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ID
2965069
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O instituto da prescrição trabalhista curva-se aos princípios gerais de direito da segurança das relações jurídicas, em nome da paz social e para garantir sua consolidação. Com relação ao assunto, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todo o contrato de trabalho.

( ) O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional.

( ) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, não interrompe a prescrição.

( ) Da extinção do último contrato, começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    (F) A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todo o contrato de trabalho.

    SÚMULA 268, TST - A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    (V) O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional.

    Orientação Jurisprudencial 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.

    O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

    (F) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, não interrompe a prescrição.

    Orientação Jurisprudencial 359. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.

    A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.

    (V) Da extinção do último contrato, começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.

    Súmula 156, TST - PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida)

    Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho 

  • PERGUNTA DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO.

    FERDINANDO ERA ESTOQUISTA EM UMA EMPRESA MULTINACIONAL HAVIA 22 ANOS. O EMPREGADOR, DESEJOSO DE REDUZIR SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, LANÇOU, EM OUTUBRO DE 2018, UM PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, COM REGRAS CLARAS E OBJETIVAS, FIXADAS EM ACORDO COLETIVO ASSINADO COM O SINDICATO DE CLASSE DOS EMPREGADOS.

    DIANTE DO LONGO TEMPO TRABALHADO, A INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA A FERDINANDO ERA GENEROSA. ASSIM, APÓS REFLETIR E CONVERSAR COM SUA FAMÍLIA, ELE ADERIU AO PDV EM QUESTÃO, SEM LANÇAR RESSALVAS.

    DIANTE DA SITUAÇÃO APRESENTADA, RESPONDA AOS ITENS A SEGUIR.

    A)          CASO FERDINANDO AJUIZASSE AÇÃO PLEITEANDO HORAS EXTRAS APÓS ADERIR AO PDV E RECEBER A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE, QUE TESE JURÍDICA VOCÊ, CONTRATADO PELA EMPRESA PARA DEFENDÊ-LA EM JUÍZO, ADVOGARIA NA CONTESTAÇÃO?

    Que a adesão ao PDV sem que exista ressalva confere quitação plena e irrevogável em relação a todos os direitos decorrentes da relação empregatícia, na forma do Art. 477-B da CLT.

    Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.                        

    B)         SE, EM VEZ DE ADERIR AO PDV, O CONTRATO FOSSE EXTINTO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR, FERDINANDO TERIA DIREITO A RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO? JUSTIFIQUE.

    Não haveria direito ao seguro desemprego em virtude de vedação legal, conforme previsto no Art. 484-A, § 2º, da CLT.

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                        

    I - por metade:             

    a) o aviso prévio, se indenizado; e                 

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;                

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   

    § 1  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                

    § 2  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                 

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM! 

    FONTE BANCAS DE CONCURSO.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    (F) A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todo o contrato de trabalho. 
    A assertiva está errada porque a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
    Súmula 268 do TST A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
    (V) O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. 
    A assertiva está correta porque abordou de forma correta a OJ 392 da SDI I do TST.

    OJ 392 da SDi I do TST O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
    (F ) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, não interrompe a prescrição. 

    A assertiva está errada porque a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam". 
    OJ 359 da SDI I do TST A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam". 
    (V) Da extinção do último contrato, começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
    A assertiva está correta porque abordou a literalidade da súmula 156 do TST.

    Súmula 156 do TST Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. 
    O gabarito da questão é a letra "D".
  • A partir da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467), o protesto deixou de interromper a prescrição. Agora, apenas a reclamação trabalhista interrompe a prescrição (artigo 11, § 3º, da CLT):

    "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."

    A OJ 392 está desatualizada e a questão deveria ser anulada.

  • Rogério Barbaresco,

    Com a devida vênia, não é possível dizer com plena certeza que a OJ 392 está desatualizada.

    Há duas correntes acerca do art. 11, §3º da CLT.

    Uma que entende como você expôs, que o protesto deixou de interromper a prescrição a partir da Lei 13.467/17.

    Outra que entende pela aplicação supletiva do CC quanto à interrupção da prescrição, não restringindo a interrupção da prescrição na esfera trabalhista à hipótese única de ajuizamento de reclamação. Nesse caso, a OJ 392 se mantém (Defendida pelo professor Otavio Calvet, por exemplo)

    Ainda não há posição majoritária.