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ID
2965003
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Entre as características da atividade jurisdicional está a sujeição das partes aos efeitos da coisa julgada, ou seja, apresentadas as impugnações possíveis às decisões proferidas no processo, ou preclusa a oportunidade de apresentação de tais medidas pela perda de prazo, caberá às partes aceitar o conteúdo da decisão. A coisa julgada, portanto, é garantia de segurança jurídica aos envolvidos no litígio, diante da imutabilidade do pronunciamento judicial. Sobre a coisa julgada, considere as afirmativas abaixo:


( ) A coisa julgada material é incompatível com a cognição sumária ou provisória do mérito.

( ) A coisa julgada material poderá recair sobre decisões interlocutórias de mérito.

( ) A coisa julgada não incide sobre a resolução das questões prejudiciais no processo, que demandam, para a sua análise, a propositura de ação declaratória incidental, a fim de que se possa garantir às partes o efetivo direito ao contraditório.

( ) Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, sendo vedada, portanto, pela coisa julgada, a apresentação tardia de argumentos que teriam sido relevantes para o julgamento da causa.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • A letra E está correta.

    A primeira assertiva está correta. A coisa julgada é incompatível com a cognição sumária ou provisória. A exemplo, a decisão em tutela provisória de urgência ou evidência não faz coisa julgada, pois fundada em análise perfunctória, probabilística, sem o grau de certeza.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Essa mesma afirmativa caiu no TJPR/2019:

    No que concerne às regras estabelecidas para a tutela provisória, o Código de Processo Civil determina que a concessão, pelo magistrado, da tutela de evidência: Será realizada na forma da decisão interlocutória de mérito e produzirá coisa julgada material caso não seja impugnada pelo réu.

    A segunda afirmativa está correta. Como exemplo, temos o art. 356, CPC.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    §3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    A terceira afirmativa C está incorreta.

    Com o NCPC, é possível que a coisa julgada incida sobre a resolução das questões prejudiciais no processo, não necessitando, para tanto, da propositura de ação declaratória incidental.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    §2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    A quarta afirmativa está correta. É o chamado efeito preclusivo da coisa julgada.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • A prescrição e decadência pode fazer coisa julgada material em cognição sumária, ou estou viajando?  Art 332 § 1°  c/c art 487 , II CPC

  • De fato a improcedência liminar do pedido com base em prescrição e decadência é com base em cognição sumária, e gera coisa julgada material. Caso o item "a" apenas mencionasse cognição ou tutela provisória estaria inquestionável.

    Complicado estudar com seriedade para aprender e não decorar!!!

  • A coisa julgada material é incompatível com a cognição sumária? E a improcedência liminar do pedido?

    A coisa julgada material é incompatível com a provisória do mérito? mas a tutela antecipada ñ se torna estável se ñ é interposto o respectivo recurso contra a decisão que a concede?

  • Itens I e II:

    1) Faz coisa julgada:

    • Decisões definitivas (sentença, dec. interlocutória, acórdão) que examinem o mérito.

    2) Não faz coisa julgada:

    • Sentença em execução;

    • Decisões em tutelas provisórias.

    .

    Item III: No CPC atual, as questões prejudiciais poderão ser decididas com força de coisa julgada material, desde que preenchidos determinados requisitos, automaticamente a coisa julgará se estenderá àquilo que constitui questão prejudicial.

    Requisitos para que a questão prejudicial seja decidida com força de coisa julgada:

    • Que o réu ofereça contestação (p/ que a questão se torne prejudicial – CPC, 503, II);

    • Que o exame de mérito dependa da resolução da questão prejudicial;

    • Que o juízo seja competente para conhecê-la (é preciso que seja competente para examiná-la, como se a questão prejudicial fosse mesmo questão de mérito. Se o juízo for incompetente, mas a incompetência for relativa, não haverá óbice, pois esta pode ser modificada por força da conexão que há entre a questão prejudicial e a principal. Contudo, se a incompetência for absoluta, a questão prejudicial não poderá ser decidida com força de coisa julgada material.);

    • Que a questão seja expressamente examinada (juiz deve concluir pela existência ou inexistência da relação jurídica que constitui a prejudicial. Marcus V. R. Gonçalves sugere que o juiz a decida no dispositivo, para deixar claro que a está examinando expressamente e que sobre ela recairá a autoridade da coisa julgada material, afastando-a da mera fundamentação e da verdade dos fatos, que não fazem coisa julgada material.);

    • Que não haja restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (a decisão deve ser feita em cognição ampla e exauriente, isto é, sem restrições a qualquer tipo de prova. Questões decididas em caráter provisório, em cognição limitada ou superficial não receberão solução definitiva).

    .

    Item IV: CPC, Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Segundo Didier, são requisitos para que uma decisão faça CJM: 1) cognição exauriente; 2) trânsito em julgado.

    Segundo Gajardoni, a improcedência liminar do pedido é julgamento definitivo, com cognição exauriente.

    A tutela antecipada pode se tornar estável. Segundo Gajardoni, estabilidade é diferente de CJM. A estabilidade é fundada em uma cognição sumária, enquanto a CJM é fundada em cognição exauriente. Ademais, a estabilidade não produz os efeitos positivos da CJM.

  • Penso que o item I realmente está errado. Como disse o colega Carlos Angélico, não há análise exauriente nas demandas prescritas ou com decadência, em que pese a sentença ser de mérito.

  • Meus amigos, a coisa julgada material é apenas para decisão de mérito de cognição EXAURIENTE. A questão está correta.

    Quanto ao fato da prescrição e decadência formarem decisão definitiva (e não terminativa), há quem considere como falsas sentenças de mérito ou sentenças de mérito impuras, já que, embora coloquem fim ao conflito de forma definitiva, não analisam o direito material. 

    Quanto à tutela antecipada, a cognição é sumária e a sua estabilização não gera coisa julgada, mas estabilidade da decisão.

    Lições de Daniel Assumpção.

  • A técnica processual da tutela provisória, permite a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva.

     

    Por exemplo, se determinada pessoa ajuíza ação anulatória de cobrança contra uma instituição financeira, o provimento final pretendido é declaratório, ou seja, declarar a inexistência do débito.

     

    Se em tal processo, o juiz deferir pedido liminar para retirar o nome da parte autora do SPC/SERASA, haverá uma mera antecipação dos efeitos da decisão final. Em outras palavras, a tutela provisória não declara a inexistência do débito, mas possibilita o gozo imediato dos seus efeitos.

     

    Tal distinção é de extrema relevância para diferenciar a estabilização da tutela antecipada da coisa julgada. Com efeito, a estabilização incide sobre os efeitos antecipados pela decisão que defere a tutela, enquanto a coisa julgada incide sobre o provimento final (declaratório, constitutivo ou condenatório) constante no dispositivo da sentença.

    Fonte: PPconcursos.