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ID
2965990
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

A Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, regulamenta a profissão do nutricionista e determina outras providências. Em seu Artigo 3º, estão descritas as atividades privativas do nutricionista, em um número total de oito, e, no Artigo 4º, estão descritas 11 atividades que lhe são atribuídas quando relacionadas com alimentação e nutrição humanas. Com base nessa lei, assinale a alternativa que apresenta, respectivamente, atividade privativa do nutricionista e atividade que não é privativa, mas que pode ser atribuída a esse profissional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:

    I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;

    II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

    III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;

    IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;

    V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;

    VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;

    VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;

    VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

    Artigo extraido da lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991

  • "ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;"

    Mas aqui não se refere a materias do proprio curso né?! pq na minha faculdade 'microbiologia de alimentos' foi dado por uma professora formada em veterinária...

  • leta C

  • Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:

    I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; D

    II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

    III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; D

    IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; A

    V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; A

    VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; C

    VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;

    VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

    Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:

    I - elaboração de informes técnico-científicos;

    II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; B

    III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; C

    IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; B

    V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;

    VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;

    VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta; E

    VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; E

    IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;

    X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;

    XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.

    Parágrafo único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.