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ID
2966206
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Augusto César, segurança noturno do Mercado Vende Tudo Ltda., foi flagrado pelas câmaras de segurança dormindo em serviço. Após ter sido advertido por seu empregador, reincidiu no ato, mas ocorreu um assalto à empresa em seu turno. Ao constatar o fato, o empregador entendeu por rescindir seu contrato de trabalho por justa causa.


Essa demissão é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. 

     

    Lembrando: 

     

    Indisciplina: Verifica-se quando o empregado desrespeita ou descumpre uma norma geral de serviço, constante de regulamento interno da empresa ou da propriedade rural. 

     

    Insubordinação: Ocorre quando o empregado desrespeita uma ordem dada pessoalmente a ele pelo empregador ou gerente.

     

    Desídia: Consiste na ausência de atenção ou cuidado; negligência. Parte da culpa que se fundamenta no desleixo do desenvolvimento de uma determinada função. Age com desídia o empregado que no curso do contrato de trabalho, comete atos repetitivos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. 

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.  

    A) inválida, pois dormir em serviço não é motivo justo para a dispensa.
     A letra "A está errada porque dormir em serviço no caso em tela configura-se desídia. De acordo com o jurista Maurício Godinho delgado a desídia é m tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. É a desatenção reiterada nas palavras do ilustre jurista.
    B) válida, pois o empregado praticou ato de insubordinação ao dormir em serviço, ante as atribuições de sua função. 
    A letra "B" está errada porque insubordinação é o descumprimento de ordens específicas recebidas pelo empregado ou por um grupo delimitado de empregados.
    C) válida, pois o empregado praticou ato de indisciplina ao dormir em serviço, ante as atribuições de sua função.  
    A letra "C" está errada porque indisciplina é o descumprimento de ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigida aos integrantes do estabelecimento ou da empresa. Pode ser através do regulamento empresarial, por exemplo.
    D) válida, pois o empregado praticou ato de desídia ao dormir em serviço, ante as atribuições de sua função.  
    A letra "D está correta porque dormir em serviço no caso em tela configura-se desídia. De acordo com o jurista Maurício Godinho delgado a desídia é m tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. É a desatenção reiterada nas palavras do ilustre jurista.
    E) inválida, pois o empregador deveria aplicar penas gradativas antes da ruptura do contrato.
    A letra "E" está errada porque em relação à gradação da pena, que é considerado um  dos requisitos substanciais para a aplicação da dispensa por Justa Causa é oportuno ressaltar, que o critério pedagógico de não é absoluto e não se aplica a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador.
    O jurista Maurício Godinho Delgado afirma que é possível a ocorrência de faltas que por sua intensa ou enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida propiciando de imediato a aplicação da pena máxima (dispensa por justa causa).
    Ressalta-se que Augusto César era segurança noturno e a atitude de dormir em serviço propicia de imediato a aplicação da pena máxima.
    O gabarito da questão é  a letra "D".

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    [...]

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    Desídia = desleixo, falta de atenção.

  • Essa questão é muito subjetiva, não fala se o assalto decorreu da desídia do vigia ou não... 

  • Lembre-se, se ocorrer de ser cobrada essa questão no concurso do MPT a opção correta seria a letra "e".

    ;)

  • Tanta gente desempregada no Brasil e o Augusto Cesar dormindo em serviço...

  • d) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 482 da CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    [...]

    e) desídia no desempenho das respectivas funções; (Desídia: desleixo, falta de atenção, de cuidado, de zelo, negligência, desleixo.)

    [...]

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação; (Indisciplina: desrespeito/descumprimento de norma geral de serviço. - Insubordinação: desrespeito/descumprimento de uma ordem pessoal/especifica.)

  • Gabarito : D

    CLT

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    Desídia : falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência.

  • acertei pq sabia o que significava disídia

  • Improbidade: desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de 3º, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto ou roubo de bens da empresa.

    Indisciplina: descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados. (não confundir com insubordinação que é o descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro).

    Incontinência de conduta: desregramento ligado à vida sexual do indivíduo, que leva à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa.

    Mau procedimento: atos pessoais que atinjam a moral, salvo o sexual (enquadrado como incontinência de conduta), levando à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudicando o cumprimento das suas obrigações contratuais. Ex.: empregado que porta drogas nas dependências da empresa seja para consumo próprio ou para venda.

    (Fonte: Livro Direito do Trabalho - Renato Saraiva e Rafael Tonassi).

  • Não entendi essa questão, o empregado ja havia sido advertido, para mim configuraria bis in idem.

  • requer reiteração da faltas injustificadas, antes que vc se sinta feliz por só saber esse nome...