SóProvas


ID
2965018
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Como garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório, as partes estão autorizadas a apresentar no processo as provas que entendam necessárias para a solução do conflito. Há, portanto, no Código de Processo Civil, uma teoria voltada a análise e tratamento dos meios probatórios. A respeito da teoria geral das provas, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):


( ) Entre as hipóteses de cabimento da produção antecipada da prova, estão os casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

( ) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

( ) A regra do ônus da prova é uma regra de procedimento, e, portanto, nas hipóteses de distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova, o juiz deverá, na decisão saneadora, definir a distribuição de tal ônus.

( ) A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação da juntada do documento aos autos.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E está correta.

    V - Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    V - Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    V - Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    F - Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

  • A regra de distribuição do ônus da prova é regra de procedimento (dimensão subjetiva do ônus da prova) E de julgamento (dimensão objetiva do ônus da prova), dado que é vedado o non liquet.

  • GABARITO: E

    VERDADEIRO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    VERDADEIRO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    FALSO: Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    FALSO: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

  • Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 

  • O juiz DEVE indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, CPC. Não se trata de uma faculdade, como deixa transparecer a alternativa.
  • Sobre o terceiro item:

    A dimensão subjetiva estabelece a quem cabe o ônus de provar em geral: ao autor, cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos – a regra é prevista no caput do art. 373. A perspectiva subjetiva é considerada regra de instrução, no sentido de que as partes devem se atentar ao ônus da prova no momento de sua produção. O mesmo vale para eventual alteração na distribuição do ônus, pelo juiz: optando o magistrado pela distribuição dinâmica, deve às partes ser dada a oportunidade de produzir as provas, pelo que o Superior Tribunal de Justiça considera essa regra uma regra de instrução.

    A perspectiva objetiva visa definir o resultado da causa sempre que o juiz não tenha provas suficientes para julgar. Aqui, o ônus da prova é visto como regra de julgamento, no sentido de que indica as consequências negativas impostas à parte que não cumpriu seu ônus. A dimensão objetiva tem aplicação subsidiária, pois só será considerada se, mesmo com a produção de todas as provas, o juiz não tiver formado sua convicção. Cabe, nesse caso, julgar a causa contra a parte que não se desincumbiu do ônus.