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A colega Natalia cometeu sem querer um erro de digitação, foi a Emenda Constitucional 32/2001, que trouxe as previsões do art. 84, VI. É a mesma EC que criou a medida provisória.
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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GABARITO (D)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
DECRETOS REGULAMENTARES. IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
DECRETO AUTÔNOMO. VI - dispor, mediante decreto, sobre -
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
A partir do advento da EC n. 32/2001, que modificou a redação dada ao art. 84, VI, da CF/88, passamos a ter 2 exemplos factíveis de decreto autônomo.
DIFERENÇAS:
DECRETO EXECUTIVO: são os regulamentos comuns expedidos sobre matéria anteriormente disciplinada pela legislação permitindo a fiel execução da lei;
DECRETO AUTÔNOMO ou independentes: são os que versam sobre temas não disciplinados pela legislação, temas autorizados pela Constituição Federal.
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Versava o texto constitucional de forma originária que:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
Após reforma constitucional (EC 32/01), o inciso VI ficou com a seguinte redação:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Dessa forma, a atual redação constitucional prevê duas hipóteses de regulamentação por decreto pelo Presidente da República que não estavam presentes na redação original, sendo uma delas a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Correto, portanto, o item D. (Estratégia)
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acho desumano essas questões que vc tem que saber o que era originariamente e o que teve emenda depois.....
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Gabarito: D, pois como veremos abaixo, a atual redação constitucional prevê duas hipóteses de regulamentação por decreto pelo Presidente da República que não estavam presentes na redação original, sendo uma delas a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
1) Texto original da CF/88
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
2) Após reforma constitucional (EC 32/01), o inciso VI ficou com a seguinte redação:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Fonte: Estratégia Concursos.
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Não sei como, mas acertei.
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A assertiva dada como certa menciona "regulamentação por decreto" e cita as duas hipóteses de "Decreto Autônomo" (e não dos "Decretos Regulamentares"), o que induz o candidato a erro. Oras, o art. 84, IV (Decreto Regulamentar) já estava no texto originário da CF.
Obs.: sei que o termo 'regulamentar' foi empregado, na assertiva, em acepção mais ampla, mesmo assim entendo ter sido a questão mal elaborada.
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c) A redação originária não permitia a elaboração de decretos autônomos. Pode-se dizer que, com a Emenda Constitucional no.32, de 2001, o decreto como ato normativo primário passou a ser admitido no ordenamento jurídico brasileiro.
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Emenda nº 32, 2001. Prova pra procurador tem que ser nesse nível de cavalice mesmo.
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A atual redação constitucional prevê duas hipóteses de regulamentação por decreto pelo Presidente da República que não estavam presentes na redação original, sendo uma delas a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
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GABARITO: D
Com a Emenda Constitucional no. 32/2001 passou a admitir a edição de regulamento considerado ato primário, ou seja, que deriva diretamente da Constituição, na medida em que se permitiu, através de decreto, a disciplina acerca da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como a extinção e funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI).
Pode-se dizer que, com a Emenda Constitucional no.32, de 2001, o decreto como ato normativo primário passou a ser admitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse aspecto observam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2007, página 586) que :
Desde a promulgação da Constituição de 1988 até a promulgação da EC 32/2001 considerávamos inteiramente banido o decreto autônomo de nosso ordenamento. O texto constitucional somente aludia à expedição de decretos e regulamentos no seu art. 84, IV, explicitando que tais atos se prestam a assegurar a fiel execução da lei. Portanto, o constituinte originário só parece ter albergado a figura do regulamento de execução. Todavia, a partir da EC 32/2001, passou a existir autorização expressa na Constituição (art. 84, VI) para que o Presidente da República disponha sobre a organização e funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e proceda à extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, diretamente mediante decreto.
Ademais, verifica-se que as competências previstas no art. 84, VI, da Constituição Federal tratam-se de matérias reservadas ao Poder Executivo, não podendo ser disciplinada pelo Legislativo.
Fonte: ANDRADE, Agueda Cristina Galvão Paes de. O poder regulamentar e a expedição de decreto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40123/o-poder-regulamentar-e-a-expedicao-de-decreto-autonomo-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 31 out 2019.
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O decreto regulamentar é aquele pelo qual são dispostas normas e procedimentos com o objetivo único de explicar e assessorar, tanto os administrados quanto os próprios agentes públicos, no correto cumprimento das leis, não podendo ultrapassá-las. Sua previsão se encontra no artigo 84, IV da Carta Magna, que determina que “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Assim, esses decretos normativos servem para colocar em vigor um regulamento que é um “manual de procedimentos”, sendo por isso chamados de decretos regulamentares ou de execução.
Decreto autônomo, ou independente, de forma diversa, é aquele, existente em determinados países, que trata de matéria não regulada em lei. A doutrina e a jurisprudência eram unânimes em afirmar não haver esse tipo de decreto no Brasil, vez que apenas a lei poderia tratar de forma originária qualquer questão, entretanto, atualmente, após a emenda constitucional nº 32/01, existe a previsão excepcional desse tipo de decreto no artigo 84 VI da Constituição:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
...
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”
Entende-se que esse tipo excepcional de decreto, por tratar diretamente de assunto não regido por lei, é um decreto autônomo, sendo que a alínea (a) demonstra um ato geral (organização da Administração), sendo assim um decreto autônomo com caráter abstrato, regulamentar, chamado de regulamento autônomo, enquanto a alínea (b) prevê um ato individual, de efeitos concretos (extinção daquele cargo), podendo, portanto, ser chamado de decreto autônomo, mas não de regulamento autônomo.
Fonte:
(KNOPLOCK, Gustavo Mello. Decretos regulamentares e decretos autônomos. Disponível em: http://gustavoknoplock.com.br/wp-content/uploads/Decreto-autonomo.doc)
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Se o edital do concurso previu cobrar a redação original da CF/88, blz. Caso contrário, caberia anulação por extrapolação do edital (considerando que o edital cobrou a redação da CF/88 atualizada).
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Davi, está na CF cada mudança nos dispositivos constitucionais através do tempo.. Temo que o seu recurso seria considerado improcedente.
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Com esse tipo de questão fica claro que o examinador não tá preocupado em saber se o candidato possui determinando conhecimento, mas sim zua-lo!!
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GAB.: D
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
O inciso VI do artigo 84 da CF88 prevê a competência do Presidente da República para editar os "decretos autônomos", os quais foram inseridos na Constituição pela EC 32/2001 e são atos normativos primários - extraem seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional.
Vale frisar que a edição de decretos autônomos é competência delegável do Presidente da República - Ministros de Estado, AGU e PGR.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Bom sempre se atentar aos detalhes. Primeira questão em que vejo a cobrança temporal no que tange à inovação que a Emenda 32/2001 trouxe.
Questão, ao meu ver, pesada. No entanto, prova pra procurador não tem o que discutir.
Gabarito: D.
Bons estudos.
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Pessoal reclamando do Nível da questão...
Não vejo maldade na banca, pelo contrário, achei a questão justa. E o melhor, não exige decoreba. Tem sido muito comum em concurso exigir o conhecimento de EC's. Já vi questão exigindo o conhecimento do NUMERO da emenda, absurdo.
A questão aplica interdisciplinariedade de maneira inteligente, coisa rara nas questões de hoje.
Sempre houve discussão na doutrina administrativista sobre a constitucionalidade de decretos autônomos. Como se sabe, a atuação da administração pública deve ser com BASE NA LEI. Nesse sentido, não poderia o agente atuar de forma autônoma.
Regulamentos autônomos são constitucionais?
Duas correntes disputam o tema. Uma primeira correte firma que a administração apenas possui legitimidade para atuar se expressamente autorizada pelo legislador, não sendo possível admitir regulamentos autônomos. Por outro lado, com fundamento na teoria dos poderes implícitos, pode a administração suprir as omissões do legislativo pode meio de edição de regulamentos que preveem a concretização de seus deveres constitucionais.
Com a EC/32 a nossa ordem jurídica autoriza decretos autônomos de forma expressa nas seguintes hipóteses:
a) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
b) Organização e funcionamento da administração federal quando não implicar em despesas nem extinção de órgãos públicos.
Posteriormente, com EC 45/04, o STF reconheceu a constitucionalidade do poder normativo do CNJ e CNMP para expedir atos regulamentares autônomos no âmbito de sua competência.
Segundo Rafael Oliveira, deve ainda ser admitida a edição de regulamentos autônomos em relação às matérias não sujeitas à reserva legal, quando a administração pública tiver como norte o atendimento de objetivos (deveres) constitucionais.
RUMO DELTA PARANÁ.
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GOSTO DA BANCA NC-UFPR PORQUE ELA SE ASSEMELHA ÀS CESPE/CEBRASPE; VUNESP E FCC... POIS NÃO COBRA O DECOREBA DO CANDIDATO, MAS SIM SUA CAPACIDADE INTELECTIVA APROFUNDADA DE INTERPRETAR A QUESTÃO. QUESTÃO FANTÁSTICA! PARABÉNS!
FÉ, FOCO E FORÇA, POIS O SENHOR DEUS É CONTIGO! VAMOS EM FRENTE!
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chutei e acertei :X
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Muito boa a questão.
Parabéns.
NCPR esta eliminando as ``decorebas´´ : joguinhos de palavras, musiquinhas para decorar, frases para lembrar etc.
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Os decretos autônomos – é um dos tipos de decretos regulamentar – privativos do presidente da república – ELE NÃO ESTAVA NO TEXTO ORIGINÁRIO DO PODER CONSTITUINTE – ENTROU POR EMENDA CONSTITUCIONAL – surgiram com isso, algumas divergências – se seriam válidos ou não tais decretos. MAS MAJORITARIAMENTE É POSSIVEL DECRETOS AUTONOMOS – desde que de acordo com as disposições constitucionais – LEMBRANDO QUE ESSE TIPO DE DECRETO AUTONOMO – pode ser delegado aos MINISTROS DE ESTADO, PGR, AGU. Já a outra modalidade de decreto – DECRETO REGULAMENTAR – QUE SURGE PARA ESMIUÇAR a fiel execução de uma lei – é competência privativa do presidente da república – a ele compete fazer DECRETOS REGULAMENTARES PARA FIEL EXECUÇÃO DA LEI.
LEMBRANDO QUE os decretos autônomos – por não regularem nenhuma LEI – sofrem controle de constitucionalidade quando eivados de vícios.
JÁ OS DECRETOS REGULAMENTARES – por regulamentarem a fiel execução de uma lei – SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS E SOFRERÃO CONTROLE DE LEGALIDADE.
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GABARITO - "D"
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Verdade
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Lembrar que:
Decreto Executivo é de competência indelegável do Presidente da Republica.
Já os Decretos Autônomos é de Competência Delegável do Presidente da Republica, que poderá concedê-la aos Ministros de Estado, ao Advogado Geral da União ou ao Procurador Geral da República.
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GAB D
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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A questão
exige conhecimento acerca das espécies normativas contidas na CF/88, em
especial no que tange aos decretos. Para entender a alternativa chave, faz-se
necessário entender o texto constitucional originário, assim como o texto após
a reforma. Conforme a o texto original, tínhamos que:
Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República: [...] IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução; [...] VI - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma da lei.
Contudo,
com o advento da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a redação ficou da
seguinte maneira:
Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República: [...] IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução; [...]VI - dispor, mediante decreto, sobre: a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de
funções ou cargos públicos, quando vagos.
Portanto, hoje, a nova redação prevê que o
Presidente da República possui a competência de extinguir funções e cargos
públicos, assim como organizar o funcionamento da administração federal por meio de decretos.
Portanto,
a alternativa correta é a letra “d”, segundo a qual a atual redação
constitucional prevê duas hipóteses de regulamentação por decreto pelo
Presidente da República que não estavam presentes na redação original, sendo
uma delas a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Análise
das demais alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. O denominado regulamento autônomo é aquele previsto no art. 84,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Na CF/88, tal previsão não veio
no texto original, mas com a Emenda Constitucional nº 32, de 2001.
Alternativa
“b”: está incorreta. Trata-se justamente do previsto no art. 84 da CF/88.
Alternativa
“c”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “a”, supra.
Alternativa
“e”: está incorreta. A redação original sequer citava os decretos,
estabelecendo que competia ao Presidente da República “dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei”.
Gabarito
do professor: letra d.
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Lendo comentários de "intelectuais" elogiando uma questão de aplicabilidade ZERO, pelo simples fato de terem massageado o ego frágil, por terem acertado uma questão com índices adversos. A redação constitucional se "assim ou assada", em sua origem, pouco importa, o que vale é como ficou estabelecida.
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Gab D
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
#Pulem os comentários de gente chata! A caminhada fica melhor =)
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Aí me colocam uma questão dessas num simulado para investigador da PC-PR. Vem junto o salário de procurador?