SóProvas


ID
2965033
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No dia 01/05/2011, Luís Henrique colidiu na traseira do veículo de Patrícia, causando prejuízo no valor de R$ 3.000,00. Ocorre que, por ocasião da colisão, ambos começaram a conversar e logo se apaixonaram. Poucos dias depois, iniciaram um relacionamento amoroso e se casaram no dia 01/08/2011. Após o nascimento do primeiro filho do casal, em julho de 2017, a relação se deteriorou e, por diferenças irreconciliáveis, em 01/08/2018, o casal se divorciou. Logo no dia seguinte, magoada e desejando intimamente nunca ter conhecido o ex-marido, Patrícia pergunta ao seu advogado se poderá ajuizar ação para cobrar os danos materiais oriundos da colisão do veículo que fez com que se conhecessem. Sobre a prescrição, no caso em tela, assinale a alternativa que corresponde à adequada orientação a ser dada pelo advogado.

Alternativas
Comentários
  • alternativa A está correta, dada previsão do art. 197: “Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”.

     

    Lembrar que é caso de SUSPENSÃO e não interrupção.

  • - Impedimento e suspensão envolvem situações entre pessoas interrupção que está relacionada a atos de credor ou do devedor.

     

    - Impedimento (o prazo não começa)

      suspensão(o prazo para) e depois continua de onde parou interrupção (o prazo para e volta ao início).

  • Diferença entre causa impeditiva e suspensiva: momento em que ocorre. É impeditiva quando impede o início do prazo, mas se o prazo já vinha correndo e sobreveio uma causa suspensiva, durante o tempo em que ela operar o prazo fica paralisado, finda a causa ele volta a correr.

    .

    Não correrá o prazo o prescricional entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal. No caso, trata-se de SUSPENSÃO, que paralisa temporariamente o curso prescricional [a partir do casamento], retornando depois de onde parou [a partir do divórcio].

    .

    Por se tratar de acidente de trânsito e, consequentemente, de reparação civil, o prazo prescricional será de 03 anos (art. 206, § 3º, V). O termo inicial da prescrição é a data do acidente. Assim, a pretensão da vítima extinguiria em 2014, pois o acidente ocorreu em 2011. Porém, diante da suspensão do prazo prescricional a partir de 01.08.2011 (casamento) e estendendo até 2018, a pretensão da vítima extinguirá em 2021.

    .

    Art. 197, do CC/02. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    .

    Art. 206, do CC/02. Prescreve:

    [...]

    § 3o Em três anos:

    [...]

    V - a pretensão de reparação civil;

    Resposta: Letra A

  • A questão trata de prescrição.



    Código Civil:


    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;


    A)  Entre 01/08/2011 e 01/08/2018, o prazo prescricional esteve suspenso. 

    Entre 01/08/2011 e 01/08/2018, o prazo prescricional esteve suspenso (pois na constância da sociedade conjugal).


    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) Ainda há possibilidade de cobrar judicialmente a dívida, já que a prescrição foi interrompida por ocasião do casamento, voltando a fluir a partir de 01/08/2018. 

    Ainda há possibilidade de cobrar judicialmente a dívida, já que a prescrição foi suspensa por ocasião do casamento, voltando a fluir a partir de 01/08/2018. 


    Incorreta letra “B".



    C) Patrícia poderá ajuizar a ação de reparação civil até 01/08/2021. 

    Patrícia poderá ajuizar a ação de reparação civil até 01/05/2021, pois três meses se passaram entre o dano e o fato (casamento) que originou a suspensão da prescrição. Quando a prescrição é suspensa, volta a correr apenas o tempo restante.


    Incorreta letra “C".



    D) A pretensão de Patrícia prescreveu em 01/05/2014, persistindo apenas o dever moral de Luís Henrique reparar o dano causado à ex-esposa.

    A pretensão de Patrícia ficou suspensa entre 01/08/2011 e 01/08/2018, voltando a correr após essa última data.


    Incorreta letra “D".



    E) O casamento do casal, no caso em tela, atuou como causa impeditiva da prescrição. 

    O casamento do casal, no caso em tela, atuou como causa suspensiva da prescrição. 

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A


    Gabarito do Professor letra A.

  • A letra C está errada pois já haviam transcorrido 3 meses do prazo prescricional que voltou a correr a partir de 01/08/2018. Faltavam portanto 2 anos e 9 meses para o fim do prazo que seria 01/10/2020.

  • Gabarito letra A.

    Caso fossem casados no momento em que aconteceu a colisão, haveria uma causa impeditiva, ou seja, não corre o prazo prescricional.Porém como ocorreu anteriormente ao casamento, houve uma suspensão do prazo prescricional no momento em que se casaram.

    Ao meu ver, o prazo correu nos 03 meses antecedentes ao casamento, foi suspenso durante a vigência deste, e voltou a correr após o divórcio.

    Lembrando que o prazo para a pretensão de reparação civil é de 03 anos. Art.206 §3º inciso V, Código Civil.

    Não é caso de interrupção e sim suspensão. Art 197 CC.

  • Lembrar que só se pode IMPEDIR o que ainda NÃO aconteceu (não começa o prazo) e se SUSPENDER o que JÁ ACONTECEU (suspende o prazo).

  • Julgado pertinente e atual:

    O art. 197, I, do Código Civil prevê que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”. Se os cônjuges estão separados há muitos anos,não se deve aplicar a regra do art. 197, I, do CC. Mesmo não estando prevista no rol do art. 1.571 do CC, a separação de fato muito prolongada, ou por tempo razoável, também pode ser considerada como causa de dissolução da sociedade conjugal e, em assim sendo, tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional da pretensão de partilha de bens de ex-cônjuges. Caso concreto: a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição. STJ. 3ª Turma. REsp 1660947-TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

  • Entendo que a letra c também está correta vez que, se o prazo foi suspenso ante o matrimônio contraído entre credor e devedor, após a dissolução do casamento a prescrição volta a fluir de modo que o prazo para reparação civil é de três anos conforme o Código Civil em seu art. 206 parágrafo 3, inciso V.

  • @Magistrado Dias, a alternativa C esta incorreta, pois " Patrícia poderá ajuizar a ação de reparação civil até 01/05/2021, pois três meses se passaram entre o dano e o fato (casamento) que originou a suspensão da prescrição. Quando a prescrição é suspensa, volta a correr apenas o tempo restante." (comentário do professor)

  • Amor à primeira batida.

  • Assertiva A

    Rapidinho...

    Luís Henrique era devedor, de reparação civil, de Patrícia já haviam 03 meses, porém no ato do casamento de ambos, em 01.08.2011, a dívida ficou suspensa. (art. 197, I, CC)

    Ao término do casamento, em 01/08/2018, o prazo voltou a correr de onde parou. Portanto, já que o prazo total era de 03 anos, como aduz o art. 206, § 3º, V, CC, faltavam apenas 02 anos e 09 meses.

    Com isso, o prazo fatal seria em 01/05/2021.

  • LEMBRANDO:

    O prazo prescricional da pretensão de reparação civil do art. 206, § 3º, V, que é de três anos, ABRANGE APENAS A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (INFO 632 - STJ).

    Se for responsabilidade CONTRATUAL, o prazo é o geral do art. 205 (10 anos).

    Ps: Tipo de questão que realmente avalia conhecimento. Muito boa.

  • Ótima questão NC- UFPR

  • Questão linda em!!! Deu até vontade de divorciar, mas aí eu lembrei que nem sou casado!!!

  • GAB A

    UÉÉÉ

    Tem uma questão QUASEEEEE igual na prova de Juiz Substituto de Alagoas - banca FCC - quem quiser conferir Q1036580

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Art.202 , Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • Questão linda !

    Não corre a prescrição: entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.

    Se o motivo é suspensão (pause), ele volta a correr de onde parou. Se ocorrer interrupção (stop), ele volta a correr do início.

    De olho na dica: As causas suspensivas se diferem das interruptivas por um critério judicial. As causas suspensiva são não judiciais ao passo que as causas interruptivas são judiciais, salvo protesto cambial e confissão de dívida.

    Ou seja, as causas suspensiva são todas não judiciais. As causas interruptivas, em regra, judiciais, salvo protesto cambial e confissão de dívida.  

    Fonte: Aulas Cristiano Chaves.

  • Pessoal, nesse caso não caberia a incidência da parte final do artigo 191 do cc, levando a crer que houve renuncia tácita por presunção? Ela casar , ter filhos e ainda o motivo de ter ajuizado a ação contra o ex marido ser apenas raiva dele(emoção)...

  • VEM DELTA PR - muitos tremeram nessa questão, mas quem deu uma boa decorada em prescrição e decadência matou a charada

  • "...a relação se deteriorou e, por diferenças irreconciliáveis, em 01/08/2018, o casal se divorciou".

    Com certeza o motivo foi divergência política!

  • Também marquei a A, mas acredito que a B também esteja correta

  • B e E) O matrimônio é causa que suspende ou impede a prescrição.

  • É, meu caro camarada, seu inferno está apenas começando!!!