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ID
296194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Malhas e Tecidos S.A. alienou R$ 200 mil em camisas para Comércio de Têxteis Ltda., venda comercial que originou a emissão de duplicata mercantil, nesse valor, com vencimento em 30/6/2007. Antes do termo final, a duplicata foi endossada a Rubens e Filhos Laticínios Ltda. Na data de pagamento, porém, a devedora recusou-se a honrar a dívida, alegando defeito nas mercadorias adquiridas.

Com base nessas informações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Errei feio, vamos tentar demonstrar os erros e acertos da questao:

    Eu marquei a letra D e esta ERRADA pq a triplicata sera extraida pelo DEVEDOR e nao o CREDOR como propoe a assertiva:

     Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

    A letra A esta INCORRETA. A falta da leitura, atenta, da lei de duplicatas faz incorrer em erro o candidato, pois a clausula nao a ordem eh possivel em outros titulos, mas na duplicata nao, somente a clausula `A ORDEM eh admissivel:

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (natureza causal da duplicata). 

    § 1º A duplicata conterá

     VII - a cláusula à ordem;



    Ajuahgagak
     
     
  • Por problemas no site, peco desculpas para continuar o comentario anterior nesse.

    O erro da letra B eh bem sutil. A duplicata, nao aceita, obrigatoriamente deve ser protestada como condicao a sua cobranca. Veja o dispositivo:

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

            l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; OBS: a duplicata aceita pode ser cobrada, nao obstante a falta de protesto.

            II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: Perceba, aqui o legislador exige o atendimento de todos os requisitos dos incisos

    a) haja sido protestada
    b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;  ( reforco da ideia da cumulacao)      

    c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.


    Peco ajuda na C, nao conseguir encontrar o artigo que melhor fundamenta a questao. Se possivel, me mandem um recado.

  • Ah sim, acabei esquecendo de fundamentar a correcao da letra E. A resposta encontra-se no artigo 11 e seu paragrafo unico da lei 5.474

    Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais. OBS: o princ. da literalidade foi pro espaco aqui, pq, nao obstante a prorrogacao do prazo nao esteja prevista na propria cartula, eh possivel impor a prorrogacao do prazo de vencimento por instrumento apartado. Estranho, mas ta na lei.

      Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.

  • A alternativa "c" está errada, salvo melhor juízo, porque o protesto por indicações só é possível em caso de retenção indevida do sacado.

    A alternativa "d" está errada porque a triplicata deve ser extraída pelo vendedor e não pelo endossatário.
  • Caros colegas,

    Entendo que a  alternativa "c" está errada pelo seguinte fundamento:


    O protesto por indicação pode ser feito quando  o devedor (comprador) retém o título. Assim, como o credor (vendedor) não está na posse do título, deverá fornecer ao cartório as indicações deste, extraidas da fatura e do Livro de Registro de Duplicata (art.19 da Lei das Duplicatas).

    Esse tipo de protesto por indicação é uma exceção ao princípio da cartularidade, já que se admite o protesto e a execução de um título sem que o credor esteja na posse do mesmo.
     
    Portanto, a alternativa está errada, pois não basta que: "o endossatário remeta ao cartório tão-só os documentos que provem a entrega da mercadoria e o inadimplemento do débito, dispensando-se a apresentação do título, cuja existência é presumida".
  • Comentários à questão "C"

    Trata-se do protesto - por falta de aceite, de devolução ou de pagamento - tirado pelo sacador, quando o sacado recebe a duplicata para o aceite e a retém, de maneira que poderá o sacador, para efeitos de protesto, apresentar simples indicações do portador.

    É requisito essencial do protesto por indicação a prova de que o título foi encaminhado ao sacado.

    Essa explicação encontra respaldo expresso no artigo 13, §1º, da Lei nº 5.474/68, cujo teor é este:

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

    § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20080916140325115_direito-comercial_o-que-e-protesto-por-indicacao-hugo-zaher.html

     

  • O endossatário não precisa comprovar entrega de mercadoria ou prestação de serviço. Esse é o erro da letra "C". Basta que o endossatário proteste o título. Ver informativo 457 do STJ.

    Trata-se de REsp contra acórdão que confirmou extinção de execução promovida pelo ora recorrente, ao fundamento de que a duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias. Aduz o recorrente que o acórdão atacado contrariou o art. 15, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, pois a execução é direcionada contra a endossante e o avalista da cártula, o que não se confunde com as condições exigidas para a cobrança do sacado, quando, aí sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que, contra a própria emitente da cártula e seu garante, é cabível a execução seguida do protesto, independentemente de aceite ou de comprovante de entrega de mercadorias, em razão do fato de terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração da duplicata, de sorte que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da realização efetiva do negócio jurídico que ela representa. Acentuou-se que, com o endosso translativo ao banco, que, por sua vez, descontou a duplicata, aqueles se tornaram responsáveis pelo pagamento da dívida, independentemente do aceite pela sacada ou do comprovante de entrega das mercadorias, pois os vícios apontados não podem ser por eles opostos. Precedente citado: REsp 250.568-MS, DJ 18/12/2000. REsp 598.215-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 23/11/2010.
  • a) A duplicata poderá ser emitida com cláusula à ordem ou não à ordem, o que repercutirá na possibilidade de endosso do título, que será permitido na primeira hipótese, mas não na outra, quando estará proibido por declaração do emitente.

    ERRADO. A duplicata mercantil é um título que NÃO admite a cláusula “não à ordem”. Não se admite duplicata em branco, pois o título sempre tem suas origens remotas num contrato de compra e venda mercantil, onde existe um comprador e um vendedor ou numa prestação de serviço, onde também existem duas partes. Assim, a duplicata será sempre à ordem do seu sacador, o qual, entretanto, poderá transferi-la a outrem mediante endosso. Não é permitida a emissão de duplicata com cláusula “não à ordem”, como ocorre no cheque.

     b) Se o título for remetido para aceite antes do vencimento, e o sacado se recusar a prestá-lo, tal ato acarretará o vencimento antecipado do título, independentemente de protesto, que só será necessário para garantir o direito de regresso do endossatário contra os coobrigados.

    ERRADO: O título sem aceite, precisa ser protestado para ser cobrado, independentemente de ser contra o devedor principal ou coobrigados. É o que diz o art. 15 da lei das Duplicatas.  

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

      l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

      II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

      a) haja sido protestada;

      b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

      c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

    Eu tenho uma dúvida: Na Duplicata é cabível a “cláusula não aceitável” (aquela que evita o tomador de procurar o sacado para aceite, antes do vencimento e, assim, evitar o vencimento antecipado do título), a exemplo da letra de Câmbio (art. 22 da lei uniforme)???



  •  c) Se o endossatário resolver protestar a duplicata, poderá fazê-lo por indicação, bastando remeter ao cartório tão-só os documentos que provem a entrega da mercadoria e o inadimplemento do débito, dispensando-se a apresentação do título, cuja existência é presumida.

    ERRADO: A cobrança de duplicata não aceita e protestada só torna necessária a comprovação da entrega e recebimento da mercadoria em relação ao sacado, devedor do vendedor, e não quanto ao sacador, endossantes e respectivos avalistas. O endossatário de duplicata sem aceite, desacompanhada de prova de entrega da mercadoria, não pode executá-la contra o sacado, mas pode fazê-la contra o endossante e o avalista. REsp 250.568-MS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/10/2000.

     d) Caso ocorra o extravio ou a perda do título em posse do endossatário, este poderá extrair triplicata, que terá os mesmo efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades da duplicata já emitida.

    ERRADO: A triplicata é extraída pelo vendedor e não pelo endossatário.

     e) A duplicata poderá ter seu valor ou seu prazo de vencimento alterado por acordo entre o endossatário e o sacado, mediante declaração em separado ou nela escrita, sendo também necessária a anuência de demais intervenientes para estes se obrigarem ao acordado.

    CORRETO


  • Assinale, dentre as alternativas abaixo, aquela que corresponde a um título de crédito causal: Duplicata.    A duplicata é título causal, pois somente pode representar crédito decorrente de uma determinada causa.

    Abraços