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GABARITO: letra A
► Decreto nº 6.514/2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados; (Serão Doados, e não vendidos, como afirma a letra A, consequentemente, não há arrecadação financeira, muito menos doação a entidade legalmente habilitada.)
II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; (letra C)
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados. (letra D)
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (letra E)
Art. 135. Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (letra B)
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Na Lei de Crimes Ambientais, nº 9605/1998, no seu artigo 25 os produtos e subprodutos seriam somente vendidos se fossem instrumentos usados na prática do crime, os animais prioritariamente devolvidos ou entregues a orgãos para cuidados e o restante doado/valorado.
O decreto 6514/2008 veio a disciplinar o código federal dando mais flexibilidade aos devidos fins que produtos e subprodutos poderiam ter. Com ele, resumidamente, tudo pode ser vendido (animais exóticos - exceto silvestres, madeiras, instrumentos), ou utilizada pela Adm. Publica, portanto atente-se aos produtos/subprodutos PERECÍVEIS (Doados) e NÃO PERECÍVEIS (Destruidos ou doados).
Bons estudos!
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ALGUMAS NOTAS:
- Procedimento relativo à destinação dos bens e animais apreendidos:
· madeira não pode ser destruída,
· os produtos perecíveis serão somente doados,
· produtos e subprodutos da fauna não podem ser vendidos.
· Animais domésticos e exóticos não serão colocados em seu ambiente natural.
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a) Incorreta. Art. 25. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
b)Correta. Art. 25. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
c) Correta. Art. 25. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
d / e) Corretas. Art. 25. § 1 Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2 Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
c/c
Comentário de Ricardo Rocha sobre a flexibilização do artigo realizada pelo Decreto 6514/2008
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a alternativa D ficou estranha: animais serão vendidos... Oi?