LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
Conforme preconiza o artigo 33, II, da Lei 6.015/73, o oficial de registro que praticar infração de natureza leve e que, posteriormente, for reincidente em infração de mesma gravidade estará sujeito à penalidade de multa.
Art. 33. As penas serão aplicadas:
II - a de multa, em caso de
REINCIDÊNCIA ou de infração que não configure falta mais grave;
Cuidado: Na suspensão o termo utilizado é reiterado:
Art. 33. As penas serão aplicadas:
III - a de suspensão, em caso de REITERADO descumprimento dos deveres ou de falta grave.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.