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ID
2964955
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, os Municípios são competentes para instituir o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Com relação a tal imposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

    CF.88

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    Quase todos os municípios vêm exigindo o pagamento do ITBI por ocasião da lavratura do mandato em causa própria. É o que acontece com o Município de São Paulo que instituiu o ITBI por meio a Lei nº 11.154 de 30-12-1991.

    Nos termos do art. 2° c.c art. 19, o imposto deverá ser recolhido antes da lavratura do mandato:

    “Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:

    IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no art. 3º inciso I, desta Lei;”

    http://www.haradaadvogados.com.br/nao-incidencia-do-itbi-no-ato-da-lavratura-da-procuracao-em-causa-propria/

  • O cara trocou adquirente por alienante... é brincadeira!!!!

  • A) Errado. Art. 9º da LEI COMPLEMENTAR de Curitiba Nº 108/2017: “A alíquota do imposto é de 2,7% (dois vírgula sete por cento) para qualquer transmissão, exceto nas hipóteses dos arts. 10 e 11 desta lei, quando houver disposição diversa”.

    B) Correta. É uma mistura do art. 2º da Lei Complementar nº 108/2017 com o art. 35 do CTN

    C) Errado. Art. 8º da Lei Complementar de Curitiba nº 08/2017:

    § 1º Considera-se valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, salvo se este for inferior ao valor venal atribuído pelo Município, caso em que a avaliação será procedida com base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas a avaliação de imóveis urbanos.

    § 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

    D) Errado. A Lei Complementar de Curitiba nº 08/2017 não traz disposição nesse sentido. Além disso, o art. 176 do CTN: “A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    E) Errado. Art. 3º, II da Lei Complementar de Curitiba nº 108/2017: “II - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”