entre o dolo eventual e culpa consciente reside na INTENÇÃO do agente, em que no segundo caso ele NÃO ACEITA o resultado, e a questão não informou isso, não dá pra responder. Ou seja, Mara queria acertar Ana mas não foi afirmado que ela NÃO queria acertar Sandra, o que gera a nulidade da questão, no meu ponto de vista.
-
TEXTÃO NÃO TRAZ A APROVAÇÃO.
#EMFRENTE
-
Imaginei da seguinte forma: em relação a Sandra ela tinha o dolo eventual (assumiu o risco, pois tinha consciência de que poderia atingir Sandra)... não sei se está correto, mas deu certo.
-
Corrijam-me se estiver errado, mas o caso em relação a Sandra é o de dolo eventual e alternativo, não?
O executor sabia (tinha, portanto, consciência) que poderia acertá-la e prosseguiu mesmo assim. Não há sequer como alegar culpa consciente porque esta pressupõe especificamente a confiança nas próprias habilidades, que não foi mencionada na questão.
O crime é certamente doloso, é tanto que a questão elege o concurso formal impróprio.
A questão que, na realidade, faria o agente responder por tentativa de homicídio doloso e não lesão seria que, uma vez consciente (elemento intelectual) de que poderia matar/lesionar Sandra, procedeu mesmo assim, o que configura dolo alternativo e, nesse caso, imputa-se a pretensão mais grave.
Diz Cleber Masson:
Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente,
um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a
produzir um entre vários resultados previstos como possíveis. É o caso do sujeito
que atira contra o seu desafeto, com o propósito de matar ou ferir. Se matar,
responderá por homicídio. Mas, e se ferir, responderá por tentativa de homicídio
ou por lesões corporais?
Em caso de dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais
grave. Justifica-se esse raciocínio pelo fato de o Código Penal ter adotado em
seu art. 18, I, a teoria da vontade. E, assim sendo, se teve a vontade de praticar
um crime mais grave, por ele deve responder, ainda que na forma tentada.
-
Resposta letra C:
DOLO + DOLO EVENTUAL (STJ admite dolo eventual)
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO
Uma ação ou omissão e dois ou mais crimes dolosos com desígnios autônomos.
-
É complicado extrair um dolo eventual só da frase "consciente da possibilidade de alvejar Sandra", quando a previsibilidade objetiva é um dos elementos que se exige para configurar um crime culposo. Porque não poderia se tratar de culpa consciente? Não consigo ver o enunciado como suficiente pra fazer essa diferenciação. De toda forma, "consciência da possibilidade" é suficiente pra configurar um desígnio autônomo??
-
STJ e STF admitem o DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL para caracterização do desígnio autônomo.
Artigo 70, final - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (CONCURSO FORMAL IMPERFEITO)
-
GABARITO: C
A questão é de fácil resolução.
A quer matar B, porém perto de B está C e A assume o risco em relação ao que pode ocorrer com C
Ou seja, temos o dolo direto de A em relação a B, bem como o dolo eventual (teoria do assentimento) de A em relação a C.
O concurso formal imperfeito, pela intelecção da questão, perfaz-se no dolo eventual, pois A sabia da possibilidade do resultado criminoso atingir C
A questão é passível de críticas em relação a elaboração, porém, é certo que ao interpretar uma questão de concurso, deve-se levar em conta o que cada "instituto penal" significa para a banca. Ou seja, deve-se ter a noção de contexto.
.
Espero ter ajudado. Abraços!
-
Gente, assim como muitos, eu marquei a letra b por entender que Mara agiu com dolo eventual em relação a Sandra e, portanto, deveria responder por tentativa de homicídio. Porém, creio que o erro da assertiva esteja no fato de que parte considerável da doutrina considera não ser admissível tentativa em dolo eventual. Dessa forma, Mara realmente agiu com dolo eventual, pois tinha consciência de que com a sua conduta poderia atingir Sandra e mesmo assim assumiu o risco. Contudo, não responderá por tentativa de homicídio, pois, conforme já falado, não se admite tentativa em dolo eventual, devendo Mara responder por lesão corporal consumada em relação a Sandra e pelo homicídio de Ana, em concurso formal imperfeito (quando o agente se vale de uma única conduta para, DOLOSAMENTE, produzir mais de um crime), que está previsto na parte final do artigo 70 do CP: "[...] As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". Segundo o STJ, "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual".
Por fim, vi alguns comentários sugerindo que haveria concurso material de crimes, mas este não seria possível, pois houve uma única conduta e para haver concurso material deve haver pluralidade de condutas.
Gabarito: letra C.
OBS: Se eu estiver errada em algum ponto, comentem embaixo que eu corrijo. Minha única intenção é de ajudar!
-
Solicitado em 24/08/19 às 16:44
Solicitei comentário do professor há quase um ano e meio, mas até agora não foi analisado. Ainda bem que os colegas comentam nas questões...
-
Espécies de erro na execução:
Ø Erro na execução com resultado único ou unidade simples: o agente atinge somente a pessoa diversa da desejada. Aplica-se a teoria da equivalência do bem jurídico (a mesma aplicada no erro sobre a pessoa).
Observação: se não existisse o art. 73, CP, no exemplo dado, o agente responderia por tentativa de homicídio contra o pai e homicídio contra o pedestre. Como existe o art. 73, CP, ele responderá por um único homicídio com a agravante genérica do crime contra ascendente.
Ø Erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa – o agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa. Nesse caso, o agente responde pelos dois crimes em concurso formal próprio ou perfeito (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade).
Só existe erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa quando o segundo crime é culposo. Se houver dolo (direto ou eventual) quanto ao segundo crime, não há erro na execução com resultado duplo.
-
1. Mara não errou quanto aos meios de execução, tampouco houve acidente. Ela tinha, sim, uma ideia muito clara de que poderia atingir Sandra. Já se pode excluir, de plano, a possibilidade de aberratio ictus.
2. Mara, em que pese não tivesse dolo direto de matar Sandra, teve o eventual, pois estava ciente de que o curso causal de sua conduta poderia levá-la também a óbito, porém não ligou para isso, e prosseguiu com o injusto.
3. No concurso formal impróprio, há vontade consciente de praticar cada delito (desígnios autônomos). E entende-se majoritariamente que, quando se fala nos desígnios autônomos do concurso formal impróprio, se engloba diferentes espécies de dolo (direito de 1º e 2º grau, eventual.. enfim). Nesse caso, houve o eventual, então tudo ok. Não fica prejudicada a aplicação só por ter sido dolo eventual.
4. Moral da história: as penas vão ser somadas após a dosimetria individual de cada crime, como se concurso material fosse.
-
Pessoal, de fato, eu fiquei com muita dúvida entre essas duas alternativas:
- B) Mara responderá por homicídio doloso consumado em relação à Ana e por tentativa de homicídio em relação à irmã desta.
- C) Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.
O ponto chave entre uma e outra está em identificarmos se houve dolo eventual ou aberratio ictus (erro na execução).
Sei que muitos discordam da existência da aberratio ictus na hipótese da questão, mas queria pontuar duas considerações:
1ª - a questão não deixa totalmente claro que houve dolo eventual. Por mais que Mara soubesse da possibilidade de acertar Sandra, havendo erro na execução por culpa de Mara, ela não responderia por dolo em relação a Sandra.
2ª - a questão pede explicitamente para que ela seja analisada à luz do instituto do Erro no Direito. Vejamos: "Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro."
Sabendo disso, o gabarito mais acertado seria a letra "C", pois é o único que melhor encaixa o instituto pedido pela questão.
Caso só houvesse o dolo, sem qualquer erro, Mara responderia por homicídio doloso quanto à Ana (por dolo direto) e tentativa de homicídio em relação à Sandra (por dolo eventual) em concurso formal imperfeito.
Havendo erro na execução¹ (é o caso de erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo²), mesmo assim estaremos diante do concurso formal imperfeito³, mas, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra decorrente do erro. A figura da culpa é plenamente possível quando o crime desejado é praticado mediante dolo e por erro na execução (culpa) atinge pessoa não desejada.
Foi dessa maneira que eu interpretei a questão para chegar ao gabarito. Como disse, fiquei na dúvida entre as letras B e C, mas o ponto crucial foi a questão ter mencionado o "erro".
___________________________
¹Erro na execução (aberratio ictus) é a modalidade de erro de tipo acidental, prevista no art. 73 do CP, que se verifica quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa (Cleber Masson).
²O agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa.
³Aplica-se a pena de apenas um dos crimes, aumentada de um sexto até a metade.
-
Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
SISTEMA DE CÚMIULO MATERIAL:
As penas serão aplicadas cumulativamente.
-
Admite-se a tentativa em crime cometido com dolo eventual?
-
Concurso formal impróprio/IMPERFEITO - O agente, através de uma ação ou omissão, prática mais de um crime, idênticos ou não, porém a conduta é dolosa e os crimes ocorrem com desígnios autônomos, por conta disso, o cálculo da pena será por cumulação.
--> Resumo digital do Mestrão Paulo Benites.
-
O fato do concurso formal impróprio comportar dolo eventual não implica dizer que no caso o agente responderá pela lesão corporal. Pelo contrário, se houve um dolo eventual no resultado morte de Sandra, haverá concurso formal impróprio entre homicídio e tentativa de homicídio.
-
Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra.
Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro.
A) Devido à aberratio ictus, Mara responderá somente pelo homicídio de Ana, visto que o dolo estava direcionado a esta, havendo absorção do crime de lesão corporal cometido contra Sandra. ERRADA.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Havendo hipótese de aberratio ictus aplica a regra do art. 70, a questão erra por afirmar que haverá absorção do crime de lesão corporal.
.
B) Mara responderá por homicídio doloso consumado em relação à Ana e por tentativa de homicídio em relação à irmã desta. ERRADA.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Mara tinha dolo direto de homicídio e dolo eventual de lesão corporal.
.
C) Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra. CERTA.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Concurso formal imperfeito: quando, mediante uma só conduta dolosa, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultantes de desígnios autônomos. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente, como se faz no concurso material.
A premeditação criminosa de Mara:
1º dolo direto: pretendendo tirar a vida de Ana (Homicídio)
2º dolo eventual: ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra (Lesão corporal)
.
D) Mara incidiu em delito putativo por erro de tipo em unidade complexa. ERRADA.
.
E) Excluído o dolo e permitida a punição por crime culposo, se essa modalidade for prevista em lei, Mara terá incidido em erro de tipo essencial escusável contra a irmã de Ana. ERRADA.
-
ALTERNATIVA "B"
A minha dúvida na questão foi quanto a possibilidade de TENTATIVA DE HOMICÍDIO no caso de DOLO EVENTUAL, já que a questão não fala de LESÃO CORPORAL, mas de TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
- Raciocínio: como muitos, primeiro interpretei como caso de DOLO DIREITO DE 1ª GRAU + DOLO INDIRETO DO TIPO EVENTUAL, não sendo uma questão de erro na execução (e culpa consciente), mas sim de "não se importar se atingir a irmã", assumindo o risco de eventual acontecimento.
- Outro ponto: por óbvio NÃO seria hipótese de concurso MATERIAL, já que houve apenas UMA conduta. Sobre isso, a alternativa nada fala.
Achei entendimentos em ambos os sentidos: de ser COMPATÍVEL (é admissível a forma tentada do crime de homicídio cometido com dolo eventual, dado que perfeitamente equiparado ao dolo direto) e de ser INCOMPATÍVEL (a tentativa só pode ser considerada quando a conduta for finalística e dirigida à produção de um resultado, o que não ocorre nesse caso, pois o agente não tem vontade de realizar o resultado, mas apenas o aceita como possível).
Conclusão: pode estar correta, mas...
ALTERNATIVA "C"
Falar em concurso FORMAL pressupõe UMA única conduta. Ok.
Agora, concurso formal IMPERFEITO pressupõe desígnios autônomos.
- Raciocínio: poderia ser ERRO DE TIPO ACIDENTAL -> ERRO NA EXECUÇÃO COM UNIDADE COMPLEXA. Nesse caso, o agente atinge a vítima não pretendida + vítima pretendida por "errar na hora de executar o delito". Sobre isso, a questão deixa claro que o objetivo dele era atingir Ana, abrindo possibilidade para a ocorrência de erro na execução. Sendo erro de execução, sabemos que o agente responde em CONCURSO FORMAL. Mas por que IMPERFEITO?
Encontrei na internet: concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Nos dizeres do jurista Guilherme de Souza Nucci, 'a expressão desígnios autônomos refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.'.
Acho que o "pulo do gato" está na literalidade --> dolo eventual em relação a que? ALVEJAR Sandra! "Acertar", "atingir" e não matar especificamente! Logo, o dolo eventual seria quanto a lesão corporal.
Conclusão: alternativa "mais" correta.
-
Quando falamos de uma situação de conduta única com mais de um resultado, sendo dolo direto de 1º grau X dolo direito de 2º grau, ou dolo direto de 1º grau X dolo eventual, estaremos falando de concurso de crimes – concurso formal imperfeito.
Como é o caso dessa QC!
Então, sempre que narrar essa situação, de alguém que quer matar alguém, mas necessariamente precisa acertar outro, ou então assume o risco de acertar outro, lembrar que é concurso formal imperfeito, ainda que não dê pra definir precisamente se é caso de dolo direto de 1º grau X dolo 2º grau, ou se é dolo direto de 1º grau X dolo eventual. Veja que na QC acima não está claro (está mais para dolo eventual, pela palavra ‘possibilidade’), mas sabendo que é “concurso formal imperfeito”, já dava pra responder.
-
EXPLICO: Ocorre que o concurso formal imperfeito requer:
-->Desígnios autônomos;
--> Crime doloso
O dolo pode ser em qualquer modalidade, inclusive eventual (quando se prevê o resultado e mesmo assim continua com a conduta, sendo indiferente à sua ocorrência ou não).
Foi o que o ocorreu, dolo direto em relação a Ana + Dolo eventual em relação a Sandra;
-
Concurso formal impróprio ou imperfeito = o agente se vale de uma única conduta para, DOLOSAMENTE, produzir mais de um crime! Aplica-se o sistema de cúmulo material.
-
A grande deixa da banca para o candidato foi o número de disparo: apenas um disparo. Resta evidente que não há qualquer espécie de dolo de Mara em relação à Sandra.
Tivesse Mara realizado vários disparos em direção à Ana, verificar-se-ia a plausibilidade de dolo eventual em relaçãoà Sandra. Mas com apenas um disparo, sendo o intento de Marta a morte de Ana, não restam dúvidas de que o atingimento de Sandra decorreu de erro na execução.
-
Pessoal, vejo muitos comentários desnecessários... Se tem respostas q fundametam ao quesito, ótimo, caso contrário deixem de encherem linguiça.... aff
-
Se a questão fala que a mulher tinha consciência da possibilidade de alvejar Sandra, claro que havia dolo. Dolo é definido a grosso modo como consciência + vontade. Se ela tinha consciência da possibilidade de alvejar Sandra e, mesmo assim, por vontade própria, segue no ato, ela assume o risco de produzir o resultado do qual está consciente, o que é a definição de dolo eventual. Se esse resultado não sobrevém por circunstância alheia à sua vontade, então é uma tentativa.
O concurso formal imperfeito depende de "desígnios autônomos" em relação a cada resultado, que, na prática, significa dolo de cometer os dois crimes. O problema aqui é justamente esse: o dolo da maluca era de matar ambas, não de lesão corporal. Ela tinha dolo direto de matar uma e dolo eventual de matar a outra, logo, não é correto afirmar que ela responderia por lesão corporal se havia animus necandi
-
Que homicídio ocorreu? Essa questão se não foi anulada é mais uma das que o CESPE sacaneia o candidato, pois o que houve foi tentativa de homicídio e não homicídio!!!
-
V no TecConcursos que essa questão foi anulada. Procede?
-
A. Devido à aberratio ictus, Mara responderá somente pelo homicídio de Ana, visto que o dolo estava direcionado a esta, havendo absorção do crime de lesão corporal cometido contra Sandra.
ERRADO. Há aberratio ictus de unidade complexa. Mara não será absolvida do delito de lesão corporal contra Sandra, por força da parte final do artigo 73, CP.
OBS: Já vi a CESPE considerar errada a questão que diz apenas “aberratio ictus” e não “aberratio ictus de unidade complexa”. De qualquer modo, o melhor a se fazer é analisar todas alternativas.
B. Mara responderá por homicídio doloso consumado em relação à Ana e por tentativa de homicídio em relação à irmã desta.
ERRADO. Não há animus necandi em relação à Sandra, mas somente em relação à Ana.
C. Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.
GABARITO. É a alternativa menos errada. A questão não traz nenhum elemento que evidencie o dolo de Mara em relação à Sandra. O fato de ela ter consciência da possibilidade de atingir Sandra não é suficiente para caracterizar o dolo, pois a previsibilidade é requisito tanto do dolo eventual, como da culpa consciente. Logo, não é técnico reconhecer o dolo eventual e por consequência o concurso imperfeito/impróprio com base apenas nas informações do enunciado.
D. Mara incidiu em delito putativo por erro de tipo em unidade complexa.
ERRADO. Não há putatividade alguma, sequer erro sobre elemento constitutivo do tipo penal. Mara queria matar Ana e agiu com vontade inequívoca de realizar o resultado.
ps: a palavra "putatividade" não existe, eu acabei de inventar.
E. Excluído o dolo e permitida a punição por crime culposo, se essa modalidade for prevista em lei, Mara terá incidido em erro de tipo essencial escusável contra a irmã de Ana.
ERRADO. Mara não está em equívoco sobre nenhum elemento constitutivo do tipo. Quer matar Ana, age com vontade e consciência de obter o resultado. Sabe que pode atingir Sandra e age com conhecimento sobre essa possibilidade, que embora não seja suficiente para caracterizar o dolo, não configura erro.
-
Pessoal,
Quanto à configuração do concurso formal imperfeito inexistem maiores dificuldades : há uma ação dolosa e os crimes produzidos são frutos de desígnios autônomos, ou seja, dolo de matar Ana e possibilidade de alvejar Sandra. Vejam, há um desejo de matar uma (dolo direto) e uma possibilidade concreta de alvejar outra, risco que ela aceitou (dolo eventual), portanto dois desígnios.
Mas por qual crime ela irá responder ?
Quanto à Ana, sem maiores dificuldades também, homicídio doloso consumado.
Em relação à Sandra, lesão corporal. Mas por que não tentativa já que houve dolo eventual ? Porque no dolo eventual não há conduta direcionada a um resultado, mas mera indiferença quanto à sua ocorrência. Ou a conduta é direcionada ao resultado (configurando, no mínimo, uma tentativa por dolo direto) ou não há conduta que objetive causar lesão ao bem jurídico, não podendo o agente ser punido por tentativa.
Desta forma, Mara deve responder pelas consequências reais de seu ato que, in casu, ocasionou lesão corporal. Não se trata de questão "menos errada" como tenho lido nos comentários, mas questão correta, segundo entendimento da doutrina e jurisprudência mais dominantes.
-
Pessoal, alguém poderia explicar pq não se trata de homicídio tentado em relação a Sandra?
-
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
..
LEIA somente as partes grifadas, faça esse teste e verá que foi exatamente oque ocorre com o enunciado da questao.
..
concurso formal improprio!
..
ou seja, se fosse culposa a ação contra Sandra (tipo não tinha visto ela no restaurante) ela responderia somente por um crime, como houve dodo (ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra) logo, respondera pelos dois, cumulativamente.
..
GAB - C
-
Concurso formal imperfeito - 01 conduta resulta em dois crimes dolosos.
no caso em tela, tudo leva a crer a responsabilização por homicídio doloso em concurso formal imperfeito com tentativa de homicídio doloso ( dolo eventual)
-
No concurso formal imperfeito, o agente pratica uma única conduta, entretanto seu objetivo é provocar dois ou mais crimes. Por haver desígnios autônomos, as penas deverão ser somadas, aplicando-se a mesma regra do concurso material de delitos. Ocorre que a expressão desígnios autônomos normalmente não é interpretada como sinônimo de crimes dolosos, ou seja, na prática, o cometimento de mais de um crime doloso por meio de ação única não é automaticamente encarado como concurso formal impróprio. O fato de ter cometido vários crimes dolosos não significa que o agente tenha atuado com desígnios autônomos em relação a cada um deles.
Exemplo disso já foi mencionado linhas acima, em que decisões do STJ aplicam o concurso formal próprio em crimes de roubo cometidos mediante apenas uma ação contra diversas pessoas reunidas. Isto é contraditório, pois, se há diversos crimes dolosos, não é lógico afirmar que a conduta é movida por apenas um desígnio. Como ensina Cleber Masson, desígnio autônomo "é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo",
Mas a matéria é complexa. Segundo Zaffaroni e Pierangeli, o legislador brasileiro construiu "uma fórmula de difícil compreensão e explicação, como informa a maioria da doutrina (Basileu Garcia, entre outros). Com efeito, se os desígnios são autônomos, não existe unidade de ação, e, consequentemente, um concurso formal. (...) A definição de dolo impede considerar `desígnios autônomos' a pluralidade de resultados, ou obriga à consideração de todos os concursos de tipos dolosos da primeira hipótese do art. 70, o que seria absurdo, porque a regra do concurso formal simples ficaria reduzida às hipóteses de concurso entre tipos doloso e culposo.
Manual de Direito Penal 8ª , 2020, ed. Rogério Sanches Cunha
-
NÃO SERIA O CASO DO DOLO EVENTUAL ? EEEEEEE LASQUEIRA!! SEGUE O JOGO!
-
Apesar de ter acertado a questão, concordo com os colegas que marcaram a letra b. Primeiramente, apesar de alguns falarem que a autora não agiu com dolo eventual, entendo que sim, pois a própria resposta da questão (letra C) fala sobre concurso formal imperfeito, em que se exige designios autônomos em relação aos crimes praticados, logo se exige 2 crimes dolosos (dolo direto ou eventual). Sendo certo que é dolo eventual, a maior parte da doutrina entende ser possível dolo eventual e tentativa, sendo que assim a letra b também estaria correta.
-
Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra.
Não se pode presumir que Mara estava consciente da possibilidade de matar Sandra. O Dolo era de matar Ana, com a possibilidade de atingir (lesionar) Sandra.
Gabarito C
-
No concurso FORMAL há unidade de conduta e pluralidade de crimes.
Poderá ser concurso formal IMPRÓPRIO, em que a conduta culposa apresenta um resultado culposo; ou em que a conduta dolosa apresenta um resultado doloso e culposo.
Já o concurso formal PRÓPRIO a conduta será sempre dolosa e todos os resultados são dolosos, já que o agente age com desígnios autônomos.
O cerne dessa questão é saber se há ou não dolo eventual, e havendo, se este é suficiente para configurar desígnio autônomo.
Primeiramente, em que pese Mara ter "assumido o risco", tal elemento também é requisito da culpa consciente, e não apenas do dolo eventual.
E ainda que se entenda tratar-se de dolo eventual, esbarramos com a divergência doutrinária se esse tipo de dolo configura ou não desígnio autônomo:
1ª C) Desígnio autônomo abrange dolo direto E dolo eventual. Adotada por Flávio Monteiro de Barros.
2ª C) Desígnio autônomo abrange APENAS o dolo direto. No dolo eventual não existe vontade, o agente assume o risco da ocorrência daquele resultado. É a posição de Fragoso e Souza Nucci.
-
Mara consegue prevê o resultado em relação a Sandra e não se importa (dolo eventual).
Toda-vez que for previsivel a pluralidade de resultados e o agente tiver consciencia disso e querer (dolo), haverá os designos autonomos e por isso concurso formal improprio.
-
Dolo eventual: há previsão do resultado e o autor não se importa que ele aconteça. Como espécie de dolo, o autor responde pela intenção e não pelo resultado;
Culpa consciente: há a consciência do resultado, mas o autor acredita que pode evitá-lo. Como espécie de culpa, o autor responde pelo resultado.
A questão não menciona que a autora não se importa com o resultado (elemento do dolo eventual), e também não diz que ela acredita que pode evitá-lo (elemento da culpa consciente). Mas fala que há consciência por parte da autora, o que pende a questão para a culpa consciente. Desse modo, a responsabilização da autora deve ser pela intenção (homicídio doloso) quanto à vítima pretendida, e no caso da segunda vítima deve responder pelo resultado (lesão por culpa consciente).
Como a maioria tive dúvidas para responder a questão por faltar informações importantes quanto ao dolo ou a culpa. Mas seguir o raciocínio acima.
Espero ter contribuído!!
-
Dolo eventual: o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo a sua CONDUTA para realizar um deles, assumindo o risco de realizar o outro;
Mara agiu com dolo direto em relação a Ana e dolo indireto, na modalidade eventual, em relação a Sandra. Assim, considerando a ação dolosa e os crimes resultantes de desígnios autônomos, resta caracterizado o concurso formal imperfeito.
-
Concurso formal imperfeito (impróprio): Aqui o agente se vale de uma única conduta para, *DOLOSAMENTE*, produzir mais de um crime.
Fonte: PDF do estratégia
A questão informa dolo em apenas uma pessoa, logo não há que se falar em concurso formal imperfeito.
-
Concordo com Klaus Neri. É inegável o dolo eventual em face de Sandra, aceitando , o agente, que a sua conduta produza o mesmo resultado que a vítima Ana , ou seja, o agente teve a intenção independente de cada crime (desígnios autônomos) , sendo a morte de Sandra aceita - dolo eventual. Questão mal elaborada.