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A divisão de poderes é feita através da atribuição de cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva, jurisdicional) a órgãos específicos, que levam as denominações das respectivas funções; assim, temos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário. É a sistematização jurídica das manifestações do Poder do Estado.
O Poder Legislativo tem a função principal de elaborar o regramento jurídico do Estado — é sua função típica — mas também administra seus órgãos, momento em que exerce uma atividade típica do Executivo, podendo, ainda julgar seus membros, como é o caso do sistema brasileiro, assim como a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República é uma função atípica do Poder Executivo.
GABARITO > E
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GABARITO: E
PODER LEGISLATIVO
FUNÇÃO TÍPICA (PRINCIPAL)
LEGISLAR (ART. 59 AO 69 CF/88)
FISCALIZAR (ART. 49, IX E X CF/88) RESPONSABILIDADE
FUNÇÃO ATÍPICA (EXERCENDO FUNÇÃO DE OUTRO PODER)
EXECUTIVA - AUTOADMINISTRAÇÃO (ART.51, IV, CF/88)
JUDICIÁRIA - PROCESSAR E JULGAR AUTORIDADES EM . CRIME DE RESPONSABILIDADE
PODER EXECUTIVO
FUNÇÃO TÍPICA (PRINCIPAL)
ADMINISTRAR
FUNÇÃO ATÍPICA (EXERCENDO FUNÇÃO DE OUTRO PODER)
JUDICIÁRIA - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (PAD)
LEGISLATIVA- MP (ART.62) / LEI DELEGADA (ART.68)
PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÃO TÍPICA (PRINCIPAL)
JURISDICIONAL (APLICAR O DIREITO AO CONFLITOS DE FORMA DEFINITIVA)
FUNÇÃO ATÍPICA (EXERCENDO FUNÇÃO DE OUTRO PODER)
LEGISLATIVA- ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO/ CASO CONCRETO DIRIMINDO OS RESOLUÇÕES DO TSE E DO CNJ
EXECUTIVA- AUTOADMINISTRAÇÃO
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LETRA E:
"Importante esclarecer que, mesmo no exercício da função atípica, o órgão exercerá uma função sua, não havendo aí ferimento ao princípio da separação de Poderes, porque tal competência foi constitucionalmente assegurada pelo poder constituinte originário"
(Lenza, 2017, p. 535)
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Pra dar uma respirada!
PCPR não tá fácil, mas continuemos a batalha!
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Gabarito: e.
quanto à assertiva "c": "O Ministério Público [...] pode inovar a ordem jurídica e realizar a autoatribuição de competências públicas".
Na verdade, não pode, mas tem feito isso há tempos; basta ver o "acordo de não persecução penal" e o "acordo de não persecução cível" na lei de improbidade...
Mesmo antes de previstos em lei, o MP vinha realizando ambos a torto e a direito.
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A concordância da questão está correta?
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Poder executivo detém função atípica jurisdicional?
Complicado indagar isso numa primeira fase, haja vista que o PAD é processo adm e não jurisdicional.
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A confusão está na parte final, "desde que exista previsão constitucional". A função administrativa atípica do Legislativo e Judiciário estão nos artigos que conferem independência financeira, administrativa e orçamentária, mas são regulados por "leis internas", sendo essa minha confusão e motivo do erro.
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Lenza: "Importante esclarecer que, mesmo no exercício da função atípica, o órgão exercerá uma função sua, não havendo aí ferimento ao princípio da separação de Poderes, porque tal competência foi constitucionalmente assegurada pelo poder constituinte originário;
Ex: FUNÇÃO ATÍPICA do legislativo de Natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I);
função atípica do EXECUTIVO de Natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 62);
função atípica do Judiciário de Natureza executiva: administra, v.g., ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, “f”).
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Poder Judiciário
Função Típica: Jurisdicional (julgar)
Função Atípica: Administrar e Legislar
Poder Executivo
Função Típica: Administrar (Governar)
Função Atípica: Legislar e Julgar
Poder Legislativo
Função Típica: Legislar e Fiscalizar
Função Atípica: Julgar e Administrar
Observação
•Todos os 3 poderes exerce funções típicas e atípicas dos outros poderes.
•O poder legislativo é o único que possui 2 funções típica.
•Todos os poderes são independentes e harmônicos entre si.
Sistema de freios e contrapesos ou Checks and Balances
O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes.
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RESPOSTA: E
a) ERRADA. Ministério Público não constitui 4º Poder.
b) ERRADA. Função típica do Judiciário é a jurisdicional.
c) ERRADA. Ministério Público não pode inovar a ordem jurídica e realizar a autoatribuição de competências públicas. Suas competências estão definidas pela CF.
d) ERRADO. Os meios de atuação devem obedecer ao que é definido em lei.
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"O Ministério Público, desde que na consecução de atos destinados ao combate à corrupção, pode inovar a ordem jurídica e realizar a autoatribuição de competências públicas."
Ai ai, Dallagnol kkkkkkkkkk
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Trata-se de questão acerca da
separação dos Poderes.
a) Segundo o texto
constitucional brasileiro, são Poderes Públicos o Legislativo, o Executivo, o
Judiciário e o Ministério Público.
ERRADO. O Ministério Público é um
órgão autônomo, desvinculado dos Poderes do Estado. Porém, não foi elencado
como um dos Poderes da República pelo art. 2º da Constituição.
b) A partir das reformas
constitucionais da última década, o Poder Judiciário passou a ter competência
legislativa típica nas matérias de ordem pública.
ERRADO. O Poder Judiciário só
exerce função legislativa de forma atípica, como no caso dos Regimentos
Internos dos Tribunais.
c) O Ministério Público, desde
que na consecução de atos destinados ao combate à corrupção, pode inovar a
ordem jurídica e realizar a autoatribuição de competências públicas.
ERRADO. O único Poder da
República que pode inovar na ordem jurídica é o Poder Legislativo. Ademais, o
Ministério Público tem suas atribuições previstas na Constituição, não lhe
cabendo a “autoatribuição" de competências.
d) Desde que atendidas as
finalidades constitucionais e legais, os meios de atuação dos Poderes Públicos
não são relevantes ao ponto de implicarem a invalidação do ato em caso de vício.
ERRADO. Apesar de fundamental, a
finalidade da atuação dos Poderes Públicos não é suficiente para aferir sua juridicidade.
O vício na forma da atuação, desrespeitando a lei, pode ensejar a anulação do
ato do Poder público, por exemplo. Além disso, o princípio da proporcionalidade,
ao examinar as vertentes da necessidade, adequação e proporcionalidade em
sentido estrito, também pode acarretar a invalidade do ato, não obstante haja finalidade
pública. Enfim, são diversos os exemplos que demonstram que não basta a
existência de uma finalidade pública para legitimar qualquer tipo de atuação do
Poder Público.
e) A CF/88 ainda sustenta um
sistema moderno de competências típicas e atípicas aos Poderes Públicos,
restando ao Legislativo a competência típica para legislar, em que pese essa
competência possa ser atribuída atipicamente aos demais Poderes, desde que
exista previsão constitucional.
CERTO. A função legislativa é
típica do Poder Legislativo, sendo materializada leis ordinárias, leis
complementares etc. Porém, a doutrina também reconhece que os demais Poderes
exercem função legislativa de forma atípica. No Poder Judiciário temos como
exemplo os Tribunais editando seus Regimentos Internos, e no Poder Executivo a
edição de mediadas provisórias, com força de lei.
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra E.