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Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião
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CF.
Art. 182.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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1. Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
2. Art. 182, § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
3. Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento (...)
4. Art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Questão que, a meu ver, se não foi, deveria ter sido anulada.
Com efeito, a Constituição Federal determina que:
"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (...) § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais".
Logo, não é toda desapropriação que será paga em dinheiro e de maneira prévia, conforme indicado no item "2". A questão, ao generalizar, incorre em erro.
Mas vida que segue.
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Desapropriação comum urbana (Art. 182, §3º):
*- Indenização "justa e prévia";
*- em dinheiro.
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Desapropriação-sanção urbana (Art. 182, §4º):
*- solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado;
*- após parcelamento e edificação compulsórios + IPTU progressivo;
*- Em títulos da dívida pública (prazo de resgate: até 10 anos).
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Desapropriação rural para fins de Reforma Agrária (Art. 184):
*- Não cumprimento da função social da propriedade rural;
*- Em títulos da dívida agrária (prazo de resgate: até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão);
*- Em dinheiro: benfeitorias necessárias e úteis.
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Usucapião urbano:
*- Sem propriedade de outro imóvel;
*- até 250m²
*- 5 anos, ininterruptamente e sem oposição
*- Para moradia própria ou da família
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Usucapião rural:
*- Sem propriedade de outro imóvel
*- até 50 hectares
*- 5 anos, ininterruptamente e sem oposição
*- Tornar a terra produtiva pelo trabalho próprio ou da família
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Cara, essa prova foi punk.
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GABARITO: C
1 - ERRADO: Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
2 - CERTO: Art. 182. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
3 - CERTO: Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento
4 - ERRADO: Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Letra C é a Resposta oficial
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Provas da NC-UFPR me parecem bem justas !
Rumo Delta Paraná !
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GAB C
1. O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, deve ser aprovado pela Câmara Municipal e é obrigatório para todas as cidades do país. Art. Art. 182 § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
2. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 182 § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
3. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos da lei federal, que promova seu adequado aproveitamento.
Art. 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
4. A aquisição de imóvel por usucapião será concedida àquele que, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, por cinco anos, possuir como sua uma área urbana ou rural que tenha como titular o poder público.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional ligada à política
urbana. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Assertiva
I: está incorreta. Conforme art. 182, § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Assertiva
II: está correta. Conforme art. 182, § 3º - As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Assertiva
III: está correta. Conforme art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de: [...]
Assertiva
IV: está incorreta. Conforme art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
Portanto,
estão corretas as assertivas 2 e 3, apenas.
Gabarito do professor: letra c.