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A alternativa A está correta, dada previsão do art. 197: “Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”.
Lembrar que é caso de SUSPENSÃO e não interrupção.
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- Impedimento e suspensão envolvem situações entre pessoas ≠ interrupção que está relacionada a atos de credor ou do devedor.
- Impedimento (o prazo não começa)
suspensão(o prazo para) e depois continua de onde parou ≠ interrupção (o prazo para e volta ao início).
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Diferença entre causa impeditiva e suspensiva: momento em que ocorre. É impeditiva quando impede o início do prazo, mas se o prazo já vinha correndo e sobreveio uma causa suspensiva, durante o tempo em que ela operar o prazo fica paralisado, finda a causa ele volta a correr.
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Não correrá o prazo o prescricional entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal. No caso, trata-se de SUSPENSÃO, que paralisa temporariamente o curso prescricional [a partir do casamento], retornando depois de onde parou [a partir do divórcio].
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Por se tratar de acidente de trânsito e, consequentemente, de reparação civil, o prazo prescricional será de 03 anos (art. 206, § 3º, V). O termo inicial da prescrição é a data do acidente. Assim, a pretensão da vítima extinguiria em 2014, pois o acidente ocorreu em 2011. Porém, diante da suspensão do prazo prescricional a partir de 01.08.2011 (casamento) e estendendo até 2018, a pretensão da vítima extinguirá em 2021.
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Art. 197, do CC/02. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
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Art. 206, do CC/02. Prescreve:
[...]
§ 3o Em três anos:
[...]
V - a pretensão de reparação civil;
Resposta: Letra A
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A questão trata de prescrição.
Código
Civil:
Art.
197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
Art.
206. Prescreve:
§
3o Em três anos:
V - a pretensão de
reparação civil;
A)
Entre 01/08/2011 e 01/08/2018, o prazo prescricional esteve
suspenso.
Entre
01/08/2011 e 01/08/2018, o prazo prescricional esteve suspenso (pois na constância
da sociedade conjugal).
Correta letra
“A". Gabarito da questão.
B) Ainda há possibilidade de cobrar judicialmente a dívida, já que a prescrição
foi interrompida por ocasião do casamento, voltando a fluir a partir de
01/08/2018.
Ainda há
possibilidade de cobrar judicialmente a dívida, já que a prescrição foi suspensa
por ocasião do casamento, voltando a fluir a partir de 01/08/2018.
Incorreta
letra “B".
C) Patrícia poderá ajuizar a ação de reparação civil até 01/08/2021.
Patrícia
poderá ajuizar a ação de reparação civil até 01/05/2021, pois três meses
se passaram entre o dano e o fato (casamento) que originou a suspensão da prescrição.
Quando a prescrição é suspensa, volta a correr apenas o tempo restante.
Incorreta
letra “C".
D) A pretensão de Patrícia prescreveu em 01/05/2014, persistindo apenas o dever
moral de Luís Henrique reparar o dano causado à ex-esposa.
A pretensão
de Patrícia ficou suspensa entre 01/08/2011 e 01/08/2018, voltando a
correr após essa última data.
Incorreta
letra “D".
E) O
casamento do casal, no caso em tela, atuou como causa impeditiva da
prescrição.
O
casamento do casal, no caso em tela, atuou como causa suspensiva da
prescrição.
Incorreta letra “E".
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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A letra C está errada pois já haviam transcorrido 3 meses do prazo prescricional que voltou a correr a partir de 01/08/2018. Faltavam portanto 2 anos e 9 meses para o fim do prazo que seria 01/10/2020.
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Gabarito letra A.
Caso fossem casados no momento em que aconteceu a colisão, haveria uma causa impeditiva, ou seja, não corre o prazo prescricional.Porém como ocorreu anteriormente ao casamento, houve uma suspensão do prazo prescricional no momento em que se casaram.
Ao meu ver, o prazo correu nos 03 meses antecedentes ao casamento, foi suspenso durante a vigência deste, e voltou a correr após o divórcio.
Lembrando que o prazo para a pretensão de reparação civil é de 03 anos. Art.206 §3º inciso V, Código Civil.
Não é caso de interrupção e sim suspensão. Art 197 CC.
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Lembrar que só se pode IMPEDIR o que ainda NÃO aconteceu (não começa o prazo) e se SUSPENDER o que JÁ ACONTECEU (suspende o prazo).
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Julgado pertinente e atual:
O art. 197, I, do Código Civil prevê que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”. Se os cônjuges estão separados há muitos anos,não se deve aplicar a regra do art. 197, I, do CC. Mesmo não estando prevista no rol do art. 1.571 do CC, a separação de fato muito prolongada, ou por tempo razoável, também pode ser considerada como causa de dissolução da sociedade conjugal e, em assim sendo, tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional da pretensão de partilha de bens de ex-cônjuges. Caso concreto: a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição. STJ. 3ª Turma. REsp 1660947-TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
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Entendo que a letra c também está correta vez que, se o prazo foi suspenso ante o matrimônio contraído entre credor e devedor, após a dissolução do casamento a prescrição volta a fluir de modo que o prazo para reparação civil é de três anos conforme o Código Civil em seu art. 206 parágrafo 3, inciso V.
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@Magistrado Dias, a alternativa C esta incorreta, pois " Patrícia poderá ajuizar a ação de reparação civil até 01/05/2021, pois três meses se passaram entre o dano e o fato (casamento) que originou a suspensão da prescrição. Quando a prescrição é suspensa, volta a correr apenas o tempo restante." (comentário do professor)
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Amor à primeira batida.
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Assertiva A
Rapidinho...
Luís Henrique era devedor, de reparação civil, de Patrícia já haviam 03 meses, porém no ato do casamento de ambos, em 01.08.2011, a dívida ficou suspensa. (art. 197, I, CC)
Ao término do casamento, em 01/08/2018, o prazo voltou a correr de onde parou. Portanto, já que o prazo total era de 03 anos, como aduz o art. 206, § 3º, V, CC, faltavam apenas 02 anos e 09 meses.
Com isso, o prazo fatal seria em 01/05/2021.
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LEMBRANDO:
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil do art. 206, § 3º, V, que é de três anos, ABRANGE APENAS A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (INFO 632 - STJ).
Se for responsabilidade CONTRATUAL, o prazo é o geral do art. 205 (10 anos).
Ps: Tipo de questão que realmente avalia conhecimento. Muito boa.
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Ótima questão NC- UFPR
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Questão linda em!!! Deu até vontade de divorciar, mas aí eu lembrei que nem sou casado!!!
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GAB A
UÉÉÉ
Tem uma questão QUASEEEEE igual na prova de Juiz Substituto de Alagoas - banca FCC - quem quiser conferir Q1036580
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Art.202 , Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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Questão linda !
Não corre a prescrição: entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.
Se o motivo é suspensão (pause), ele volta a correr de onde parou. Se ocorrer interrupção (stop), ele volta a correr do início.
De olho na dica: As causas suspensivas se diferem das interruptivas por um critério judicial. As causas suspensiva são não judiciais ao passo que as causas interruptivas são judiciais, salvo protesto cambial e confissão de dívida.
Ou seja, as causas suspensiva são todas não judiciais. As causas interruptivas, em regra, judiciais, salvo protesto cambial e confissão de dívida.
Fonte: Aulas Cristiano Chaves.
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Pessoal, nesse caso não caberia a incidência da parte final do artigo 191 do cc, levando a crer que houve renuncia tácita por presunção? Ela casar , ter filhos e ainda o motivo de ter ajuizado a ação contra o ex marido ser apenas raiva dele(emoção)...
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VEM DELTA PR - muitos tremeram nessa questão, mas quem deu uma boa decorada em prescrição e decadência matou a charada
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"...a relação se deteriorou e, por diferenças irreconciliáveis, em 01/08/2018, o casal se divorciou".
Com certeza o motivo foi divergência política!
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Também marquei a A, mas acredito que a B também esteja correta
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B e E) O matrimônio é causa que suspende ou impede a prescrição.
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É, meu caro camarada, seu inferno está apenas começando!!!