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A alternativa A está correta. Inclusive, o próprio STF já assentou a constitucionalidade da arbitragem.
(…) 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF.
A alternativa B está incorreta.
Art. 334, § 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
A alternativa C está incorreta.
Art. 334, § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
A alternativa D está incorreta.
Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A alternativa E está incorreta.
Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Complemento à alternativa A (Notícias do STF - 12/12/2001):
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou hoje (12/12) um recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira (SE 5206), considerando constitucional a Lei de Arbitragem (Lei 9307/96). A lei permite que as partes possam escolher um árbitro para solucionar litígios sobre direitos patrimoniais, sendo que o laudo arbitral resultante do acordo não precisa ser mais homologado por uma autoridade judicial.
Esse é o caso piloto (leading case) sobre a matéria. Trata-se de uma ação movida a partir de 1995. A empresa, de origem estrangeira, pretendia homologar um laudo de sentença arbitral dada na Espanha, para que tivesse efeitos no Brasil. A princípio, o pedido havia sido indeferido. Entretanto, em 1996, foi promulgada a Lei 9307, que dispensaria a homologação desse laudo na justiça do país de origem. Durante o julgamento do recurso, o ministro Moreira Alves levantou a questão da constitucionalidade da nova lei.
Apesar de todos os ministros terem votado pelo deferimento do recurso, no sentido de homologar o laudo arbitral espanhol no Brasil, houve discordância quanto ao incidente de inconstitucionalidade. Sepúlveda Pertence, o relator do recurso, bem como Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves entenderam que a lei de arbitragem, em alguns de seus dispositivos, dificulta o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto pelo artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A corrente vencedora, por outro lado, considera um grande avanço a lei e não vê nenhuma ofensa à Carta Magna. O ministro Carlos Velloso, em seu voto, salientou que se trata de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. Segundo ele, as partes têm a faculdade de renunciar a seu direito de recorrer à Justiça. “O inciso XXXV representa um direito à ação, e não um dever.”
O presidente do tribunal, ministro Marco Aurélio, após o término do julgamento, comentou a decisão dizendo esperar que seja dada confiança ao instituto da arbitragem e, a exemplo do que ocorreu em outros países, que essa prática “pegue no Brasil também.” Segundo ele, presume-se uma atuação de boa-fé por parte dos árbitros, que devem ser credenciados para tanto.
A Lei de Arbitragem está em vigência desde a data de sua publicação.
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Letra A
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Pertinente o registro de que o Novo CPC tornou obsoleta e atécnica a expressão "meios alternativos de solução de conflitos". Com efeito, o novo estatuto processual deixa de tomar o Poder Judiciário como protagonista e via principal de resolução de conflitos. Trata-se da noção de "JUSTIÇA MULTIPORTAS", em que não há meios de resolução de conflitos mais importantes, principais ou secundário; mas meios "mais adequados" a depender do problema a ser resolvido (ora a arbitragem, ora a mediação, ora a conciliação, e, se o caso, a heterocomposiçao/Judiciário).
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A- CORRETA!
B- Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação no procedimento não se realizará SE AMBAS as partes se manifeste pela impossibilidade de conciliação.
C- A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
D- O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu poderá fazê-lo por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
E- Multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
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Vale lembrar:
. Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias.
. Citação do réu para comparecimento: 20 dias da audiência.
. Petição de desinteresse do réu: 10 dias da audiência.
. Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses.
. Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos.
. Multa não comparecimento injustificado: até 2% (ato atentatório à dignidade da justiça - revertido para União ou Estado).
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letra A
erros
letra b _ todas as partes devem manifestar para a dispensa da audiência de conciliação e mediação
letra c_ intervalo de 20min entre as audiências
letra D _ desinteresse audiência deve ser em 10 dias antes
letra E _ multa 2% ato atentatório