Em que pese os comentários dos colegas estarem corretos, penso que no caso específico da questão a justificativa do gabarito está em dois artigos do CC:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital
social.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da
sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Ou seja, a responsabilidade pela integralização do capital social é solidária, mas primeiramente deverão ser executados os bens da sociedade. Exemplo: se determinada sociedade limitada for executada por uma dívida e seu capital não estiver totalmente integralizado, os sócios responderão com os seus bens particulares de forma solidária até o valor que falta para integralizar o capital. Todavia, para que os credores executem os bens dos sócios deverão primeiro tentar pagar a dívida com os bens do patrimônio da sociedade.
Ao crivo dos demais colegas.
Abs.,
Questão mal formulada. 4 alternativas contrariam evidentemente a lei. A única correta possui embasamento em alguns julgados de tribunais regionais (e não em tribunal superior).
Alternativas A e D:
"sócios detentores da maioria do capital social respondem subsidiariamente por todas as dívidas da sociedade."
"sócios e administradores respondem pelas dívidas sociais sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo para a satisfação dos credores, seja qual for a natureza do crédito reclamado."
Erradas. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Sócios só responderão aqui em caso de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC).
Alternativas B e E:
"administradores não sócios não respondem por dívidas sociais, nem em caso de desconsideração de personalidade jurídica."
"administradores respondem subsidiariamente por todas as dívidas da sociedade."
Erradas. Eles podem responder sim (no caso de culpa).
Art. 1.016. Os administradores respondem
solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no
desempenho de suas funções.
Alternativa C: correta. Por mais que a parte final mande responsabilizar todos solidariamente pela integralização do capital social, conforme o colega "ttiago" explanou nos julgados, os sócios minoritários respondem subsidiariamente.
Sinceramente? Essa questão deveria ter sido anulada, pois o STJ já julgou diversas vezes que a responsabilidade pela integralização é solidária dos sócios (REsp 1285038 - existem muito mais julgados que decidem dessa forma).