Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Artigo extraido da lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991
Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; D
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; D
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; A
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; A
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; C
VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
I - elaboração de informes técnico-científicos;
II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; B
III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; C
IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; B
V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;
VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta; E
VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; E
IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
Parágrafo único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.