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Gabarito: LETRA D
(F) A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todo o contrato de trabalho.
SÚMULA 268, TST - A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
(V) O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional.
Orientação Jurisprudencial 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
(F) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, não interrompe a prescrição.
Orientação Jurisprudencial 359. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
(V) Da extinção do último contrato, começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
Súmula 156, TST - PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida)
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho
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PERGUNTA DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO.
FERDINANDO ERA ESTOQUISTA EM UMA EMPRESA MULTINACIONAL HAVIA 22 ANOS. O EMPREGADOR, DESEJOSO DE REDUZIR SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, LANÇOU, EM OUTUBRO DE 2018, UM PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, COM REGRAS CLARAS E OBJETIVAS, FIXADAS EM ACORDO COLETIVO ASSINADO COM O SINDICATO DE CLASSE DOS EMPREGADOS.
DIANTE DO LONGO TEMPO TRABALHADO, A INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA A FERDINANDO ERA GENEROSA. ASSIM, APÓS REFLETIR E CONVERSAR COM SUA FAMÍLIA, ELE ADERIU AO PDV EM QUESTÃO, SEM LANÇAR RESSALVAS.
DIANTE DA SITUAÇÃO APRESENTADA, RESPONDA AOS ITENS A SEGUIR.
A) CASO FERDINANDO AJUIZASSE AÇÃO PLEITEANDO HORAS EXTRAS APÓS ADERIR AO PDV E RECEBER A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE, QUE TESE JURÍDICA VOCÊ, CONTRATADO PELA EMPRESA PARA DEFENDÊ-LA EM JUÍZO, ADVOGARIA NA CONTESTAÇÃO?
Que a adesão ao PDV sem que exista ressalva confere quitação plena e irrevogável em relação a todos os direitos decorrentes da relação empregatícia, na forma do Art. 477-B da CLT.
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
B) SE, EM VEZ DE ADERIR AO PDV, O CONTRATO FOSSE EXTINTO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR, FERDINANDO TERIA DIREITO A RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO? JUSTIFIQUE.
Não haveria direito ao seguro desemprego em virtude de vedação legal, conforme previsto no Art. 484-A, § 2º, da CLT.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1 A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2 A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
FONTE BANCAS DE CONCURSO.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
(F) A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todo o contrato de trabalho.
A assertiva está errada porque a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Súmula 268 do TST A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
(V) O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional.
A assertiva está correta porque abordou de forma correta a OJ 392 da SDI I do TST.
OJ 392 da SDi I do TST O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
(F ) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, não interrompe a prescrição.
A assertiva está errada porque a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam".
OJ 359 da SDI I do TST A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam".
(V) Da extinção do último contrato, começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
A assertiva está correta porque abordou a literalidade da súmula 156 do TST.
Súmula 156 do TST Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
O gabarito da questão é a letra "D".
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A partir da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467), o protesto deixou de interromper a prescrição. Agora, apenas a reclamação trabalhista interrompe a prescrição (artigo 11, § 3º, da CLT):
"A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."
A OJ 392 está desatualizada e a questão deveria ser anulada.
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Rogério Barbaresco,
Com a devida vênia, não é possível dizer com plena certeza que a OJ 392 está desatualizada.
Há duas correntes acerca do art. 11, §3º da CLT.
Uma que entende como você expôs, que o protesto deixou de interromper a prescrição a partir da Lei 13.467/17.
Outra que entende pela aplicação supletiva do CC quanto à interrupção da prescrição, não restringindo a interrupção da prescrição na esfera trabalhista à hipótese única de ajuizamento de reclamação. Nesse caso, a OJ 392 se mantém (Defendida pelo professor Otavio Calvet, por exemplo)
Ainda não há posição majoritária.