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ID
2964826
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na atualidade, um dos grandes temas debatidos pela doutrina são os limites entre os Poderes da República. Alguns autores chegam a afirmar que o sistema de freios e contrapesos típico da modernidade está em decadência. Considerando essa realidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A divisão de poderes é feita através da atribuição de cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva, jurisdicional) a órgãos específicos, que levam as denominações das respectivas funções; assim, temos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário. É a sistematização jurídica das manifestações do Poder do Estado.

    O Poder Legislativo tem a função principal de elaborar o regramento jurídico do Estado — é sua função típica — mas também administra seus órgãos, momento em que exerce uma atividade típica do Executivo, podendo, ainda julgar seus membros, como é o caso do sistema brasileiro, assim como a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República é uma função atípica do Poder Executivo.

    GABARITO > E

  • GABARITO: E

    PODER LEGISLATIVO

    FUNÇÃO TÍPICA (PRINCIPAL)

    LEGISLAR (ART. 59 AO 69 CF/88)

    FISCALIZAR (ART. 49, IX E X CF/88) RESPONSABILIDADE

    FUNÇÃO ATÍPICA (EXERCENDO FUNÇÃO DE OUTRO PODER)

    EXECUTIVA - AUTOADMINISTRAÇÃO (ART.51, IV, CF/88)

    JUDICIÁRIA - PROCESSAR E JULGAR AUTORIDADES EM . CRIME DE RESPONSABILIDADE

    PODER EXECUTIVO

    FUNÇÃO TÍPICA (PRINCIPAL)

    ADMINISTRAR

    FUNÇÃO ATÍPICA (EXERCENDO FUNÇÃO DE OUTRO PODER)

    JUDICIÁRIA - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (PAD)

    LEGISLATIVA- MP (ART.62) / LEI DELEGADA (ART.68)

    PODER JUDICIÁRIO

    FUNÇÃO TÍPICA (PRINCIPAL)

    JURISDICIONAL (APLICAR O DIREITO AO CONFLITOS DE FORMA DEFINITIVA)

    FUNÇÃO ATÍPICA (EXERCENDO FUNÇÃO DE OUTRO PODER)

    LEGISLATIVA- ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO/ CASO CONCRETO DIRIMINDO OS RESOLUÇÕES DO TSE E DO CNJ

    EXECUTIVA- AUTOADMINISTRAÇÃO

  • LETRA E:

    "Importante esclarecer que, mesmo no exercício da função atípica, o órgão exercerá uma função sua, não havendo aí ferimento ao princípio da separação de Poderes, porque tal competência foi constitucionalmente assegurada pelo poder constituinte originário"

    (Lenza, 2017, p. 535)

  • Pra dar uma respirada!

    PCPR não tá fácil, mas continuemos a batalha!

  • Gabarito: e.

    quanto à assertiva "c": "O Ministério Público [...] pode inovar a ordem jurídica e realizar a autoatribuição de competências públicas".

    Na verdade, não pode, mas tem feito isso há tempos; basta ver o "acordo de não persecução penal" e o "acordo de não persecução cível" na lei de improbidade...

    Mesmo antes de previstos em lei, o MP vinha realizando ambos a torto e a direito.

  • A concordância da questão está correta?

  • Poder executivo detém função atípica jurisdicional?

    Complicado indagar isso numa primeira fase, haja vista que o PAD é processo adm e não jurisdicional.

  • A confusão está na parte final, "desde que exista previsão constitucional". A função administrativa atípica do Legislativo e Judiciário estão nos artigos que conferem independência financeira, administrativa e orçamentária, mas são regulados por "leis internas", sendo essa minha confusão e motivo do erro.

  • Lenza: "Importante esclarecer que, mesmo no exercício da função atípica, o órgão exercerá uma função sua, não havendo aí ferimento ao princípio da separação de Poderes, porque tal competência foi constitucionalmente assegurada pelo poder constituinte originário;

    Ex: FUNÇÃO ATÍPICA do legislativo de Natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I);

    função atípica do EXECUTIVO de Natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 62);

    função atípica do Judiciário de Natureza executiva: administra, v.g., ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, “f”).

  • Poder Judiciário 

    Função Típica: Jurisdicional (julgar)

    Função Atípica: Administrar e Legislar

    Poder Executivo 

    Função Típica: Administrar (Governar)

    Função Atípica: Legislar e Julgar

    Poder Legislativo 

    Função Típica: Legislar e Fiscalizar

    Função Atípica: Julgar e Administrar 

    Observação 

    •Todos os 3 poderes exerce funções típicas e atípicas dos outros poderes.

    •O poder legislativo é o único que possui 2 funções típica.

    •Todos os poderes são independentes e harmônicos entre si.

    Sistema de freios e contrapesos ou Checks and Balances

    O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes.

  • RESPOSTA: E

    a) ERRADA. Ministério Público não constitui 4º Poder.

    b) ERRADA. Função típica do Judiciário é a jurisdicional.

    c) ERRADA. Ministério Público não pode inovar a ordem jurídica e realizar a autoatribuição de competências públicas. Suas competências estão definidas pela CF.

    d) ERRADO. Os meios de atuação devem obedecer ao que é definido em lei.

  • "O Ministério Público, desde que na consecução de atos destinados ao combate à corrupção, pode inovar a ordem jurídica e realizar a autoatribuição de competências públicas."

    Ai ai, Dallagnol kkkkkkkkkk

  • Trata-se de questão acerca da separação dos Poderes.

    a) Segundo o texto constitucional brasileiro, são Poderes Públicos o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Ministério Público.

    ERRADO. O Ministério Público é um órgão autônomo, desvinculado dos Poderes do Estado. Porém, não foi elencado como um dos Poderes da República pelo art. 2º da Constituição.

    b) A partir das reformas constitucionais da última década, o Poder Judiciário passou a ter competência legislativa típica nas matérias de ordem pública.

    ERRADO. O Poder Judiciário só exerce função legislativa de forma atípica, como no caso dos Regimentos Internos dos Tribunais.

    c) O Ministério Público, desde que na consecução de atos destinados ao combate à corrupção, pode inovar a ordem jurídica e realizar a autoatribuição de competências públicas.

    ERRADO. O único Poder da República que pode inovar na ordem jurídica é o Poder Legislativo. Ademais, o Ministério Público tem suas atribuições previstas na Constituição, não lhe cabendo a “autoatribuição" de competências.

    d) Desde que atendidas as finalidades constitucionais e legais, os meios de atuação dos Poderes Públicos não são relevantes ao ponto de implicarem a invalidação do ato em caso de vício.

    ERRADO. Apesar de fundamental, a finalidade da atuação dos Poderes Públicos não é suficiente para aferir sua juridicidade. O vício na forma da atuação, desrespeitando a lei, pode ensejar a anulação do ato do Poder público, por exemplo. Além disso, o princípio da proporcionalidade, ao examinar as vertentes da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, também pode acarretar a invalidade do ato, não obstante haja finalidade pública. Enfim, são diversos os exemplos que demonstram que não basta a existência de uma finalidade pública para legitimar qualquer tipo de atuação do Poder Público.

    e) A CF/88 ainda sustenta um sistema moderno de competências típicas e atípicas aos Poderes Públicos, restando ao Legislativo a competência típica para legislar, em que pese essa competência possa ser atribuída atipicamente aos demais Poderes, desde que exista previsão constitucional.

    CERTO. A função legislativa é típica do Poder Legislativo, sendo materializada leis ordinárias, leis complementares etc. Porém, a doutrina também reconhece que os demais Poderes exercem função legislativa de forma atípica. No Poder Judiciário temos como exemplo os Tribunais editando seus Regimentos Internos, e no Poder Executivo a edição de mediadas provisórias, com força de lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra E.