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ID
296221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um candidato a vereador tenha sido condenado por juiz de primeira instância pela prática do ilícito da captação de sufrágio a que se refere a Lei Eleitoral, assinale a opção que apresenta a conseqüência de tal ato.

Alternativas
Comentários
  • Desta forma, com o objetivo de obter uma punição mais eficaz para a moralização do processo eleitoral e a contenção da captação de sufrágio, surgiu o artigo 41-A da Lei 9.504/97, trazendo a cassação do registro de candidatura ou do diploma do candidato, quase que de maneira imediata.

    ...
    Logo, apurada a conduta do candidato que tenha a intenção de comprar votos, consubstancia-se em atividade ilegal e criminosa, que enseja a cassação do registro ou do diploma ao autor da prática eleitoral espúria e a conseqüente exclusão deste do pleito eleitoral.
    ...
    A possível inconstitucionalidade das sanções do artigo 41-A da Lei 9.504/97 tem sido alvo de muita discussão. De um lado estão os que defendem que o artigo 41-A está em harmonia com a Carta Magna, considerando-se que suas punições são tópicas, não ensejadoras de inelegibilidade, tanto que o candidato mesmo punido naquela eleição pode concorrer ao pleito da eleição seguinte. De outra banda, os que asseguram a inconstitucionalidade do citado dispositivo pelo fato de que este acarretaria a inelegibilidade do candidato, o que fere ordem constitucional. Porém, ainda há muito o que se discutir acerca da matéria.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4532/captacao-de-sufragio
  • A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, sendo assim,  imediata a execução da decisão condenatória da representação de captação ilicita de votos.

    Fundamento legal:

    Art. 257 , CE - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.


    Art. 41-A, Lei 9504 - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no Art. 22 LC 64/1990.
    § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
    § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
    § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
    § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

    Art. 22, LC 64/1990
    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E


    tAnn




  • A decisão fundada no art 41-A da Lei 9504/97, que cassa o registro ou o diploma do candidato, tem eficácia imediata, NÃO incidindo, na hipótese, o que previsto no art. 15 da LC 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de inegibilidade do candidato. Os recursos interpostos contra tais decisões são regidos pela regra geral do art. 257 CE, segundo a qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Assim, não há necessidade de que seja interposto recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo para o fim de cassar o diploma. (STF- ADI n.3.592-4/DF- unânime- Rel. Min. Gilmar Mendes- DJ 02/02/2007)
  • Apenas para ponderar sobre a alternativa E, que constitui a resposta oficial e da qual não se discute. Corrijam-me se estiver errado, mas acredito que a simples condenação imposta por juiz eleitoral não tem o condão de, por si só, excluir do pleito eleitoral candidato (seja a prefeito ou a vereador). Não se pode interpretar isoladamente a regra de que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo (CE, art. 257), porque a execução imediata se impõe apenas em se tratando de decisão colegiada (CE, art. 257, parágrafo único, ao aludir a 'acórdão'). Isso na seara cível-eleitoral. E, em se trantado de crime eleitoral, que no caso também se configura (CE, art. 299), o próprio art. 363, caput, do Código Eleitoral, específico sobre Processo Penal Eleitoral, também alude ao cumprimento imediato de decisão condenatória do 'Tribunal Regional', pelo que se conclui pela presença de efeito suspensivo no recurso interposto da decisão do juiz de primeiro grau. Note-se, ainda, que a alternativa E fala em 'recurso julgado pelos Tribunais Superiores' - leia-se: TSE ou STF, no caso - o que reforça a ideia de que a ausência de efeito suspensivo somente se verifica a partir das decisões de 2ª instância. Por todas essas razões, claramente correta a alternativa E
  • Arielly, parabéns! A sua resposta foi genial! Não sabia disso!!!
  • Então, fabiane Braga, a letra C também está correta, não acha?
  • Fabiene Braga apresenta informação falsa de mudança no gabarito que na prova tipo 1 era a questao 67, e a resposta continua sendo letra E. Seguem os links da prova e do gabarito.
    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/TJAL2008/arquivos/TJAL08_001_1.PDF
    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/TJAL2008/arquivos/TJAL08_Gab_Definitivo_001_1.PDF
  • A questão foi elaborada antes da Lei 12.034/09, que ocasionou importantes alterações na Lei 9.504/97, sendo uma delas a inclusão do art. 16-A, o qual prevê:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Portanto, da leitura do dispositivo apreende-se que apenas com o trânsito em julgado é que o candidato poderá ser excluído da eleição. Caso contrário, sua exclusão quando ainda pendente recurso, poderia acarretar prejuízos irreversíveis se seu registro fosse posteriormente deferido.

    A mesma questão foi abordada na obra Revisaço - Magistratura Estadual, 2013, págs. 1368/1369, e foi feita a ressalva que apesar da banca ter conferido como correta a alternativa "e", isso não mais procede face à alteração legislativa.

    E esclarecendo a dúvida quanto ao item "c" a obra citada assevera: A Lei da Ficha Limpa, publicada em 2010, possibilita a imposição de tal sanção, mesmo antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal não é, entretanto, a hipótese da questão como observado. O art. 16-A da Lei 9.504/97 permite que o candidato mantenha sua campanha até o trânsito em julgado da sentença que o condenar por captação ilícita de sufrágio.

  • A decisão abaixo mencionada entende que a decisão que cassa o registro ou diploma, com fulcro no art. 41-A da Lei 9504/97 (captação ilícita de sufrágio), tem eficácia imediata.

    Decisão fundada no art 41-A da Lei 9504/97, que cassa o registro ou o diploma do candidato, tem eficácia imediata, NÃO incidindo, na hipótese, o que previsto no art. 15 da LC 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de inegibilidade do candidato. Os recursos interpostos contra tais decisões são regidos pela regra geral do art. 257 CE, segundo a qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Assim, não há necessidade de que seja interposto recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo para o fim de cassar o diploma. (STF- ADI n.3.592-4/DF- unânime- Rel. Min. Gilmar Mendes- DJ 02/02/2007)

    Em que pese o disposto na decisão acima, entendo que a decisão que cassa o registro ou diploma, mesmo fundada em captação ilícita de sufrágio, só terá eficácia imediata se for proferida por órgão colegiado ou se houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 15 da lei complementar 64\90 (alterado pela Lei da Ficha Limpa - lei complementar 135/2010:

    Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Destarte, o art. 41-A DA LEI 9504\97 deve ser interpretado levando-se em consideração o art. 15 da lei complementar 64\90 - interpretação sistemática, isto é, decisão de juiz de primeiro grau, mesmo em caso de captação ilícita de sufrágio, não tem aptidão para cassar o registro da candidatura ou cancelá-lo, caso já tenha sido feito, pois exige-se o trânsito em julgado da decisão ou que esta seja proferida por órgão colegiado. Portanto, a alternativa "a" está correta e a assertiva "e" está errada.

  • Questão desatualizada!!!

  • Motivo de estar desatualizada:

    Nessa esteira, para evitar prejuízos irreparáveis aos candidatos, a Lei nº 12.034/2009 acrescentou o art. 16-A à Lei nº 9.504/97, criando um “efeito suspensivo” ao recurso daquele que tiver seu registro cassado antes das eleições. Referido dispositivo legal prevê que os candidatos que tenham seus registros cassados por captação ilícita de sufrágio ainda durante a campanha eleitoral e recorram de tal decisão, devem continuar praticando os atos de campanha, por sua conta e risco. Eles devem, inclusive, participar do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.

    Caso o candidato fosse imediatamente excluído da campanha eleitoral, mesmo obtendo posterior êxito no recurso interposto, não conseguiria recuperar o precioso tempo de propaganda eleitoral perdido entre a cassação do registro e o provimento do apelo. O dano a sua candidatura seria irreparável. E nem se diga de uma eventual reforma da decisão após as eleições. Neste caso, o provimento do recurso não teria sentido prático algum.

    Fonte: Site Conteúdo Jurídico

    Autora: FERNANDA ISABELA DE FIGUEIREDO

    Data: 02 abr 2016, 04:30