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ID
2962939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da propositura de ação de natureza coletiva por associação, entidade de classe ou organização sindical, assinale a opção correta à luz do entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

    (RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 )

  • Gab.: D

    Letra A. Errado. Para os sindicatos a autorização não é exigida, mas para a associação é, em regra,exigida, como nos casos em que ingressar com ações coletivas ou Mandados de Injunção Coletivos. Fundamentação: 1) CF: art. 5°, XXI: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 2) Info 746 do STF: A baliza subjetiva do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014). 3) Lei do Mandado de Injunção, art. 13: No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Letra B. Errado. Fundamentação: 1) Tese 499 da TRG e Info 864 do STF: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 2) Info 579 do STJ: A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016).

    Letra C. Errado. CF: art. 5°, XXI: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

    Letra D. Certo. Tese 823 da TRG: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

    Letra E. Errado. Excepcionalmente, para impetrar MS Coletivo a associação não necessita de autorização. Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Gabarito: D

    O erro da letra E está na afirmativa de que as associações atuam como representantes processuais em MS coletivo, quando na verdade atuam como substituto processual, que é a autorização legal - na caso pela própria Constituição - para agir em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio dos seus associados.  (STF, RE 364051/SP.Relator: Min. Marco Aurélio, julgamento: 17/08/2004)

     

    CF, Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/11388/questoes-sobre-a-legitimidade-ativa-para-o-mandado-de-seguranca-individual-e-coletivo

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Salvo no caso de mandado de segurança coletivo, a atuação das associações na defesa de seus associados se dá por representação, e não por substituição processual. Assim, a autorização expressa dos associados, seja individual ou por deliberação de assembléia, se faz necessária.

    No caso dos sindicatos, estes possuem legitimidade para defender os direitos da categoria - seja em ações ordinárias ou em ações coletivas - e atuam como substituto processual, motivo pelo qual não se faz necessária a autorização expressa dos substituídos.

  • Dizer o Direito sempre salvando as nossas vidas... https://www.dizerodireito.com.br/2014/06/informativo-esquematizado-746-stf_13.html?m=1 Nesse informativo, o professor Márcio esclarece absolutamente tudo que é cobrado nesta questão, no último julgado. Abram e vejam.
  • A) ERRADO: CF/88 Art. 5º (...)

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar

    seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

    B) ERRADO: A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados. (STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.).

    EX: A Associação do Ministério Público de Santa Catarina (ACMP) ajuizou ação pedindo o pagamento de determinada verba aos seus filiados. Acompanhando a petição inicial, a ACMP juntou declarações de diversos associados autorizando que fosse proposta a ação. O pedido foi julgado procedente e transitou em julgado.

    Diante disso, vários Promotores de Justiça ingressaram com execuções individuais cobrando a gratificação

    reconhecida na sentença.

    Ocorre que o juiz somente aceitou a execução proposta pelos filiados que haviam autorizado expressamente o

    ajuizamento da ação. Quanto aos associados que não assinaram a autorização, a execução não foi conhecida

    pelo juiz sob o argumento de que os efeitos da sentença judicial transitada em julgado somente alcançam os associados (Promotores) que, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizaram expressamente

    que a associação ingressasse com a demanda. Em suma, para o magistrado, somente tem direito de executar a

    decisão os filiados que autorizaram a propositura da ação.

    Fonte: dizer o direito -

    C) ERRADO: CF/88 Art. 5º (...)

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar

    seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

    D) CORRETO: CF/88 Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em

    questões judiciais ou administrativas;

    A jurisprudência consolidada no STJ, o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os

    direitos da categoria mediante substituição processual, seja em ação ordinária, seja em demandas

    coletivas (AgRg nos EREsp 488.911/RS).

    Para o STJ O substituto processual não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8o, III).

    Fonte: dizer o direito -

    E) ERRADO: Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Como citado pela colega acima, o INFORMATIVO comentado pelo Dizer o Direito é maravilhoso pra entender essa questão. Vou só deixar um esqueminha resumido.

    *** Em termos de AÇÕES COLETIVAS, temos que diferenciar os SINDICATOS das ASSOCIAÇÕES.

    Os SINDICATOS (ou entidades sindicais) NÃO necessitam de autorização dos filiados para ingressar com a ação em defesa dos respectivos direitos

    As ASSOCIAÇÕES, em REGRA > necessitam de autorização. Como vai acontecer a autorização? Pode ser individualmente ou por assembleia dos associados, NÃO pode ser uma autorização excessivamente genérica.

    Há exceção para essa necessidade de autorização para que as ASSOCIAÇÕES ingressem com ações para a defesa de direitos dos associados? SIM, no caso excepcional de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO não será necessária autorização para atuação das ASSOCIAÇÕES.

  • A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua

    atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os

    filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa

    de autorização específica dos filiados.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco

    Aurélio, julgado em 14/5/2014. Dizer o direito

  • Acho que o entendimento MUDOU.

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

  • Mas e o artigo 82 IV do CDC que dispensa a autorização assemblear?

  • A questão trata da propositura de ação de natureza coletiva por associação, entidade de classe ou organização sindical, conforme entendimento do STF.


    A) As associações e os sindicatos possuem legitimidade para propor a ação em defesa de seus filiados, na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou de procuração individual por eles fornecida.


    REPERCUSSÃO GERAL - Associações: legitimidade processual e autorização expressa - 5

    A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.
    RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232) Informativo 746 do STF.

    As associações e os sindicatos possuem legitimidade para propor a ação em defesa de seus filiados, na qualidade de substitutos processuais, dependendo de autorização expressa ou de procuração individual por eles fornecida.


    Incorreta letra “A”.


    B) Durante a fase de cumprimento de sentença, os associados que não tenham conferido autorizações para a propositura da demanda podem se beneficiar do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento.


    “A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva.” RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232) Informativo 746 STF.

    Durante a fase de cumprimento de sentença, os associados que não tenham conferido autorizações para a propositura da demanda não podem se beneficiar do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento.


    Incorreta letra “B”.


    C) A expressão contida no art. 5.º, XXI, da Constituição Federal de 1988 (CF), refere-se à substituição processual e não à representação processual.

    Constituição Federal de 1988:

    Art. 5º (...) XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    A expressão contida no art. 5.º, XXI, da Constituição Federal de 1988 (CF), refere-se à representação processual.


    Incorreta letra “C”.


    D) Os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria que representem, mesmo na fase de cumprimento de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.

    Tema de Repercussão Geral do STF nº 823:

    Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.


    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. RE 883642 RG / AL - ALAGOASREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI.

    Os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria que representem, mesmo na fase de cumprimento de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.


    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Na hipótese de mandado de segurança coletivo, as associações atuam como representantes processuais daqueles filiados que busquem defender os interesses de seus membros ou associados.

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EXTINÇÃO DE CARTÓRIOS - FORMA - LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG. Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, as associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano têm legitimidade, como substituto processual, para defender, na via do mandado de segurança coletivo, os interesses dos associados, não cabendo exigir autorização específica para agir. (STF - RE: 364051 SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/08/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-10-2004 PP-00009).

    Na hipótese de mandado de segurança coletivo, as associações atuam como substitutos processuais daqueles filiados que busquem defender os interesses de seus membros ou associados.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Sobre o recente entendimento do STJ a respeito da letra A:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.
    2. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) (grifamos).

    Gabarito do Professor letra D.

  • CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ...

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Lembrando que existem julgados do STF nos informando que é necessária autorização expressa dos associados e a lista destes juntas à inicial (art.5, XXI da CF). A exceção era o Mandado de Segurança coletivo. Todavia, o STJ entendeu que a necessidade de autorização restringe-se às ações coletivas de rito ordinário, que representam interesses individuais, sem índole coletiva, atuando as associações, neste caso, como representante processual. Agora, quando da defesa de direitos coletivos lato senso em juízo, atuam como substitutos processais (legitimidade extraordinária), prescindindo de autorização.

    (FONTE: @notitiacriminis)

  • ENTIDADES DE CLASSE/ASSOCIAÇÕES:

    - Para ação coletiva: hipótese de representação, sendo necessária a autorização.

    - Para MS coletivo: hipótese de substituição processual, não se exigindo como requisito a autorização.

    Fundamento:

    "Art. 5o, XXI, CF - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"

    Fund.: Art. 5o, LXX, CF - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    SINDICATOS:

    Para ação coletiva e para MS coletivo: hipótese de substituição processual, não se exigindo como requisito a autorização

    Fundamento:

    Art. 8o, CF, III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

  • PESSOAL! ATENÇÃO AO ENUNCIADO!!!!

    Ele pede entendimento do STF.

    Conforme podemos pegar do link do saber Direito da colega Ana Izabela Matos, lá afirma que o STJ tem um entedimento contrário ao entendimento do STF.

    Os julgados juntados pela colega Yvina Macedo e pelo colega Jose Marcos Lima são do STJ!

    Cuidado!

    Do link do Dizer Direito extrai-se:

    "Vale ressaltar que o STJ tem firme posição em sentido contrário, ou seja, para ele as associações não

    precisam de autorização expressa dos seus filiados."

  • Comentário: XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para

    representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

    Para que se possa compreender esse dispositivo, é necessário apresentar a diferença entre representação processual e substituição processual.

    Na representação processual, o representante não age como parte do processo; ele apenas atua em nome da parte, a pessoa representada. Para que haja representação processual, é necessária autorização expressa do representado.

    Na substituição processual, o substituto é parte do processo, agindo em nome próprio na salvaguarda de

    direito alheio. O substituído, por sua vez, deixa de sê-lo: sofre apenas os efeitos da sentença. Não está no

    processo. A sentença, todavia, faz coisa julgada tanto para o substituto quanto para o substituído. Quando

    cabível substituição processual, não há necessidade de autorização expressa do substituído.

    AAs associações e os sindicatos possuem legitimidade para propor a ação em defesa de seus filiados, na qualidade de substitutos processuais, de autorização expressa ou de procuração individual por eles fornecida. dependendo de autorização expressa ou de procuração individual por eles fornecida.

    BDurante a fase de cumprimento de sentença, os associados que não tenham conferido autorizações para a propositura da demanda podem se beneficiar do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento. não podem se beneficiar do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento.

    CA expressão contida no art. 5.º, XXI, da Constituição Federal de 1988 (CF), refere-se à substituição processual e não à representação processual. Refere-se a representação

    DOs sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria que representem, mesmo na fase de cumprimento de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.

    ENa hipótese de mandado de segurança coletivo, as associações atuam como processuais daqueles filiados que busquem defender os interesses de seus membros ou associados. substitutos

  • Sindicato - atua como representante processual, precisa de procuração dos interessados para agir.

    Associação no mandado de segurança coletivo - atua como substituto processual, dispensa de procuração.

  • substitutos- nome próprio- sindicatos- não precisam de autorização, pq a lei já dá. na representacao: precisam de autorização.
  • Fácil para nunca mais esquecer:

    Sindicato = Substituto processual = Sem autorização, Sempre;

    Associação = Autorização, atuam como REPRESENTANTES.

    Exceção: M.S coletivo, onde as associações também não dependerão de autorização e também atuarão como substitutas. Mas se der branco na hora da prova esse esquema do "S" já dá uma ajuda e elimina umas duas ao menos.

  • Gab.: D

    Letra A. Errado. Para os sindicatos a autorização não é exigida, mas para a associação é, em regra,exigida, como nos casos em que ingressar com ações coletivas ou Mandados de Injunção Coletivos. Fundamentação: 1) CF: art. 5°, XXI: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 2) Info 746 do STF: A baliza subjetiva do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014). 3) Lei do Mandado de Injunção, art. 13: No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Letra B. Errado. Fundamentação: 1) Tese 499 da TRG e Info 864 do STF: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 2) Info 579 do STJ: A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016).

    Letra C. Errado. CF: art. 5°, XXI: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

    Letra D. Certo. Tese 823 da TRG: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

    Letra E. Errado. Excepcionalmente, para impetrar MS Coletivo a associação não necessita de autorização. Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • As associações em regra são representantes dos associados(precisão de autorização), mas em mandato de segurança coletivo, ela age em nome próprio defendendo o direito de todos(prescinde de autorização), agem como substituto processual.

    Sindicatos em regra agem como substitutos.

    Associação agem em regra como representantes.

    Os efeitos da sentença só atingem aqueles que autorizaram antes do ajuizamento da ação.

  • AÇÕES COLETIVAS

    ASSOCIAÇÃO: Precisa de autorização, salvo MS.

    SINDICATO: Não precisa de autorização.

  • "Sássinhora"! Olha o nível da questão! O que eu estou fazendo aqui? Tem zero chances de cair uma questão desse nível pra carreiras POLICIAIS, até pra concurso de Titular de Cartório isso é difícil!

  • Erro da A e da B: "a autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva"

    STF - Pleno - RE 573.232/SC - Rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14-5-2014.

  • As associações em regra são representantes dos associados(precisão de autorização), mas em mandato de segurança coletivo, ela age em nome próprio defendendo o direito de todos(não precisa de autorização), agem como substituto processual.

    Sindicatos em regra agem como substitutos. (não precisa de autorização)

    Associação agem em regra como representantes. (precisa de autorização)

    Os efeitos da sentença só atingem aqueles que autorizaram antes do ajuizamento

  • SINDICATOS - Pode entrar com ações em NOME PRÓPRIO pela categoria, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO

    prévia dos sindicalizados.

    ASSOCIAÇÃO - em MS NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA dos membros, já que trata-se de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Quando não se trata de MS faz-se necessária a Autorização expressa dos membros.

  • A)

    Associações -> Representação Processual -> Exige a autorização do associado (Art. 5. , XXI)

    Sindicatos -> Substituição Processual -> Não exige a autorização do associado ou trabalhador (Art. 8, III)

    B) Aqueles associados que não manifestaram sua autorização expressa não poderão executar o título judicial decorrente da ação ajuizada pela associação.

    C) Art. 5 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    D) Como já dito a representação processual precisa de autorização, mas o MS não.

    Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • A)

    Associações -> Representação Processual -> Exige a autorização do associado (Art. 5. , XXI)

    Sindicatos -> Substituição Processual -> Não exige a autorização do associado ou trabalhador (Art. 8, III)

    B) Aqueles associados que não manifestaram sua autorização expressa não poderão executar o título judicial decorrente da ação ajuizada pela associação.

    C) Art. 5 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    D) Como já dito a representação processual precisa de autorização, mas o MS não.

    Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Não esquecer:

    Sindicato = Substituto processual = Sem autorização, Sempre;

    Associação = Autorização, atuam como REPRESENTANTES.

    Exceção: M.S coletivo, onde as associações também não dependerão de autorização e também atuarão como substitutas.

  • Gab. D

    Complementando os comentários dos colegas, segue a posição do STF:

    “Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual”

    STF – RE 555.720 AgR

  • Segue a DICA:

    REGRA: As entidades associativas terão legitimidades para representar seus filiados, através de expressa autorização, em conformidade com o Art. 5º, inciso XXI da CF.

    Salientando que o STF não reconhece como legitimação suficiente a representação genérica presente no estatuto.

    EXCEÇÃO: Mandado de Segurança Coletivo (MSC) independe de autorização, consoante Art. 5, inciso LXX da CF.

    Não exige autorização expressa.

    Associações, Sindicatos e Entidades de Classes podem impetrar MSC sem autorização dos filiados.

  • LETRA D

  • Alguém poderia esclarecer a parte final do comentário do professor na letra A:

    "As associações e os sindicatos possuem legitimidade para propor a ação em defesa de seus filiados, na qualidade de substitutos processuais, dependendo de autorização expressa ou de procuração individual por eles fornecida."

    De acordo com o comentário dele os sindicatos também precisariam de autorização dos filiados e os comentários dos colegas aqui dizem que não precisa. Não entendi essa divergência.

  • A falta de objetividade dos comentários dos professores chega ser irritante.

  • Questão bem pdfagógica, tratando da diferenciação entre REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO, bem como as peculiaridades das associações e sindicatos em cada caso ( AÇÂO vs MANDADO DE SEGURANÇA)

  • Repostando "Estudos":

    Não esquecer:

    Sindicato = Substituto processual = Sem autorização, Sempre;

    Associação = Autorização, atuam como REPRESENTANTES.

    Exceção: M.S coletivo, onde as associações também não dependerão de autorização e também atuarão como substitutas.

  • A As associações e os sindicatos possuem legitimidade para propor a ação em defesa de seus filiados, na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou de procuração individual por eles fornecida.

    Em regra as entidades associativas devem estar expressamente autorizadas para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. (art. 5º, XXI) Também em regra não se exige a constituição da entidade associativa por mais de 1 ano.

    B Durante a fase de cumprimento de sentença, os associados que não tenham conferido autorizações para a propositura da demanda podem se beneficiar do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento.

    Nada disso. A autorização do filiado, salvo quando em mandado de segurança coletivo, é obrigatória e deve ser prévia à propositura.

    C A expressão contida no art. 5.º, XXI, da Constituição Federal de 1988 (CF), refere-se à substituição processual e não à representação processual.

    Na realidade o art. 5º, XXI usa a expressão "representação" mesmo!

    D Os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria que representem, mesmo na fase de cumprimento de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.

    E Na hipótese de mandado de segurança coletivo, as associações atuam como representantes processuais daqueles filiados que busquem defender os interesses de seus membros ou associados.

    Quando atuam em defesa dos seus filiados em mandado de segurança coletivo, as associações NÃO precisam da autorização daqueles, mas é exigido mais de 1 ano de constituição. Assim, no caso de MS coletivo as associações atuarão como substitutos processuais, vez que atuarão em nome próprio direito alheio, o que não ocorre com a representação, que é uma forma de integração da capacidade processual da pessoa física.

    P.S: o objetivo do meu comentário é responder da forma mais direta (e diferente) possível, já que os colegas anteriores explanaram bem aprofundadamente os julgados do Supremo.

  • Questão delicinha. Espero que a saboreiem bem. Bon appétit!

  • No informativo 670 do STJ (2020) no Dizer o Direito, o qual diz que "a decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração", também explica sobre os sindicatos e substituição processual. Vale a pena conferir. Bons estudos!

  • A resposta da professora tá errada. Sindicato atua como substituto e não precisa de autorização dos sindicalizados. Já a associação atua como representante e precisa de autorização dos associados (exceto em MS COLETIVO).

  • Bárbara Násci, melhor comentário, rápido, eficiente e rasteiro... Muito bom!!!

  • Bárbara Násci, melhor comentário, rápido, eficiente e rasteiro... Muito bom!!!

  • Atuação judicial ou extrajudicial da associação na defesa dos filiados.

    É caso de REPRESENTAÇÃO.

    PRECISA de autorização expressa de cada filiado em assembleia designada para isso. (lei exige- art. 5º, XXI, CF)

     A representação deve ter relação com os fins da associação.

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     A atuação da associação em MSColetivo tem natureza de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

    Não precisa autorização expressa dos filiados (a lei não exige).

    O direito violado não precisa ter relação com os fins da associação!

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

     b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por DECISÃO JUDICIAL, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    ·        Atividades suspensas -> APENAS DECISÃO JUDICIAL

    ·        Compulsoriamente dissolvidas -> DECISÃO JUDICIAL + TRÂNSITO EM JULGADO.

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    ·        Sindicato age em SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Não precisa autorização expressa dos filiados.

  • RESUMO PARA A POSSE!

    Sindicato = Sem autorização

    x

    Associação = Autorização, Exceto na Hipótese de MS COLETIVO,que não precisa de Autorização dos associados.

  • Não esquecer:

    Sindicato = Substituto processual = Sem autorização, Sempre;

    Associação = Autorização, atuam como REPRESENTANTES.

    Exceção: M.S coletivo, onde as associações também não dependerão de autorização e também atuarão como substitutas.

  • Errei essa questão 2x... putha ki paryw

  • Atuação judicial ou extrajudicial da associação na defesa dos filiados.

    É caso de REPRESENTAÇÃO.

    PRECISA de autorização expressa de cada filiado em assembleia designada para isso. (lei exige- art. 5º, XXI, CF)

     A representação deve ter relação com os fins da associação.

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     A atuação da associação em MSColetivo tem natureza de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

    Não precisa autorização expressa dos filiados (a lei não exige).

    O direito violado não precisa ter relação com os fins da associação!

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

     b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por DECISÃO JUDICIAL, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    ·        Atividades suspensas -> APENAS DECISÃO JUDICIAL

    ·        Compulsoriamente dissolvidas -> DECISÃO JUDICIAL + TRÂNSITO EM JULGADO.

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    ·        Sindicato age em SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Não precisa autorização expressa dos filiados.

  • PROCESSO AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020 RAMO DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    TEMA Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. Limites subjetivos da decisão. Associados filiados após a impetração do mandamus. Possibilidade. Inaplicabilidade do Tema 499/STF. Distinguishing.

    DESTAQUE A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

    Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.043/PR sob o regime de repercussão geral (Tema 499), firmou a tese de que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".

    No entanto, referido entendimento diz respeito apenas aos casos de ação coletiva ajuizada, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como de lista nominal dos associados representados.

     Nesta situação, qual seja, representação processual, a sentença proferida na ação coletiva restringe-se aos associados que detinham a condição de filiados e constaram da lista de representados apresentada no momento do ajuizamento da ação, por expressa determinação legal prevista no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997.

  • Sindicato = Substituto processual = Sem autorização, Sempre;

    Associação = Autorização, atuam como REPRESENTANTES.

    Exceção:

    Associação - Constituídas há 1 ano: M.S coletivo = Substitutos Processuais - Situação em que as associações também não dependerão de autorização e também atuarão como substitutas, se constituída a 1 ano.

  • "O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença(fase de cumprimento), independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria."

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294670

    Copiando as informações dos colegas:

    Sindicato = Substituto processual = Sem autorização, Sempre;

    Associação = Autorização, atuam como REPRESENTANTES.

  • valeu, Ana ! :)

  • Acerca da propositura de ação de natureza coletiva por associação, entidade de classe ou organização sindical, à luz do entendimento do STF, é correto afirmar que: Os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria que representem, mesmo na fase de cumprimento de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.

  • ~>A regra é que as associações peçam autorização aos associados para representá-los. O que pode confundir muita gente é a substituição processual de um Mandado de Segurança Coletivo impetrado por uma associação, que dispensa autorização.

    ~>Os sindicatos não necessitam de autorização para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

  • O fato da banca ter utilizado "substitutos processuais" na assertiva A não torna a questão nula? É evidente que a associação precisa de autorização, mas não quando atua como substituta processual, apenas como representante. Corrija-me, fiquei com essa dúvida
  • Os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria que representem, mesmo na fase de cumprimento de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.

  • Fácil para nunca mais esquecer:

    Sindicato = Substituto processual = Sem autorização, Sempre;

    Associação = Autorização, atuam como REPRESENTANTES.

    Exceção: M.S coletivo, onde as associações também não dependerão de autorização e também atuarão como substitutas. Mas se der branco na hora da prova esse esquema do "S" já dá uma ajuda e elimina umas duas ao menos

  • GABARITO D

    SINDICATO PODE REPRESENTAR SEUS FILIADOS

  • O SINDICATO PODE SUBSTITUIR NO PROCESSO

    ASSOCIAÇÃO SÓ PODE REPRESENTAR.

  • As associações precisam de autorização dos associados para ajuizar ação coletiva?

    A resposta é: DEPENDE!

    Sabemos que as associações atuam como representantes processuais, sendo necessário, portanto, autorização do associado, de modo individual ou em assembleia. É o que se depreende do art. 5º, XVIII, CF.

    Ocorre que há situações em que as associações podem atuar não em defesa dos interesses de seus associados, mas em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

    Nesses casos a associação age na qualidade de substituto processual, sendo, portanto, desnecessária a autorização dos associados.

    Essas foram as palavras usadas pelo STJ:

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Dessa forma, pessoal, é incorreto dizer que as associações sempre vão necessitar de autorização de seus associados para estar em juízo, muito embora essa seja a regra.

    https://www.revisaopge.com.br/blog-noticias/as-associacoes-precisam-de-autorizacao-dos-associados-para-ajuizar-acao-coletiva-

  •      As ASSOCIAÇÕES podem, desde que EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, representar seus filiados judicial e extrajudicialmente.

    Os SINDICATOS podem atuar como substitutos processuais, mesmo em cumprimento de sentença, independente de autorização.

         representação processual: o representante atua em nome da parte - precisa autorização

         ↳ substituição processual: o substituto é parte do processo - não precisa de autorização 

    GABARITO D

  • eu ainda não entendi porque a "E" esta errada, o errado esta na frase "atuam como representantes"?

  • A associação quando impetra mandado de segurança coletivo não está representando, mas, sim, substituindo, portanto não necessita de autorização.
  • CESPE/2021. É dispensável a autorização expressa dos membros de associação para a impetração de mandado de injunção coletivo pela entidade associativa.