-
Letra (e)
Segundo Dejalma (2011), boa parte dos municípios não se preocupam de regular o procedimento administrativo de consulta. Embora seja de competência exclusiva destes, quando o fazem, limitam-se a reproduzir a legislação federal.
CAMPOS, Dejalma de. Direito Processual Tributário – Prática Administrativa e Judicial, 6ª edição, 2011, Editora Rideel, pág 29-31.
https://amandamaximo.jusbrasil.com.br/artigos/337660105/consulta-tributaria
-
Decreto 70.235/72, Art. 52. NÃO PRODUZIRÁ EFEITO A CONSULTA FORMULADA:
I - em desacordo com os artigos 46 e 47;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
-
Instituto da "CONSULTA"
- NÃO suspende o CT
- NÃO impede a inscrição em DÍVIDA ATIVA
- IMPEDE somente a aplicação de MULTA + JUROS de MORA => Se formulada dentro do Prazo p/ pagamento (CTN, 161, §2)
-
Porém caros colegas, a última atualização da lindb, em seu art.30, diz o seguinte:
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
A única ressalva seria a de que o PU só vincula o órgão ou entidade e não menciona o sujeito passivo.
-
Fundamento da incorreção da letra "a":
LEI (municipal) Nº 6202/1980 (DISPÕE SOBRE OS TRIBUTOS MUNICIPAIS...)
Art. 80. Parágrafo Único. A conclusão a que se chegar na resposta à consulta, é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado.
-
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos específicos da legislação tributária municipal de Curitiba. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A conclusão é vinculante apenas para a Fazenda (Art. 112, parágrafo único, LCM 40/2001). Errado.
b) Na pendência de consulta não se lavra auto de infração (Art. 113, parágrafo único, LCM 40/2001). Errado.
c) Nesse caso não deve ser objeto de consulta, conforme art. 114, V, LCM 40/2001. Errado.
d) Nesse caso não deve ser objeto de consulta, conforme art. 114, IV, LCM 40/2001. Errado.
e) Nos termos do art. 114, II, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, não será objeto de apreciação a consulta formulada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a matéria consultada. Correto.
Resposta do professor = E
-
Mens Pensanti, somente para ajudar, a Lei 6.202/1980 foi revogada pela LC 40/2001. As disposições não foram substancialmente alteradas, mas, agora, estão, corretamente, veiculadas em Lei Complementar.
Para facilitar aos colegas, no que tange à consulta, a LC 40 prevê: (respostas das afirmativas em negrito)
Art. 112 É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da Administração Pública, sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado.
Art. 113 A consulta será instruída com a documentação necessária a sua configuração, e será apreciada pela Comissão de Consultas Tributárias, composta por membros da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, designada por decreto do Poder Executivo. (Regulamentado pelo Decreto nº /2002)
Parágrafo Único. Na pendência da consulta não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente.
Art. 114 Não será objeto de apreciação a consulta formulada:
I - em desacordo com os arts. 112 e 113 desta lei;
II - após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a matéria consultada;
III - sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver definido, declarado ou disciplinado em disposição constante da legislação tributária; ou
VI - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável à critério da comissão julgadora.
Qualquer dúvida ou erro, estou à disposição!
Bons estudos!!
-
SITUAÇÃO DIFERENTE É A SEGUINTE: Incidem juros moratórios no período entre o requerimento de adesão e a consolidação do débito a ser objeto do parcelamento tributário instituído pela Lei n. 11.941/2009.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 161 do Código Tribunal Nacional e do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, há incidência de juros de mora sobre os créditos tributários não pagos na data do vencimento. A regra, portanto, é que, na falta de disposição contrária prevista em lei, há incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do crédito tributário. No caso da Lei n. 11.941/2009, por meio da qual o Poder Legislativo incentivou a adesão ao parcelamento e pagamento de débitos administrados pela Receita Federal e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, extrai-se dos §§ 3º a 8º do art. 1º que a regular incidência dos juros moratórios sobre o crédito tributário originalmente inadimplido deve ocorrer até a efetiva consolidação da dívida, pois é esse o momento em que será definida a base de cálculo da parcela a ser descontada do montante dos juros.
fonte: DOD