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Cristo...
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Gabarito
O § 1º se trata da renumeração do parágrafo único do artigo 198 da CF e versa sobre o financiamento do SUS.
Partiu, entender rsrs
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A questão exige conhecimento acerca da ordem social, no tocante à saúde e pede ao candidato que assinale o item correto no que diz respeito às alterações promovidas no artigo 198, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000. Vejamos:
a) O § 1º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e versa sobre o financiamento do SUS.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 198, § 1º, CF: § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
b) O § 2º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e versa sobre recursos a serem aplicados exclusivamente pela União em ações e serviços públicos de saúde.
Errado. De fato, o § 2º foi incluído pela EC n. 29/2000, porém, não versa somente dos recursos a serem aplicados pela União, mas, sim, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 2º, CF: § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
c) O § 1º se trata da renumeração do parágrafo único do artigo 198 da CF e versa sobre o financiamento do SUS.
Errado. Não existe parágrafo único no art. 198, CF.
d) O § 2º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e versa sobre recursos a serem aplicados exclusivamente pela União e Estados em ações e serviços públicos de saúde.
Errado. De fato, o § 2º foi incluído pela EC n. 29/2000, porém, não versa somente dos recursos a serem aplicados pela União e Estados, mas, sim, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 2º, CF: § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
(Obs.: Esse tipo de questão não mede o conhecimento de ninguém.)
Gabarito: A
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Constrangedor ver uma pergunta desse tipo em um concurso público
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Essa questão é uma "pegadinha".
Dá a atender que é a alternativa A, mas não é.
Vamos lá...
A) "O § 1º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e versa sobre o financiamento do SUS."
ERRADA. O § 1° não foi incluído pela EC n°29 de 2000. Na verdade, ele foi renumerado. No seu texto original da CF88, ele era parágrafo único, mas a EC29 renumerou-o para §1°.
Os parágrafos incluídos pela EC29 foram os § 2° e § 3°.
Portanto...
C) "O § 1º se trata da renumeração do parágrafo único do artigo 198 da CF e versa sobre o financiamento do SUS."
CORRETA! O § 1° foi renumerado (de parágrafo único para §1°). E refere-se ao financiamento do SUS.
Art 198. (...) § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
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Questão inútil que não avalia conhecimento, lamentável !
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O IDIB quando tenta formular uma questão inteligente passa essas vergonhas HAHAHAHAHAHAHA
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Essa banca gosta de fazer questões loucas
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Em relação às alterações promovidas no artigo 198, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, é CORRETO afirmar que:
A
O § 1º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e versa sobre o financiamento do SUS.
O § 1° não foi incluído pela EC n°29 de 2000. Na verdade, ele foi renumerado. No seu texto original da CF88, ele era parágrafo único, mas a EC29 renumerou-o para §1°.
B
O § 2º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e versa sobre recursos a serem aplicados exclusivamente pela União em ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
C
O § 1º se trata da renumeração do parágrafo único do artigo 198 da CF e versa sobre o financiamento do SUS.
O § 1° foi renumerado (de parágrafo único para §1°). E refere-se ao financiamento do SUS.
D
O § 2º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e versa sobre recursos a serem aplicados exclusivamente pela União e Estados em ações e serviços públicos de saúde.
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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.