lei orgânica de senador canedo
Art. 26B — A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: (Acrescentado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 021/2014, de 12 de maio de 2014).
I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores; (Acrescentado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 021/2014, de 12 de maio de 2014).
II – do Prefeito Municipal; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 021/2014, de
12 de maio de 2014).
§ 1º – A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-
se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos
dos membros da Casa. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº
021/2014, de 12 de maio de 2014).
artigo 26b
§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº
021/2014, de 12 de maio de 2014).