SóProvas


ID
2964094
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Limoeiro do Norte - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às alterações promovidas no artigo 198, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Cristo...

  • Gabarito

    O § 1º se trata da renumeração do parágrafo único do artigo 198 da CF e versa sobre o financiamento do SUS.

    Partiu, entender rsrs

  • A questão exige conhecimento acerca da ordem social, no tocante à saúde e pede ao candidato que assinale o item correto no que diz respeito às alterações promovidas no artigo 198, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000. Vejamos:

    a) O § 1º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e versa sobre o financiamento do SUS.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 198, § 1º, CF: § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.         

    b) O § 2º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e versa sobre recursos a serem aplicados exclusivamente pela União em ações e serviços públicos de saúde.

    Errado. De fato, o § 2º foi incluído pela EC n. 29/2000, porém, não versa somente dos recursos a serem aplicados pela União, mas, sim, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 2º, CF: § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:         

    c) O § 1º se trata da renumeração do parágrafo único do artigo 198 da CF e versa sobre o financiamento do SUS.

    Errado. Não existe parágrafo único no art. 198, CF.

    d) O § 2º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e versa sobre recursos a serem aplicados exclusivamente pela União e Estados em ações e serviços públicos de saúde.

    Errado. De fato, o § 2º foi incluído pela EC n. 29/2000, porém, não versa somente dos recursos a serem aplicados pela União e Estados, mas, sim, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 2º, CF: § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:         

    (Obs.: Esse tipo de questão não mede o conhecimento de ninguém.)

    Gabarito: A

  • Constrangedor ver uma pergunta desse tipo em um concurso público
  • Essa questão é uma "pegadinha".

    Dá a atender que é a alternativa A, mas não é.

    Vamos lá...

    A) "O § 1º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e versa sobre o financiamento do SUS."

    ERRADA. O § 1° não foi incluído pela EC n°29 de 2000. Na verdade, ele foi renumerado. No seu texto original da CF88, ele era parágrafo único, mas a EC29 renumerou-o para §1°.

    Os parágrafos incluídos pela EC29 foram os § 2° e § 3°.

    Portanto...

    C) "O § 1º se trata da renumeração do parágrafo único do artigo 198 da CF e versa sobre o financiamento do SUS."

    CORRETA! O § 1° foi renumerado (de parágrafo único para §1°). E refere-se ao financiamento do SUS.

    Art 198. (...)   § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

  • Questão inútil que não avalia conhecimento, lamentável !

  • O IDIB quando tenta formular uma questão inteligente passa essas vergonhas HAHAHAHAHAHAHA

  • Essa banca gosta de fazer questões loucas

  • Em relação às alterações promovidas no artigo 198, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, é CORRETO afirmar que:

    A

    O § 1º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e versa sobre o financiamento do SUS.

    O § 1° não foi incluído pela EC n°29 de 2000. Na verdade, ele foi renumerado. No seu texto original da CF88, ele era parágrafo único, mas a EC29 renumerou-o para §1°.

    B

    O § 2º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e versa sobre recursos a serem aplicados exclusivamente pela União em ações e serviços públicos de saúde.

     § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

            I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

            II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

            III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

    C

    O § 1º se trata da renumeração do parágrafo único do artigo 198 da CF e versa sobre o financiamento do SUS.

     O § 1° foi renumerado (de parágrafo único para §1°). E refere-se ao financiamento do SUS.

    D

    O § 2º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e versa sobre recursos a serem aplicados exclusivamente pela União e Estados em ações e serviços públicos de saúde.

  • Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

            I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

            II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

            III - participação da comunidade.

     § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

     § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

            I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

            II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

            III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

    § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

            I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

            II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

            III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

    § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

    § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

    § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.