Resposta: Alternativa A
Dec-Lei 201/67
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
O enunciado aponta quer de acordo com a Lei Orgânica do município. Portanto, a resposta não se encontra no Decreto 201/67 (Crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores).
Segue a norma municipal que responde a questão:
ARTIGO 64 – O Prefeito, nos crimes definidos na legislação federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos crimes de natureza desonrosa, recebida a denúncia, o Prefeito será afastado preventivamente de suas funções, até julgamento final em última instância transitada em julgado