letra B. Correta
Vimos que o direito ambiental adota a responsabilidade civil objetiva.
Vimos também que tal responsabilidade é fundada na teoria do risco integral a
qual consiste em não haver a necessidade de se provar dolo ou culpa na
prática de crimes ambientais para que haja a reparação do dano. Pois bem, o
art. 225 da CF, em seu §3º, estabelece a responsabilização (penal,
administrativa e civil) dos infratores que causem danos ao meio ambiente.
Incluamos nessa responsabilização a omissão, já que o CP versa que ela é
penalmente relevante. Ora, se o infrator de conduta omissiva contra o meio
ambiente será também responsabilizado civilmente por esse crime e sendo
essa responsabilização baseada na teoria do risco integral, podemos sim
dizer que não é necessário que se comprove que o agente podia e devia
agir para evitar o resultado de crime contra o meio ambiente.
Fonte: Profº MARCOS GIRÃO
C) No crime de dispensa de licitação, fora das hipóteses previstas no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, a finalidade que moveu o agente ao dispensar ou não exigir a licitação é de análise desnecessária, bastando que o dolo esteja presente como elemento subjetivo do tipo. Além disso, não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação, como o efetivo prejuízo para o erário. --> A alternativa foi anulada em razão da ambiguidade gerada. Ocorre que mesmo se corrigido o enunciado, chegaria-se a conclusão de que está errado. No entendimento dos tribunais superiores, fica claro que o crime do Art. 89 da L. 8.666/93 é material, além de exigir finalidade específica de favorecimento indevido (elemento especial de agir/ dolo específico).
Algumas ponderações Sobre a alternativa anulada:
a) Existe divergência a respeito do elemento subjetivo do tipo: se se trata de dolo genérico ou específico. A posição dominante, esposada pela 2º Turma do STF e pelo STJ é no sentido de que o crime do Art. 89 da lei de licitações é material, bem com exige a demonstração de dolo específico de favorecimento indevido.
b) Ha divergência com a 1 Turma do STF que entende que se trata de delito formal, embora exige além do dolo genérico a finalidade especial de agir. Essa corrente é minoritária.
SEGUNDA TURMA DO STJ:
Primeiramente, em julgamento da 2ª Turma,[11] o relator, ministro Gilmar Mendes, firmou seu entendimento pela necessidade de comprovação tanto do dolo específico, quanto da lesão ao erário para a configuração do crime licitatório. Em suas palavras: “[...] para configuração da tipicidade material do crime do artigo 89 da Lei 8.666/93, são necessários elementos adicionais. A jurisprudência interpreta o dispositivo no sentido de exigir o prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido como necessários à adequação típica”[12].
POSIÇÃO DO STJ:
No Superior Tribunal de Justiça, parece prevalecer o entendimento no sentido de que é indispensável a lesão ao erário para a configuração do crime de dispensa/inexigibilidade ilegal de licitação, caso contrário sequer se poderia pensar em tipicidade objetiva por ausência de requisito essencial. Em decisão proferida em ação de habeas corpus, julgada no dia 3 de agosto do presente ano, foi consignado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca que “O crime de fraude à licitação exige não só o prejuízo ao erário, mas também o dolo específico.”
Fonte: Conjur
Tema do Artigo: STF e STJ divergem a respeito do crime de dispensa ilegal de licitação
Autor: Raul Marques Linhares.
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