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ID
2964901
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Suprir o déficit habitacional é desafio para planejadores de cidades das Américas.


O déficit habitacional no Brasil é de 7,7 milhões de moradias, segundo estudo da Fundação Getúlio Vargas feito com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios de 2015. Em Curitiba, o déficit é de cerca de 36 mil domicílios. Uma das dificuldades dos gestores de cidades no Brasil está na inexistência de linhas de crédito para a recuperação de imóveis que sejam destinados para aluguel social. Curitiba foi pioneira no Brasil ao, na década de 80, utilizar o mecanismo do solo criado como ferramenta urbana de mais valia para o financiamento de habitação popular. Os recursos provenientes da venda de potencial construtivo pelo solo criado são destinados ao Fundo Municipal de Habitação para a construção de moradias de interesse social, regularização e demais ações necessárias a esse fim.

(Portal Administrativo do Município, Curitiba, 08/05/2018.)


A outorga onerosa do direito de construir é objeto da Lei nº 10.257/2001 e trata, em parte, de outorgas que incidam sobre o coeficiente de aproveitamento básico – a relação entre área edificável e área do terreno. Assinale a alternativa que NÃO corresponde ao determinado pela referida Lei.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra E.

    É possível um coeficiente diferenciado, conforme art. 28, §2º:

     §2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    Letra A: Art. 28, §3º:

     §3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Letra B: Art. 28:

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Letra C: Art. 29:

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Letra D: Art. 30, inciso II:

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    Fonte: Estratégia concursos.

  • A) Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento serão definidos pelo plano diretor.

    CERTO (art. 28, § 3° do Estatuto da Cidade).

    Art. 28, § 3° O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    B) Pelo plano diretor, poderão ser fixadas áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    CERTO (art. 28, caput do Estatuto da Cidade).

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    C) Áreas poderão ser fixadas pelo plano diretor nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    CERTO (art. 29 do Estatuto da Cidade).

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    D) As condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão estabelecidas por Lei municipal específica, podendo ser previstos casos passíveis de isenção do pagamento da outorga.

    CERTO (art. 30, inc. II do Estatuto da Cidade).

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    E) o coeficiente de aproveitamento básico fixado pelo plano diretor será único para toda a zona urbana.

    ERRADO (art. 28, § 2° do Estatuto da Cidade).

    Art. 28, § 2° O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

  • Gab. E

    a) Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento serão definidos pelo plano diretor.✅

    O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento

    b) Pelo plano diretor, poderão ser fixadas áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.✅

    O plano diretor: poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    c) Áreas poderão ser fixadas pelo plano diretor nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.✅

    O plano diretor: poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Obs. Enquanto o Plano Diretor estabelece ÁREAS em que será permitida a OODC/Alteração de uso do solo e também os LIMITES MÁXIMOS do CA;...

    A Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para sua implementação.

    d) As condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão estabelecidas por Lei municipal específica, podendo ser previstos casos passíveis de isenção do pagamento da outorga.✅

    e) O coeficiente de aproveitamento básico fixado pelo plano diretor será único para toda a zona urbana.❌

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    [...]

    § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana OOOOUUUU diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.