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§ 5 É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para
1- PARCELAS de uma mesma obra ou serviço;
2- obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo,
EXCETO para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 6 As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.
§ 7 Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
§ 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o DOBRO dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 entes da Federação, e o TRIPLO, quando formado por maior número.
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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
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Na verdade, a resposta é letra "a", pois a obra é estimada em R$ 13.000,00 (treze mil reais), dessa forma, respeita o critério para dispensa de licitação, conforme art. 24, combinado com art. 23, I, a, da Lei de Licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior (CONVITE), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
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LEMBRANDO QUE OS VALORES DAS MODALIDADES FORAM ALTERADOS!!
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PESSOAL, NÃO ESQUEÇAM QUE ESSA QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA !!!!
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Dispensável a licitação (art. 24):
Para obras e serviços de engenharia: até 33 mil
Para outros serviços e compras: até 17,6 mil
(conforme valores atualizados do art. 23, incisos I e II)
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A questão não está desatualizada! Os valores mudaram, mas a hipótese continua sendo de dispensa de licitação, uma vez que permite-se dispensa quando o valor for menor que 10% do convite.
10% do convite p/ obras: R$ 33.000,00.
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Dispensada e dispensável é bem diferente, infelizmente a banca não sabe diferenciar
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Acredito que essa questão deveria ser anulada por não possuir alternativa correta.
A banca afirmou: "Poderá ser dispensada a licitação pois o valor encontra-se dentro de limite previsto na alínea "a", do inciso I, do artigo 23 da Lei de Licitações".
Entretanto, o que ela quis dizer, nos termos do art. 24, I, foi o seguinte: "Poderá ser dispensada a licitação pois o valor encontra-se dentro de 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I, do artigo 23 da Lei de Licitações."
Portanto, nesse caso, a dispensa só será cabível, se o valor da obra estiver dentro do limite de 10% da modalidade convite para obras, ou seja, 10% de 330 mil (33 mil) e, não, como afirmado pela banca, dentro do limite de 330 mil, simplesmente.