-
Gabarito: D.
Lembrando:
Indisciplina: Verifica-se quando o empregado desrespeita ou descumpre uma norma geral de serviço, constante de regulamento interno da empresa ou da propriedade rural.
Insubordinação: Ocorre quando o empregado desrespeita uma ordem dada pessoalmente a ele pelo empregador ou gerente.
Desídia: Consiste na ausência de atenção ou cuidado; negligência. Parte da culpa que se fundamenta no desleixo do desenvolvimento de uma determinada função. Age com desídia o empregado que no curso do contrato de trabalho, comete atos repetitivos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;b) incontinência de conduta ou mau procedimento;c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;e) desídia no desempenho das respectivas funções;f) embriaguez habitual ou em serviço;g) violação de segredo da empresa;h) ato de indisciplina ou de insubordinação;i) abandono de emprego;j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;l) prática constante de jogos de azar.m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
A) inválida, pois dormir em serviço não é motivo justo para a dispensa.
A letra "A está errada porque dormir em serviço no caso em tela configura-se desídia. De acordo com o jurista Maurício Godinho delgado a desídia é m tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. É a desatenção reiterada nas palavras do ilustre jurista.
B) válida, pois o empregado praticou ato de insubordinação ao dormir em serviço, ante as atribuições de sua função.
A letra "B" está errada porque insubordinação é o descumprimento de ordens específicas recebidas pelo empregado ou por um grupo delimitado de empregados.
C)
válida, pois o empregado praticou ato de indisciplina ao dormir em serviço, ante as atribuições de sua função.
A letra "C" está errada porque indisciplina é o descumprimento de ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigida aos integrantes do estabelecimento ou da empresa. Pode ser através do regulamento empresarial, por exemplo.
D)
válida, pois o empregado praticou ato de desídia ao dormir em serviço, ante as atribuições de sua função.
A letra "D está correta porque dormir em serviço no caso em tela configura-se desídia. De acordo com o jurista Maurício Godinho delgado a desídia é m tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. É a desatenção reiterada nas palavras do ilustre jurista.
E) inválida, pois o empregador deveria aplicar penas gradativas antes da ruptura do contrato.
A letra "E" está errada porque em relação à gradação da pena, que é considerado um dos requisitos substanciais para a aplicação da dispensa por Justa Causa é oportuno ressaltar, que o critério pedagógico de não é absoluto e não se aplica a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador.
O jurista Maurício Godinho Delgado afirma que é possível a ocorrência de faltas que por sua intensa ou enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida propiciando de imediato a aplicação da pena máxima (dispensa por justa causa).
Ressalta-se que Augusto César era segurança noturno e a atitude de dormir em serviço propicia de imediato a aplicação da pena máxima.
O gabarito da questão é a letra "D".
-
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[...]
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
Desídia = desleixo, falta de atenção.
-
Essa questão é muito subjetiva, não fala se o assalto decorreu da desídia do vigia ou não...
-
Lembre-se, se ocorrer de ser cobrada essa questão no concurso do MPT a opção correta seria a letra "e".
;)
-
Tanta gente desempregada no Brasil e o Augusto Cesar dormindo em serviço...
-
d) CERTO (responde todas as demais)
Art. 482 da CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[...]
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (Desídia: desleixo, falta de atenção, de cuidado, de zelo, negligência, desleixo.)
[...]
h) ato de indisciplina ou de insubordinação; (Indisciplina: desrespeito/descumprimento de norma geral de serviço. - Insubordinação: desrespeito/descumprimento de uma ordem pessoal/especifica.)
-
Gabarito : D
CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
Desídia : falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência.
-
acertei pq sabia o que significava disídia
-
Improbidade: desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de 3º, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto ou roubo de bens da empresa.
Indisciplina: descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados. (não confundir com insubordinação que é o descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro).
Incontinência de conduta: desregramento ligado à vida sexual do indivíduo, que leva à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa.
Mau procedimento: atos pessoais que atinjam a moral, salvo o sexual (enquadrado como incontinência de conduta), levando à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudicando o cumprimento das suas obrigações contratuais. Ex.: empregado que porta drogas nas dependências da empresa seja para consumo próprio ou para venda.
(Fonte: Livro Direito do Trabalho - Renato Saraiva e Rafael Tonassi).
-
Não entendi essa questão, o empregado ja havia sido advertido, para mim configuraria bis in idem.
-
requer reiteração da faltas injustificadas, antes que vc se sinta feliz por só saber esse nome...