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A alternativa E está correta.
V - Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
V - Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
V - Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
F - Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
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A regra de distribuição do ônus da prova é regra de procedimento (dimensão subjetiva do ônus da prova) E de julgamento (dimensão objetiva do ônus da prova), dado que é vedado o non liquet.
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GABARITO: E
VERDADEIRO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
VERDADEIRO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
FALSO: Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
FALSO: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
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Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
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O juiz DEVE indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, CPC. Não se trata de uma faculdade, como deixa transparecer a alternativa.
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Sobre o terceiro item:
A dimensão subjetiva estabelece a quem cabe o ônus de provar em geral: ao autor, cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos – a regra é prevista no caput do art. 373. A perspectiva subjetiva é considerada regra de instrução, no sentido de que as partes devem se atentar ao ônus da prova no momento de sua produção. O mesmo vale para eventual alteração na distribuição do ônus, pelo juiz: optando o magistrado pela distribuição dinâmica, deve às partes ser dada a oportunidade de produzir as provas, pelo que o Superior Tribunal de Justiça considera essa regra uma regra de instrução.
A perspectiva objetiva visa definir o resultado da causa sempre que o juiz não tenha provas suficientes para julgar. Aqui, o ônus da prova é visto como regra de julgamento, no sentido de que indica as consequências negativas impostas à parte que não cumpriu seu ônus. A dimensão objetiva tem aplicação subsidiária, pois só será considerada se, mesmo com a produção de todas as provas, o juiz não tiver formado sua convicção. Cabe, nesse caso, julgar a causa contra a parte que não se desincumbiu do ônus.