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Código de Processo Civil - CPC.
Resposta correta letra E
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Demais letras:
Letra A
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Letra B
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Letra C
Art. 145. Há suspeição do juiz:
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
Letra D
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
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LETRA DA LEI 145 CPC !
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A) Impedimento
B) Impedimento
C) Seria suspeição, no entanto, se até 3º grau fosse. Não existe a previsão conforme citado, de parentesco em 4º grau.
D) Impedimento
E) Correta, é causa de suspeição.
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IMPEDIMENTO = Caráter OBJETIVO;
SUSPEIÇÃO = Caráter SUBJETIVO.
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VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...
Amigo ou inimigo
Receber presentes
Aconselhar as partes
Credor
Interessado no processo
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A questão em comento fala sobre suspeição do juiz e a
resposta está na literalidade do CPC.
Não há que se confundir impedimento e suspeição do juiz.
São causas de impedimento do juiz no CPC:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções
no processo:
I - em que interveio como
mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério
Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro
grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver
postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público,
seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo
ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de
direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro
presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte
instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de
contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte
cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra
a parte ou seu advogado.
As causas de suspeição do juiz estão no art. 145 do CPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de
qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de
pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo,
que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes
for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes
destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do
processo em favor de qualquer das partes.
Feitas tais definições, cabe comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETO. Hipótese de impedimento do juiz do art.
144, IV, do CPC.
LETRA B- INCORRETO. Hipótese de impedimento do juiz do art.
144, IX, do CPC.
LETRA C- INCORRETO. Seria hipótese de suspeição se a
previsão fosse de parentesco até terceiro grau, e não quarto grau, vide art.
145, III, do CPC.
LETRA D- INCORRETO. Hipótese de impedimento do juiz do art.
144, VI, do CPC.
LETRA E- CORRETO. Caso, de fato, de suspeição do juiz,
previsto no art. 145, I, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Gabarito: E
-Código de Processo Civil
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
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O juiz for parte no processo, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive. Terceiro grau.
O juiz promover ação contra a parte ou seu advogado. Impedimento.
Qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o quarto grau, inclusive. Terceiro grau.
O juiz for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes. Impedimento.