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GABARITO: LETRA C
LEI 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.
Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.
LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.
A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.
A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/310109400/qual-a-diferenca-entre-licitacao-deserta-e-fracassada
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LEI 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
(deserta)
Art. 48. Serão desclassificadas:
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
(fracassada)
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Gabarito C
E eu lembrei do BIZU:
Minha vida amorosa é uma licitação fracassada, vários crush's e nenhum habilitado.
OU
Minha vida amorosa é uma licitação deserta: não tenho ninguém.
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E eu lembrei do Concurseiro Bolado (@rockweelbs): "Sabe aquele concurseiro que estuda o dia todo, vai bem nos concursos, não bebe, só come coisas saudáveis e ainda tem tempo pra postar tudo isso nas redes sociais? Ele só existe no instagram. Na vida real é alguém que não sabe a diferença entre licitação deserta e fracassada #PAS".
#PASnoQC
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LICITAÇÃO DESERTA: MULHER FEIA - NÃO HÁ INTERESSADOS
LICITAÇÃO FRACASSADA: : MULHER BONITA - INTERESSADOS DESCLASSIFICADOS
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Não é bicho de 7 cabeças. Quando é deserto, é porque não tem ninguém. Quando é fracassado, é porque tentou e não conseguiu, foi desclassificado.
Licitação deserta permite a Administração contratar diretamente mantendo as mesmas condições iniciais, caso ela tenha prejuízo se realizar nova licitação. Basta ela comprovar motivadamente esse suposto prejuízo e pronto!
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LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.
Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.
LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.
A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.
A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
FONTE: draflaviaortega
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LICITAÇÃO DESERTA
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
LICITAÇÃO FRACASSADA
REGRA
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 48.§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
EXCEÇÃO
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 24. É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único [ATUAL § 3º] do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
OBS.: NÃO EXISTE DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITAÇÃO, MAS SIM DE PROPOSTA.
FONTE:
Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.
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O art. 24, V, da Lei 8.666/93 prevê que é dispensável a licitação "quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas". Trata-se da denominada licitação deserta.
Sobre a licitação deserta, Matheus Carvalho menciona que "São hipóteses nas quais o Poder Público divulga regularmente o edital para a realização do procedimento licitatório, todavia, nenhum interessado comparece para participação no procedimento. Nestes casos, o ente estatal deve demonstrar que um novo certame pode vir a ensejar prejuízos e justificar a contratação direta".
Ressalte-se que a licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada.
O mesmo autor indica que "a licitação fracassada ocorre sempre que os licitantes comparecem à realização do procedimento licitatório, todavia, todos os participantes são inabilitados, por não se adequarem às normas legais, ou são todos desclassificados, em suas propostas. Normalmente, a licitação fracassada enseja a necessidade de uma nova licitação".
A partir dessas breves considerações, conclui-se que alternativa C está correta.
Gabarito do Professor: C
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. pág. 505.
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Art. 24, V da Lei 8666:
Deserta a licitação quando não acudirem interessados à anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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GABARITO: LETRA C
O art. 24, V, da Lei 8.666/93 prevê que é dispensável a licitação "quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas". Trata-se da denominada licitação deserta.
Sobre a licitação deserta, Matheus Carvalho menciona que "São hipóteses nas quais o Poder Público divulga regularmente o edital para a realização do procedimento licitatório, todavia, nenhum interessado comparece para participação no procedimento. Nestes casos, o ente estatal deve demonstrar que um novo certame pode vir a ensejar prejuízos e justificar a contratação direta".
Ressalte-se que a licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada.
O mesmo autor indica que "a licitação fracassada ocorre sempre que os licitantes comparecem à realização do procedimento licitatório, todavia, todos os participantes são inabilitados, por não se adequarem às normas legais, ou são todos desclassificados, em suas propostas. Normalmente, a licitação fracassada enseja a necessidade de uma nova licitação".
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual
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Licitação deserta é aquela que não vingou, que não deu certo por falta de interessados. Além disso, se ela for repetida, mantidas as condições iniciais, poderá haver prejuízos à administração pública. Com base no conceito, as alternativas A B podem ser eliminadas. Ver artigo 24, inciso V
Licitação fracassada: é aquela que houve comparecimento de licitantes interessados, mas que, por motivos de inabilitação ou de desclassificação das propostas, não resultou em adjudicação do(s) objeto(s) licitado(s) a qualquer um dos presentes. Quando fracassada, há a obrigação da realização de novo procedimento licitatório. Ver Art. 48, parágrafo 3°.
Gabarito: letra C.
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o "APENAS" da letra D' me fez colocar a C :P