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ID
2962981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Acerca dos pensamentos criminológicos e das bases históricas, filosóficas e teóricas do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Neopunitivismo (Daniel Pastor)

    .

    B) Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo  , com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Para o   e Direito Penal de terceira velocidade, o inimigo (réu no âmbito do Direito Penal interno) é aquele que perdeu a condição de cidadão por ter deixado de cumprir sua função no corpo social (não satisfez as mínimas expectativas normativas), ao passo que, para o neopunitivismo, o inimigo (réu na esfera do Direito Penal internacional) é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos»

  • E) criminalização primária diz respeito ao poder de criar a lei penal e introduzir no ordenamento jurídico a tipificação criminal de determinada conduta.

    criminalização secundária, por sua vez, atrela-se ao poder estatal para aplicar a lei penal introduzida no ordenamento com a finalidade de coibir determinados comportamentos antissociais.

  • Na definição de Zaffaroni, criminalização primária “é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas” e a criminalização secundária “é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que supõe-se tenha praticado certo ato criminalizado primariamente”.

    ATENÇÃO: Código do império tinha filosofia liberal.

    "Seguindo uma filosofia jurídica liberal que não estava consolidada nem nos países europeus (CAULFIELD apud GRINBERG, 2008, p. 147), o Código de 1830 adotou o conceito de culpabilidade, que passava a ser centrado no ato criminoso e não na pessoa do infrator (justiça retributiva), com a punição proporcional ao delito cometido (...)"

  • LETRA B - O neopunitivismo, relaciona-se ao Direito Penal Internacional, caracterizado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado). Nessa linha de raciocínio, o neopunitivismo se destaca como um movimento do panpenalismo, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se, em outras palavras, um direito penal absoluto.

    LETRA C - O direito intervencionista respeita o princípio da intervenção mínima mais, inclusive, do que o Direito Penal clássico. Nem poderia ser diferente, por força da finalidade a que se propõe. Seu criador e principal defensor é o alemão Winfried Hassemer. Para ele, o Direito Penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade oriunda das sociedades modernas. Além disso, o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do Direito Penal, isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção, única solução apta a enfrentar a atual criminalidade.

  • Com todo respeito aos colegas, mas aqui é espaço para comentários sobre estudos, questões politicas é melhor evitar. 

  • Correta - letra D.

    A) o inimigo não era sujeito de direitos, não necessita observar as garantias constitucionais.

    b) o neopunitivismo é a punição de chefe de Estado que violou os direitos humanos. o panpenalismo se relaciona com o direito penal máximo, e de algum modo reduzirá os direitos e garantias fundamentais do cidadão.

    c) o intervencionismo, se resume em mais crimes e mais penas, e como sabemos essa não é uma prática que reduz satisfatóriamente a criminalidade.

    d) alternativa CORRETA, 

    e) criminalização primária, o poder legislativo cria crimes. criminalização secundaria aplicação em concreto do 

  • Desde 1603 vigoravam no Brasil, por ser colônia portuguesa, as Ordenações Filipinas (punição cruel).

    Após a Independência do Brasil (1822) e a outorga da Constituição Brasileira de 1824 começaram a ser construídos os primeiros códigos jurídicos brasileiros.

    Em 1830 foi promulgado o Código Criminal, que avançou em relação às leis Filipinas, no que diz respeito à integridade física para os homens livres, com a inviolabilidade dos direitos civis e igualdade jurídica, porém mantendo os castigos corporais para escravos: o Art. 60 determinava que "Se o réu for escravo e incorrer em pena, que não seja a capital, ou de galés, será condenado na de açoutes, e depois de os soffrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazel-o com um ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar" (revogado pela Lei 3.310, de 3.310, de 1886, a qual, no Art. 1º, determinou que "Ao réo escravo serão impostas as mesmas penas decretadas pelo Codigo Criminal e mais legislação em vigor para outros quaesquer delinquentes").

    A diferença de castigo entre livres e escravos residia no fato de que a prisão do escravo reverteria em prejuízo financeiro para seu proprietário, enquanto o castigo corporal permitia o retorno do escravo ao trabalho de forma mais rápida do que ocorreria em caso de prisão.

    Penas: proporcionalidade entre o crime e a pena, as penas tinham que ter proporcionalidade entre o crime cometido e a pena; a pena exclusiva do condenado, não poderia ultrapassar ao infrator, não podendo ser estendida aos seus familiares; humanização da pena de morte, sem a tortura; proibição das penas cruéis, sem enforcamentos ou decapitações, porém mantendo a pena de açoites para escravos; persistência das penas de degredo, banimento, galés, multas, privação dos direitos políticos, desterro (exílio), ainda persistindo algumas penas das ordenações Filipinas.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_Criminal_de_1830

  • O modelo dualista de sistema penal, denominado direito penal de duas velocidades, que varia de acordo com seu nível de intensidade, foi proposto pelo espanhol Jesùs-María Silva Sanchez:

    Direito penal de primeira velocidade: assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do direito penal clássico que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais. Nesse nível de intensidade, o direito penal é reduzido ao seu núcleo duro (direito penal nuclear).

    Direito penal de segunda velocidade: em uma zona periférica, é dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (direito penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal e a criação de crimes de acumulação. Porém, diante dessa flexibilização, não admite aplicação da pena e prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

    Direito penal de terceira velocidade: direito penal marcado pela relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais. Caracteriza-se como direito penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do Inimigo.

    Direito penal de quarta velocidade: neopunitivismo. Seria o model de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional,com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Para o neopunivismos, o inimigo é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos.Fonte: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal: parte geral. 4 ed. ed Juspodivm, 2014, fl. 37 e 38

    Fonte: Colega Julia Peixoto aqui do QC ;)

  • Típica questão que você fica entre duas alternativas e marca a errada. Segue o jogo.

  • Velocidades do direito penal – visão internacional

    direito penal de primeira velocidade – é o direito penal clássico

    direito penal de segunda|(segunda-feria é dia do rico) velocidade – protege os grandes ricos

    direito penal de terceira’(3 ‘i’) velocidade – ‘inimigo não tem direitos

    direito penal de quarta(chefe do quartel) velocidade – neopunitivismo – chefe de estado que viola tratado internacional

     

    criminalização primária - criação da lei

    criminalizaçao secundária – aplicação da lei em caso concreto

     

    Políticas criminais

    - política intervencionista – confiam do direito penal - pugnam pela ampliação do direito penal

    maior quantidade de crimes com maiores penas

    - políticas não intervencionista – não confiam do direito penal – diminuição/redução do direito penal

    confiam nos processos e nos agentes de controles informais(sociais)

    o abolicionismo é um movimento não intervencionista – descriminalização

     

    Direito Intervencionista – visão internacional

    - respeita o princípio da intervenção mínima, idem ao direito penal clássico

    - visa diminuir a intervenção punitiva do Estado, com relação aos crimes novos da sociedade moderna

    - ocorre uma administrativização do direito penal - imposição de sanções menos drásticas

     

  • LETRA E) A criminalização primária, consistente no poder punitivo subjetivo exercido pelo Estado contra pessoas determinadas, caracteriza-se pela seletividade e vulnerabilidade, com fundamento na teoria do etiquetamento.

    ERRADO.

    (i) CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA = Tipificação de uma conduta como crime por meio da lei. Há uma criminalização ainda ABSTRATA/PRÉVIA, atingindo a todos da mesma forma. Trata-se da criminalização realizada pelo LEGISLATIVO, sem pessoas certas, tampouco havendo a determinação de grupos que sofrerão a sua aplicação.

    (ii) CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA = Ocorre por meio das INSTITUIÇÕES DE CONTROLE SOCIAL, como a Polícia, o Ministério Público e o Judiciário. São as instituições que escolhem como agir, a forma como vão agir e, a partir daí, há uma criminalização mais INDIVIDUALIZADA, que passa a atingir determinados grupos e, principalmente, pessoas concretas. É nessa criminalização que ocorre a SELETIVIDADE (Zaffaroni), na qual são criminalizados grupos fragilizados (pobres, moradores de rua, analfabetos, etc). Há uma separação/seleção no momento de atingir, por meio desse controle social, pessoas individualizadas, isto é, grupos já destacados da sociedade

    (iii) CRIMINALIZAÇÃO TERCEÁRIA =  Ocorre quando o indivíduo já está condenado por meio de um processo judicial e dá início ao cumprimento de sua pena privativa de liberdade no sistema prisional. O indivíduo, já individualizado e considerado como uma pessoa concreta, conforme a criminalização secundária, passa a ser considerado, também individualmente, no plano da EXECUÇÃO DA PENA. Há também uma influência psicológica em relação ao indivíduo preso, considerando que ele assimila essa cultura (ou subcultura) prisional, aceitando-a como o seu ambiente, isto é, como o local adequado para a sua inserção. Portanto, a criminalização terciária ocorre dentro do sistema prisional.

    FONTE: Site do Evinis Talon

  • O direito penal do inimigo, de Gunther Jakobs, estabelece a proteção da norma jurídica como fator de proteção social, com recrudescimento das medidas penais com vistas à contenção da violência, mas , ERRADA!!

    O direito penal do inimigo na verdade é inimigo das garantias constitucionais, uma vez que prioriza punir severamente aqueles que não respeitam o Estado de Direito, por exemplo, Terroristas.

    O neopunitivismo, como movimento panpenalismo, estabelece baixo nível de seletividade dos fatos criminosos e de seus autores pelas leis penais e máxima garantia ao cidadão contra a intervenção excessiva do Estado punitivista. ERRADO!

    O neopunitivismo, a quarta velocidade do Direito Penal, é destinado à suprimir e reprimir os direitos e garantias penais e processuais especificamente aqueles que já foram chefes de Estado.  

    O direito intervencionista oferece soluções satisfatórias para o enfrentamento da criminalidade, com ampliação do Estado punitivista e imposição de penas mais drásticas na contenção de crimes de perigo abstrato ou contra bens coletivos ou difusos. ERRADO.

     

    Contrário a isso, o direito intervencionista busca reduzir o Estado punitivista.

     

     

    O Código Criminal do Império foi criado, em 1830, com vistas ao estabelecimento de um ordenamento jurídico penal brasileiro próprio, embora não tenha conseguido seu intento liberal, diante de obstáculos socioeconômicos enraizados na sociedade agrária, escravista e patriarcal existente à época. CORRETA

    A criminalização primária, consistente no poder punitivo subjetivo exercido pelo Estado contra pessoas determinadas, caracteriza-se pela seletividade e vulnerabilidade, com fundamento na teoria do etiquetamento. ERRADA

    A criminalização primária advém dos tipos penais inseridos na legislação pelo LEGISLADOR!

  • O Estado desenvolve a criminalização em duas etapas. São elas:

    Primária: o ato formal (lei) que criminaliza determinada conduta é sancionado. O Estado está a autorizado a agir, respaldado pelos ditames da lei penal, que irradia por toda a sociedade.

    Secundária: pressupõe a criminalização primária. A lei penal vige e é aplicada sobre pessoas concretas, que trazem consigo um estigma social, selecionadas, 'etiquetadas' como aquelas que tem maior inclinação para a prática delituosa. De acordo com Eugenio Raúl Zaffaroni, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade. O Estado tende a exercer o poder punitivo sobre pessoas previamente escolhidas em face da suas fraquezas (negros, pobres; aí incluídos os moradores de rua, usuários de drogas e outros).

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito penal - vol. 1, parte geral.

  • C) O direito intervencionista oferece soluções satisfatórias para o enfrentamento da criminalidade, com ampliação do Estado punitivista e imposição de penas mais drásticas na contenção de crimes de perigo abstrato ou contra bens coletivos ou difusos. ERRADO

    O direito intervencionista restringe o Estado punitivista.

    O direito intervencionista respeita o princípio da intervenção mínima mais, inclusive, do que o Direito Penal clássico. Nem poderia ser diferente, por força da finalidade a que se propõe. Seu criador e principal defensor é o alemão Winfried Hassemer. Para ele, o Direito Penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade oriunda das sociedades modernas. Além disso, o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do Direito Penal, isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção, única solução apta a enfrentar a atual criminalidade.

                             

    D) O Código Criminal do Império foi criado, em 1830, com vistas ao estabelecimento de um ordenamento jurídico penal brasileiro próprio, embora não tenha conseguido seu intento liberal, diante de obstáculos socioeconômicos enraizados na sociedade agrária, escravista e patriarcal existente à época. CERTO

    Juristas de diversos países consideraram, na época, o Código Criminal de 1830, quer pelas disposições práticas de seus artigos ou pela atualidade de seus princípios, um notável trabalho do Direito no Brasil. 

    No dizer do historiador Américo Jacobina Lacombe, "foi o primeiro código penal autônomo na América Latina e sua influência sobre os que lhe seguiram é incontestável".

                

    E) A criminalização primária, consistente no poder punitivo subjetivo exercido pelo Estado contra pessoas determinadas, caracteriza-se pela seletividade e vulnerabilidade, com fundamento na teoria do etiquetamento. ERRADO

    Criminalização Primária: o ato forma que criminaliza determinada conduta. O Estado cria a norma penal que será irradiada para toda a sociedade.

    Criminalização Secundária: pressupõe a criminalização primária. A lei penal vige e é aplicada sobre pessoas concretas, que trazem consigo um estigma social, selecionadas, 'etiquetadas' como aquelas que tem maior inclinação para a prática delituosa. O Estado tende a exercer o poder punitivo sobre pessoas previamente escolhidas (negros, pobres, etc).

  • A) ERRADO

    Das construções doutrinárias de Günther Jakobs acerca do “Direito Penal do Inimigo” (3ª velocidade do direito penal), extrai-se que aquele que por princípio se conduz de modo desviado, não oferece garantia de um comportamento pessoal, por isso não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo.

    Para Jakobs deve existir um Direito Penal apenas para os inimigos. Por exemplo: no nosso País, há o Código Penal e a Constituição Federal prevendo garantias à todas as pessoas que cometem crimes, não se fazendo juízo de valor sobre um criminoso primário, ou reincidente, ou criminoso eventual ou de fato perigoso. Jakobs diria que essa legislação protetiva deveria existir apenas para o criminoso eventual, incidental. Já, para a pessoa considerada inimiga a legislação deveria ser diferente, havendo rigidez, endurecimento, com menos direitos e garantias e, em alguns casos, até com supressão total delas.

    Concluindo, deveriam existir duas espécies de normatização penal, de um lado, o direito penal do cidadão, que prevê direitos e garantias, e, por outro, o direito penal do inimigo, com flexibilização dos direitos e garantias fundamentais, e, em alguns casos, até supressão.

                

    B) ERRADO

    A assertiva traz exatamente o contrário do que se alcança no neopunitivismo, como um movimento do panpenalismo. Trata-se, na verdade, de atuação de prima ratio do direito penal, ferindo seus princípios, abarcando uma seletividade penal e, como uma forma falha de acalmar os anseios da sociedade, criando novos tipos penais, que acaba por gerar o expansionismo penal.

    DESTRINCHANDO TERMOS

    Neopunitivismo: trata-se da 4ª velocidade do Direito Penal, relacionado ao Direito Penal Internacional. Daniel Pastor. O neopunitivismo relaciona-se ao Direito Penal Internacional, caracterizado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado), com elevado desrespeito às regras básicas do poder punitivo, a exemplo dos princípios da reserva legal, do juiz natural e da irretroatividade da lei penal. Nessa linha de raciocínio, o neopunitivismo se destaca como um movimento do panpenalismo, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se, em outras palavras, um direito penal absoluto.

    Panpenalismo: A ideia de panpenalismo deriva da análise das tendências observadas na aplicação do direito penal, sobretudo no que tange a abrangência e o rigor de normas incriminadoras em determinado ordenamento jurídico. Atualmente consiste em uma opinião crítica à proliferação de normas penais, não raramente conjugadas a interesses políticos que se traduzem na forma de “políticas de segurança pública”. O panpenalismo não se trata de corrente doutrinária, pois é atrelado ao minimalismo penal, com uma visão crítica referente à contracocorrente que é o maximalismo penal.

  • ALTERNATIVA CORRETA: D) O Código Criminal do Império foi criado, em 1830, com vistas ao estabelecimento de um ordenamento jurídico penal brasileiro próprio, embora não tenha conseguido seu intento liberal, diante de obstáculos socioeconômicos enraizados na sociedade agrária, escravista e patriarcal existente à época.

    Juristas de diversos países consideraram, na época, o Código Criminal de 1830, quer pelas disposições práticas de seus artigos ou pela atualidade de seus princípios, um notável trabalho do Direito no Brasil. 

    No dizer do historiador Américo Jacobina Lacombe, "foi o primeiro código penal autônomo na América Latina e sua influência sobre os que lhe seguiram é incontestável".

  • Em outras palavras, pode-se explicar que, um delinquente primário, ou seja, quando pratica um crime pela primeira vez, produz um rótulo social de delinquente, ensejando um processo de estigmatização e como consequência a marginalização dos meios sociais que esse indivíduo vive, como por exemplo, sociedade, família, trabalho. Esse etiquetamento, ou rotulação, de acordo com a doutrina, é a CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA.

  • Senhor proteja seus filhos de questões assim! Aliás, essa prova em geral foi louca.

  • Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    Criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal. Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas.  

    Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal (Cleber Masson. Direito Penal. Vol. 1. Parque Geral. Esquematizado. 8ª edição. Editora Método. 2014).

  • A) Para o Direito Penal do Inimigo (3a velocidade) o inimigo não era sujeito de direitos, não necessita observar as garantias constitucionais.

    b) o neopunitivismo (4a velocidade) é a punição de chefe de Estado que violou os direitos humanos.

    -O panpenalismo se relaciona com o direito penal máximo, e de algum modo reduzirá os direitos e garantias fundamentais do cidadão.

    c) O intervencionismo defende a incidência maior do Direito Penal, ocasionado a chamada "inflação legislativa", isto é, busca-se solucionar os problemas com a elaboração de leis penais, buscando promover uma falsa sensação de cuidado à sociedade. Logo, apenas a existência de mais crimes e mais penas não necessariamente significa mais segurança;

    d) CORRETA, 

    e) criminalização primária realizada pelo Legislativo com a elaboração das leis. Criminalização secundaria realizada pelo Executivo e Judiciário com a aplicação em concreto das leis.

    O modelo dualista de sistema penal, denominado direito penal de duas velocidades, que varia de acordo com seu nível de intensidade, foi proposto pelo espanhol Jesùs-María Silva Sanchez:

    Direito penal de primeira velocidade: Assegura todos os direitos penais e processuais, bem como prevê as penas de prisão.

    Direito penal de segunda velocidade: flexibiliza as garantias penais e processuais penais (direito penal periférico), por haver a relativização desses direitos, não prevê penas de prisão, somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

    Direito penal de terceira velocidade: Direito Penal do Inimigo. Mescla as duas velocidades anteriores. Isto é, relativiza os direitos penais e processuais do infrator, mas permite sua prisão, sendo, portanto, bastante rídigo por considerar o infrator um inimigo do Estado, usando contra ele a arma do Direito Penal.

    Direito penal de quarta velocidadeneopunitivismo: Mesmo modelo do direito penal do inimigo, mas agora voltado para os infratores chefes de Estado que, em algum momento quando detentores do poder, transgediram direitos humanos.

  • A – ERRADO. No “Direito Penal do Inimigo”, o sujeito não pode ser tratado como cidadão, mas sim combatido como inimigo.

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    B- ERRADO. Neopunitivismo ou panpenalismo, criação do argentino Daniel Pastor. É aplicado para antigos chefes de Estado que foram processados e condenados pela prática de crimes de guerra (ex. Sadam Hussein). Há um alto nível de seletividade. Viola os princípios da reserva legal, anterioridade da lei penal, juiz natural, sistema acusatório, etc. 4ª velocidade – Tribunal Penal Internacional – Crimes lesa humanidade.

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    C- ERRADO. A ampliação de um Estado punitivista e imposição de penas mais drásticas NÃO é uma solução satisfatória. “O direito penal sempre chega atrasado”, pois quando ele chega os inúmeros fatores que determinam a prática de um crime já se fazem presentes nas histórias pessoais de cada indivíduo delinquente. As soluções satisfatórias estão presentes na prevenção primária, com investimentos básicos na saúde, educação, etc, dando condições de vida digna. Parece mimimi, mas é uma dura verdade que você consegue enxergar depois de um tempo.

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    D- CORRETO. Para completar com informações chatas:

    História do direito penal brasileiro:

    • Ordenações Afonsinas (1500-1514)
    • Ordenações Manuelinas (1514)
    • Ordenações Filipinas (1603-1830)
    • Código Criminal do Império - 1830
    • Código Penal dos Estados unidos do Brasil - 1890
    • Consolidação das Leis Penais em 1932
    • Atual Código Penal em 1940, alterado em 1984. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
    • Código de Hungria 1969 (não entrou em vigor)

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    E- ERRADO. Processo seletivo de criminalização. Primária: definição das normas (forma ampla, pessoas indeterminadas); Secundária: imposição das normas (pessoas determinadas, apenas aqueles que praticaram certo ato criminalizado primariamente.)

  • Criminalização primária - Legislador escolhe as condutas a serem incriminadas

    Criminalização secundária - Aplicadores da lei penal (Juízes, promotores, delegados, policiais etc.)

    Criminalização terciária - Execução penal

  • 1. NEOPUNITIVISMO: 4ª velocidades (Neopunitivismo): Daniel Pastor. O neopunitivismo relaciona-se ao DIREITO PENAL INTERNACIONAL, caracterizado pelo ALTO NÍVEL DE INCIDÊNCIA POLÍTICA e pela SELETIVIDADE (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado), com ELEVADO DESRESPEITO ÀS REGRAS BÁSICAS DO PODER PUNITIVO, a exemplo dos princípios da reserva legal, do juiz natural e da irretroatividade da lei penal. Nessa linha de raciocínio, O NEOPUNITIVISMO SE DESTACA COMO UM MOVIMENTO do PANPENALISMO, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se, em outras palavras, um DIREITO PENAL ABSOLUTO.

    2. PANPENALISMO: De fato, promove a DIMINUIÇÃO (ou eliminação) de GARANTIAS PENAIS E PROCESSUAIS, o AUMENTO desordenado das FORÇAS POLICIAIS e a INFLAÇÃO LEGISLATIVA mediante o AUMENTO DAS PENAS, com finalidades altamente retributivas e intimidatórias. Para quem se filia a esta concepção doutrinária, a defesa social legitima o Direito Penal, visualizando o delito como uma problemática vinculada exclusivamente ao Direito Penal.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte geral – Vol. 1 – 11ª Ed. Ver. Atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense/ São Paulo: Método, 2017. Pág.: 117

  • 10 de Julho de 2019 às 16:50O modelo dualista de sistema penal, denominado direito penal de duas velocidades, que varia de acordo com seu nível de intensidade, foi proposto pelo espanhol Jesùs-María Silva Sanchez:

    Direito penal de primeira velocidade: assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do direito penal clássico que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais. Nesse nível de intensidade, o direito penal é reduzido ao seu núcleo duro (direito penal nuclear).

    Direito penal de segunda velocidade: em uma zona periférica, é dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (direito penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal e a criação de crimes de acumulação. Porém, diante dessa flexibilização, não admite aplicação da pena e prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

    Direito penal de terceira velocidade: direito penal marcado pela relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais. Caracteriza-se como direito penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do Inimigo.

    Direito penal de quarta velocidadeneopunitivismo. Seria o model de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional,com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Para o neopunivismos, o inimigo é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos.Fonte: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal: parte geral. 4 ed. ed Juspodivm, 2014, fl. 37 e 38

    Fonte: Colega Julia Peixoto aqui do QC ;)

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    • criminalização primária = poder do Estado de criar as leis criminais

    • criminalização secundária = poder do Estado de aplicar as leis (letra e)