SóProvas


ID
2966125
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito da concessão especial para fim de moradia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LEI 13.465/17:

    Art. 77. A Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    ..........................................................................” (NR)

  • GABARITO: B

    A) A concessão de uso especial para fim de moradia será deferida a quem possuir ininterruptamente e sem oposição imóvel público ou privado.... ERRADO

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

    Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

    B) GABARITO

    C) A posse ou propriedade de outro imóvel urbano ou rural de até 250 m , assim como a existência de concessão anterior.... ERRADO

    Art. 2 Nos imóveis de que trata o art. 1, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

    E) A concessão de uso especial para fim de moradia constitui mera permissão de uso, de natureza pessoal, insuscetível de inscrição no Registro de Imóveis e que não pode ser transmitido por ato inter vivos ou causa mortis.

    ERRADO

    Art. 6

    § 4  O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 7  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.       

    Art. 8  O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

           I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou

           II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

         

      Parágrafo único.  A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

  • Sobre a letra D:

    MP 2.220:

    Art. 2   Nos imóveis de que trata o art. 1, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural

    § 2º . Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.