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A. ERRADA. Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
B. ERRADA. Art. 852-B, II, CLT.Não é cabível a citação por edital no rito sumaríssimo, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
C. CERTA.
D. ERRADA. Art. 852-A, parágrafo único, CLT. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
E. ERRADA. Art. 852-H, CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
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kARLA, NA VERDADE, HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
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É importante citar que somente os dissídios individuais com valor da causa até 40 salários mínimos (art 852-A caput CLT), onde não for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art 852-A § único CLT) poderão ser submetidos ao procedimento sumaríssimo.
O pedido deverá ser certo e determinado indicando o valor correspondente, também o nome e o endereço do reclamado deverão estar corretos, pois não se fará a citação por edital (art 852-B inc I CLT). Em caso contrário, o feito poderá ser arquivado e o autor condenado ao pagamento de custas sob o valor da causa (art 852-B §1 CLT). Havendo mudança de endereço de qualquer das partes no curso do processo, estas deverão comunicar imediatamente o juízo, sob pena de reputar-se válida a intimação enviada ao endereço informado anteriormente (art 852-B §2 CLT).
Visando uma maior celeridade e presteza jurisdicional, as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em uma única audiência (art. 852-C caput CLT), sendo esta realizada 15 dias após o seu ajuizamento (art 852-B inc III CLT). Este prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias, havendo necessidade de prova pericial (art 852-H §4 cc §7 CLT). As partes devem ser intimadas do laudo pericial no prazo de 5 dias (art 852-H §6 CLT).
Todas as provas devem ser produzidas durante a audiência única, mesmo aquelas não requeridas previamente (art 852-H caput CLT). Cada parte pode arrolar no máximo 2 testemunhas (art 852-H §2 CLT) que devem comparecer independente de intimação.
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A reclamação de direitos junto a Justiça do Trabalho pode ocorrer por ação plúrima
quando existe interesse comum de vários autores.
A ação plúrima consiste, como define Rodrigo Garcia Schwarz na reunião, em uma única ação, por motivo de conveniência e/ou oportunidade para os coautores, observados os pressupostos necessários para a reunião das causas (art.46 da CLT
e art. 842 da CLT), de uma pluralidade de ações individuais, não se confundindo com a ação coletiva: a ação plúrima nada mais é do que um conjunto de ações individuais, no âmbito do qual dois ou mais autores atuam conjuntamente, em litisconsórcio facultativo, na forma prevista no artigo 46 do CPC e/ou no art. 842 da CLT. Assim as ações plúrimas não são verdadeiras ações coletivas, mas concernem a feixe de diferentes ações individuais acumuladas em um só processo.
Fonte: http://atdigital.com.br/direitodotrabalho/?p=428
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Vale consignar que a vedação de citação por edital no rito sumaríssimo é aplcável na fase de conhecimento. Na fase executiva não há essa vedação.
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a) Não se aplica o procedimento sumaríssimo: ações cujo valor supere 40 salários mínimos; que tenha como parte a Adm. Pública Direta, Autárquica e Fundacional; Dissídios Coletivos; Ação Civil Pública ou Ação Civil Coletiva;
b) Não se permite a citação por edital no procedimento sumaríssimo, sendo esta a disposição da letra fria da lei (art.852-B, II da CLT). Há julgados, no entanto, dizendo ser cabível mencionada citação em casos especiais, mas se vier esta alternativa grandes chances de ser ela a correta;
c) Correta (art. 852-A, "caput" da CLT). Ações plúrimas nada mais são do que litisconsórcio, o q. não se confunde com dissídio coletivo, sendo que este envolve sindicatos, interesses de categorias, demandando sentença normativa;
d) Respondida na alternativa a;
e) Todas as provas serão produzidas na aud. de instrução e julgamento, ainda q. não requeridas previamente (art.852-H "caput" da CLT - de alta incidência).
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A alternativa "a" está errada. O procedimento sumaríssimo não se aplica aos dissídios coletivos.
A alternativa "b" está errada. É vedada a citação por edital no procedimento sumaríssimo.
A alternativa "c" está correta. Vejamos:
CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Cuidado: Dissídios individuais abrangem as ações simples (1 reclamante) e as ações plúrimas (2 ou mais reclamantes)
A alternativa "d" está errada. A Administração Pública direta, autárquica e fundacional não pode ser parte nos processos que tramitam pelo procedimento sumaríssimo.
A alternativa "e" está errada. As partes poderão produzir provas na audiência ainda que não requeridas previamente.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
Gabarito: alternativa “c”