Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Sobre a repartição de receitas tributárias, vale menção a seguinte tabela:
- IR: 100% → E/DF/M (art. 157, I e art. 158, I);
- IOF (ouro): 1% (alíquota mínima) (art. 153, § 5º): 30% → E/DF (art. 153, § 5º, I) / 70% → M (art. 153, § 5º, II);
- Competência residual da União: 20% → E/DF (art. 157, II);
- Cide Combustível: 29% → E/DF (art. 159, III) e desses 29%, 25% para os Municípios (art. 159, § 4º);
- ITR: 50% ao M (art. 158, II) / se fiscalizado e cobrado pelo M → 100% para ele (art. 158, II);
- IPI: 10% → E/DF (art. 159, II) e desses 10%, 25% para os M (art. 159, § 3º);
- IPVA: 50% → M (art. 158, III);
- ICMS: 25% → M (art. 158, IV);
- IR + IPI (produtos da arrecadação) → 49% divididos:
* 21,5% → FPE (art. 159, I, “a”);
* 22,5% → FPM (art. 159, I, “b”);
* 1% → FPM (creditado no 1º decênio de julho de cada ano) (art. 159, I, “e”);
* 1% → FPM (creditado no 1º decênio de dezembro de cada ano) (art. 159, I, “d”);
* 3% → regiões norte/nordeste/centro-oeste (art. 159, I, “c”).
Bons estudos!