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O tipo incriminador capitulado no art. 241-A não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-B, não havendo porque uma conduta ficar absolvida pela outra. Por isso, o STJ entende que, "quando o agente adquire ou baixa arquivos de imagens pornográficas (fotos e vídeos) envolvendo crianças e adolescentes e os armazena no próprio HD - como no caso dos autos -, é perfeitamente possível o concurso material das condutas de "possuir" e "armazenar" (art. 241-B do ECA) com as condutas de "publicar" ou "disponibilizar" e "transmitir"" (art. 241-A), o que autoriza a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal. (AgRg no AgRg no REsp 1330974/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)
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Na subsidiariedade há um crime menos grave e um mais grave, sendo que o menos grave deve estar descrito no mais grave; já na consunção um crime não está descrito no outro.
A subsidiariedade está ligada a uma maior ou menor GRAVIDADE da norma. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.A especialidade está ligada ao gênero e a espécie da norma (lei especial afasta geral, ainda que esta seja menos/mais gravosa).Na consunção, há a continência de tipos.
Abraços
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Gabarito: D.
O sujeito cometeu dois crimes:
(1º crime) Adquiriu em sítio da Internet vídeos com cenas de pornografia que envolviam adolescentes e os armazenou em seu computador.
ECA, Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
(2º crime) Posteriormente, transmitiu esses vídeos, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, a dois amigos adolescentes.
ECA, Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Concurso de crimes: segundo o STJ, aplica-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP), quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica os delitos do art. 241-A e 241-B do ECA:
[...] é perfeitamente possível o concurso material das condutas de "possuir" e "armazenar" (art. 241 -B do ECA) com as condutas de "publicar" ou "disponibilizar" e "transmitir (art. 241 -A), o que autoriza a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal. (AgRg no AgRg no REsp 1330974/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)
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O AGENTE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO (ADQUIRIR, ARMAZENAR E TRANSMITIR) PRATICOU 2 CRIMES (art. 241-A e 241-B do ECA),TENDO EM VISTA QUE É POSSÍVEL CONCURSO MATERIAL ENTRE AS CONDUTAS.
CONCURSO MATERIAL: SOMAM-SE AS PENAS
CONCURSO FORMAL:
PRÓPRIO: PENA MAIS GRAVE OU SOMENTE UMA, SE IDÊNTICAS > + 1/6 A 1/2
IMPRÓPRIO: DESÍGNIOS AUTÔNOMOS > SOMAM-SE AS PENAS
CRIME CONTINUADO: PLURALIDADE DE CONDUTAS > CRIMES DA MESMA ESPÉCIE > CIRCUNSTANCIAS PREVISTAS NO ART 71 > APLICA PENA MAIS GRAVE OU SOMENTE DE 1 CRIME > + 1/6 A 2/3
OBS: JUIZ PODE AUMENTAR A PENA ATE O TRIPLO
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Pergunta mal elaborada. O fato de caber a regra do concurso material não quer dizer que ela sempre se aplica. Ademais, só se fala no concurso material se ausentes os requisitos da continuidade delitiva. Não há informações suficientes no enunciado que permitam aferir com precisão qual regra deve ser aplicada.
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ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
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No caso, trata-se de contextos autônomos (Posteriormente transmitiu...). Acredito que a situação fosse diversa se ficasse comprovado que o sujeito já adquiriu o material com a intenção de transmiti-los posteriormente (smj).
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A) condutas consideradas atípicas. (INCORRETO)
São condutas típicas, previstas nos artigos 241-A e 241-B do ECA:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
B) duas condutas típicas, porém, em aplicação ao princípio da consunção, a primeira restou absorvida pela segunda. (INCORRETO)
Não há a aplicação do princípio da consunção, vez que a conduta de transmitir os vídeos de pornografia infantil não absorve a conduta de adquirir e armazenar.
São condutas típicas diversas, havendo a incidência de ambas.
C) condutas que caracterizam dois crimes em continuidade delitiva. (INCORRETO)
Não há que se falar continuidade delitiva, pois, além de serem crimes de espécies diferentes (diferentes tipos penais), os crimes foram praticados em contextos diversos.
CP, Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
D) condutas que caracterizam dois crimes em concurso material. (CORRETO)
CP, Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
E) condutas que caracterizam dois crimes em concurso formal. (INCORRETO)
Há duas condutas (ações) descritas no enunciado:
1º Adquirir e armazenar os vídeos
2º Transmitir os vídeos.
Logo, não há que se falar em concurso formal, visto que se verifica quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica 02 ou mais crimes.
CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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pergunta mal elaborada ou não, o candidato tem que acertar o que a banca quer. Manda quem pode..
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Estranho q esse julgado não saiu em informativos. Pelo menos não foi abordado pelo Dizer o Direito.
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E eu ainda identifiquei uma corrupção de menores!
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Alguém sabe quanto foi a nota de corte desta prova?
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O concurso Material é caracterizado por duas ou mais condutas as quais irão gerar dois ou mais crimes , assim como elenca o artigo 69 do código Penal .
O sujeito da questão cometeu duas ações e dois crimes , portanto , é concurso material . Vale frisar que a fixação de pena para o concurso material acontece por meio do CÚMULO MATERIAL . Esse fenômeno consiste em que as penas sejam somadas e aplicadas .
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.856 - CE (2015/0302699-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : M DA S ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M DA S, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ""PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL VIA "INTERNET". ARTIGOS 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - LEI 8.069/90. ARQUIVAR, TRANSMITIR E DISPONIBILIZAR FOTOGRAFIAS, VÍDEOS QUE CONTINHAM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CARACTERIZAM AÇÕES AUTÔNOMAS DO AGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAVALIAÇÃO. REDUÇÃO DA PENAS-BASE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- É certo que não é possível, do ponto de vista lógico, que uma pessoa possa divulgar uma imagem sem antes armazená-la ou possuí-la, ao menos por alguns instantes. Ainda que na mídia digital seja possível posteriormente o apagamento das imagens divulgadas, por alguns instantes o agente teria que possuir essas imagens para poder divulga-las. 8 - Com relação ao princípio da consunção ao crime do artigo 241-B, para que seja considerado mero meio para o cometimento do tipo previsto no artigo 241-A, não existe relação de dependência entre os tipos penais em questão, vez que, tanto a prática do compartilhamento (previsto no artigo 241-A), quanto à prática do armazenamento (previsto no artigo 241-B) podem ocorrer isoladamente e de forma dissociada. 9 - Nesse sentido, o Egrégio TRF-2a Região entendeu "ser incabível a aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos do ECA que são autônomos (...)" - ACR 10866, Dcs. Federal Messod Azulay Neto - 03.12.2013. 10 -
(STJ - REsp: 1569856 CE 2015/0302699-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 27/02/2018)
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A) condutas consideradas atípicas. (INCORRETO)
São condutas típicas, previstas nos artigos 241-A e 241-B do ECA:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
B) duas condutas típicas, porém, em aplicação ao princípio da consunção, a primeira restou absorvida pela segunda. (INCORRETO)
Não há a aplicação do princípio da consunção, vez que a conduta de transmitir os vídeos de pornografia infantil não absorve a conduta de adquirir e armazenar.
São condutas típicas diversas, havendo a incidência de ambas.
C) condutas que caracterizam dois crimes em continuidade delitiva. (INCORRETO)
Não há que se falar continuidade delitiva, pois, além de serem crimes de espécies diferentes (diferentes tipos penais), os crimes foram praticados em contextos diversos.
CP, Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
D) condutas que caracterizam dois crimes em concurso material. (CORRETO)
CP, Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
E) condutas que caracterizam dois crimes em concurso formal. (INCORRETO)
Há duas condutas (ações) descritas no enunciado:
1º Adquirir e armazenar os vídeos
2º Transmitir os vídeos.
Logo, não há que se falar em concurso formal, visto que se verifica quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica 02 ou mais crimes.
CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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E o 244-B (corrupção de menores)? Não seriam 3 crimes?
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Questão importante para fazer uma revisão sobre competência.
Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:
• Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.
• Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.
Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.
STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).
Fonte: Dizer oooooooooo Direito
Observação pessoal: em tese, o primeiro crime seria de competência da Justiça Federal e o segundo, da Justiça Estadual. Provavelmente seria o caso de conexão probatória com reunião de processos na Justiça Federal(vis attractiva).
A sentença criminal do último concurso do TRF3 caiu um caso semelhante, vale a pena conferir.
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Examinador gente-boa! Se fosse mesmo do coração peludo teria perguntado também de quem seria a competência neste caso, se um da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual, ou os dois da J. Federal ou os dois da J. Estadual... Até suspirei aliviado que ele não ingressou com este tema!
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Musashi, não há falar em corrupção de menores nessa hipótese, porque o sujeito não praticou os crimes na companhia de menor. Perceba o tipo:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Os menores envolvidos no material porográfico não foram induzidos pelo sujeito da questão e tampouco estavam com ele na ocasião da produção do material pornográfico. Aliás, a questão não narra nenhum menor envolvido, exceto os menores que constam do material pornográfico adquirido e divulgado. Desta forma, o sujeito não teria porque responder pelo crime de corrupção de menores, sendo que a sua conduta se amolda ao preceito incriminatório de outros tipos penais.
Espero ter te ajudado
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Sobre a aplicação do princípio da Consunção:
O princípio da consunção só poder ser aplicado se houver prova da dependência entre os crimes pelos quais o réu é acusado. Por isso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus a réu condenado a 23 anos de prisão por estupro, ameaça e lesão corporal e manteve a condenação. A ordem foi concedida em parte para absolver o réu do crime de desobediência.
Por unanimidade, a turma rejeitou a tese da defesa de que a pena deveria ser diminuída com a aplicação da consunção, ou absorção. O princípio é aplicado quando um crime menos grave é cometido para praticar um pior. No caso, a defesa alegava que o crime de ameaça foi cometido para que a vítima pudesse ser estuprada.
De acordo com o relator do caso, ministro Antônio Saldanha, “não houve relação de subordinação” entre os dois crimes. “As ameaças não foram perpetradas apenas como meio para a consumação do crime contra a dignidade sexual, pois praticadas, também, em momentos completamente diversos, com objetivos diferentes, notadamente o de reatar com a ofendida o relacionamento amoroso”, disse o ministro. As informações são da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-25/consuncao-vale-houver-subordinacao-entre-crimes-decide-stj
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GAB 'C'
Há duas ações (armazenar e oferecer) e há dois crimes (241-A e 241-B, ECA), perfazendo, no caso em epígrafe, concurso material.
Audaces Fortuna Juvat
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Considerando que o ré maior enviou os arquivos aos adolescentes, PENSEI que ele tivesse facilitado para que os adolescentes se corrompesse praticando crime.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
esse foi o segundo delito que pensei... kkkkk
felizmente de certo também a resposta. kkkk
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A questão requer conhecimento sobre o concursos de crimes e de delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. O enunciado relata que o agente por meio de mais de uma ação gerou mais de um resultado, ou seja, atingiu mais de um bem jurídico (concurso material). Neste sentido, o agente praticou as condutas descritas nos Artigos 241-A e 241-B do ECA. Neste sentido, a única opção correta é a descrita na letra d.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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STJ entende que, "quando o agente adquire ou baixa arquivos de imagens pornográficas (fotos e vídeos) envolvendo crianças e adolescentes e os armazena no próprio HD é perfeitamente possível o concurso material das condutas de "possuir" e "armazenar" (art. 241-B do ECA) com as condutas de "publicar" ou "disponibilizar" e "transmitir"" (art. 241-A), o que autoriza a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal. (Concurso material).
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Resposta: D
Art. 241-A do ECA - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241-B do ECA - Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
JURISPRUDENCIA:
“Trata-se de agravo contra decisão que obstaculizou recurso especial manejado em adversidade a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deixou de reconhecer a consunção do delito do art. 241-B pelo crime do art. 241-A, além da atenuante da confissão espontânea, como se vê dos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 326): DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI 8069/90. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O princípio da consunção não é aplicável aos delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90, pois abrangem condutas diversas. (...)” (AREsp 1106543 – STJ
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O tipo incriminador capitulado no art. 241-A não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-B, não havendo porque uma conduta ficar absolvida pela outra. Por isso, o STJ entende que, "quando o agente adquire ou baixa arquivos de imagens pornográficas (fotos e vídeos) envolvendo crianças e adolescentes e os armazena no próprio HD - como no caso dos autos -, é perfeitamente possível o concurso material das condutas de "possuir" e "armazenar" (art. 241-B do ECA) com as condutas de "publicar" ou "disponibilizar" e "transmitir"" (art. 241-A), o que autoriza a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal. (AgRg no AgRg no REsp 1330974/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)
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Concurso material
-> +1 conduta +1 crime.
Concurso formal
-> 1 conduta + 1 crime.
Na questão:
-> Condutas: Armazenar, divulgar
-> Praticou 2 crimes do ECA ---> letra D.
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Concurso Material -> Mais de uma ação.
Bons estudos.
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assistiu ou baixou da internet, 1 crime
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente
transmitiu, passou pelo zap, outro crime
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
concurso material - + de 1 ação diferentes, + de 1 resultado
não marcaria a C pois não deu pra identificar a conexão temporal (crimes cometidos na mesma época)
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Crime formal - uma ação
Crime matérial - (m)ais de uma ação
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andré, boa explicacao vlw mesmo
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Resumo:
O art. 241-A (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ) não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-B (Adquirir, possuir ou armazenar) , não havendo porque uma conduta ficar absolvida pela outra.
(haverá concurso material)
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GABARITO: D
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
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A questão requer conhecimento sobre o concursos de crimes e de delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. O enunciado relata que o agente por meio de mais de uma ação gerou mais de um resultado, ou seja, atingiu mais de um bem jurídico (concurso material). Neste sentido, o agente praticou as condutas descritas nos Artigos 241-A e 241-B do ECA. Neste sentido, a única opção correta é a descrita na letra d.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Ele praticou mais de uma ação, podendo ser continuidade delitiva, tendo em vista as condições de tempo e lugar, a segunda poderia ser continuidade da primeira, tranquilamente. No entanto, o STJ tem posição firme de que a continuidade delitiva deve se dar somente em crimes da mesma espécie, ou seja, que compõe o mesmo artigo, como qualificadoras, privilegiadoras, etc.
Assim, como se tratava de dois delitos distintos, o STJ entende ser concurso material de crimes, não acolhendo, portanto, a continuidade delitiva.
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RESP do STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.260 - RN (2018/0038599-7)
segundo o delineamento fático traçado no aresto impugnado, "foram encontrados, no computador pessoal do acusado, cerca de 6.845 arquivos 'de pornografia infanto-juvenil, dos quais, segundo apurado pela perícia técnica (fls. 92/110), apenas 1.518 foram postos como disponíveis para possível compartilhamento. Logo, é de se considerar que outros 5.327 arquivos de' pornografia infanto-juvenil foram tão somente armazenados no aparelho eletrônico apreendido, não tendo sido' objeto de disponibilização, muito menos de compartilhamento, por intermédio de sistema de compartilhamento via 'P2P' na rede mundial de computadores"
No contexto fático dos autos, a toda evidência, nota-se a inexistência de dependência absoluta entre os delitos dos arts. 241-A e 241-B. Em verdade, para o compartilhamento de alguns arquivos (1.518), ainda que tenha sido necessário o seu armazenamento por meio da rede P2P -programa eMule, houve o armazenado no computador pessoal do réu de um número elevado de arquivos (5.327), que não foram disponibilizados ou compartilhados em rede.
Destarte, as condutas em exame são distintas e merecem ser censuradas de forma autônoma, pois não há se falar em crime-meio impunível.
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No princípio da Consunção os primeiros devem ser entendidos como meio ou normal fase de preparação ou execução do crime fim.
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Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
(as penas são somadas)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
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PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO/ABORÇÃO
O crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio.
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Concurso formal próprio
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
(exasperação da pena)
Concurso formal impróprio
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
(as penas são somadas)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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Crime continuado/continuidade delitiva
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
crime continuado especifico
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código
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Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil
Se o sujeito armazena (art. 241-B) arquivos digitais contendo cena de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes e depois disponibiliza (art. 241-A), pela internet, esses arquivos para outra pessoa, esse indivíduo terá praticado dois crimes ou haverá consunção e ele responderá por apenas um dos delitos?
Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Isso porque o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro.
No entanto, é possível a absorção a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas.
O princípio da consunção exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos.
Se evidenciado pelo caderno probatório que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem relação de subordinação com o outro, o réu deverá responder por ambos, em concurso material.
A distinção se dá em cada caso, de acordo com suas especificidades.
STJ. 6a Turma. REsp 1.579.578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/02/2020 (Info 666).
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Concurso material, haverá dois crimes.
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Concurso de crimes é a nomenclatura dada à prática de mais de um crime pela mesma pessoa. ... Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material. Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.
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Se o sujeito armazena (art. 241-B) arquivos digitais contendo cena de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes e depois disponibiliza (art. 241-A), pela internet, esses arquivos para outra pessoa, esse indivíduo terá praticado dois crimes ou haverá consunção e ele responderá por apenas um dos delitos? Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Isso porque o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro. No entanto, é possível a absorção a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas. O princípio da consunção exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos. Se evidenciado pelo caderno probatório que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem relação de subordinação com o outro, o réu deverá responder por ambos, em concurso material. A distinção se dá em cada caso, de acordo com suas especificidades. STJ. 6ª Turma. REsp 1.579.578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/02/2020 (Info 666).
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A questão apresenta DUAS CONDUTAS E TIPOS PENAIS DISTINTOS:
Havendo, portanto, CONCURSO MATERIAL- FORMULA: (2 OU + CONDUTAS) + (2 OU + CRIMES) = PENAS SE ACUMULAM (Art. 70, caput, CP).
Sendo os tipos penais praticados pelo Agente:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
+
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Letra D -> concurso material.
LoreDamasceno.
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A – Errada. As condutas mencionadas são, sim, tipificadas no ECA, previstas nos artigos 241-A e 241-B:
1) “adquiriu em sítio da Internet (...) e os armazenou” = art. 241-B
2) “transmitiu esses vídeos, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, a dois amigos adolescentes” = art. 241-A
B – Errada. Uma conduta não absolverá a outra, pois são condutas diversas. Não se trata de um “crime meio” para a realização de um “crime fim”.
C – Errada. São diferentes tipos penais, que não são da mesma espécie. O segundo crime não é uma continuação do primeiro. Logo, não há continuidade delitiva.
D – Correta. As condutas descritas caracterizam dois crimes em “concurso material”, pois as ações resultaram em mais de um crime.
1) “adquiriu em sítio da Internet (...) e os armazenou” = art. 241-B
Art. 241-B. ADQUIRIR, possuir ou ARMAZENAR, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:...
2) “transmitiu esses vídeos, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, a dois amigos adolescentes” = art. 241-A
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, TRANSMITIR, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: ...
E – Errada. Não se trata de “concurso formal”, pois o concurso formal ocorre se o agente pratica somente uma ação e comete mais de um crime, o que não é o caso, já que houve a prática de mais de uma ação.
Gabarito: D
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d) condutas que caracterizam dois crimes em concurso material. CORRETO
CP, Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Essa pergunta ajuda a responder.
Quantas condutas o agente praticou?
Se praticou 1 conduta - Concurso formal
Se praticou 2 condutas - Concurso material ou crime continuado
Há condições especiais? (sobre tempo, lugar, modo de execução)
Material = não há condições especiais e não são crimes da mesma espécie
Crime continuado = Há condições de tempo, lugar, modo + crimes da mesma espécie
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A questão requer conhecimento sobre o concursos de crimes e de delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. O enunciado relata que o agente por meio de mais de uma ação gerou mais de um resultado, ou seja, atingiu mais de um bem jurídico (concurso material). Neste sentido, o agente praticou as condutas descritas nos Artigos 241-A e 241-B do ECA. Neste sentido, a única opção correta é a descrita na letra d.
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DOS CRIMES EM ESPÉCIE
241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2 As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 1 A pena é diminuída de 1 a 2/3 se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2 Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
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Pensei que o segundo crime fosse de corrupção de menores....o importante é acertar a questão :D
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Minha contribuição:
Concurso Material --> Art. 69 CP
- + de 01 ação/omissão + de 01 crime = soma das penas dos crimes
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Concurso Formal --> Art. 70 CP
- 01 só ação/omissão + de 01 crime = a pena de um dos crime é aumentada de 1/6 até 1/2
Fonte: pedromaganem.com
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STJ reiterou este entendimento no informativo 666 (abril de 2020)
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Por favor, parem de copiar a resposta do gabarito do Qconcursos e postar aqui!
contribuam apenas se tiverem algo realmente que agregue!
qualquer um pode ver o gabarito. Não precisa copiar aqui.
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GABARITO LETRA "D"
LEI 8.069/90 (ECA):
Art. 241-A - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Art. 241-B - Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
RE 1579578/PR STJ - Em regra, não há consunção automática quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil.
"O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier
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Percebam:
1) indivíduo adquiriu e armazenou o conteúdo ilícito: por tratar-se de tipo misto alternativo, praticou um só crime (art 241-B, ECA).
2) posteriormente, transmitiu o conteúdo ilícito, praticando o delito do art. 241-A, em contexto fático completamente distinto.
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INFO 666 STJ
EM REGRA, NÃO HÁ AUTOMÁTICA CONSUNÇÃO quando ocorrem ARMAZENAMENTO(241-N) e COMPARTILHAMENTO(241-A) de material pornográfico infanto-juvenil.
Isso porque o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro.
No entanto, É POSSÍVEL A ABSORÇÃO A DEPENDER DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas.
O princípio da consunção exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos.
Se evidenciado pelo caderno probatório que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem relação de subordinação com o outro, o réu deverá responder por ambos, em concurso material.
A distinção se dá em cada caso, de acordo com suas especificidades.