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art 30
§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
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Gab. certo.
No entanto, para quem leu a Lei 12.527 poderia confundir...
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
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realmente confundi foi com essa parte mesmo érica.. gratidão pelo comentário !!
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Ja não sei se pode ou não...q confusão..um diz q pode outro não
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A questão trouxe o informativo presente no artigo 30°, parágrafo 1°, do Decreto n° 7724/12. Este decreto proíbe a delegação da competência para classificar as informação nos graus ultrassecreto e secreto. O que difere do previsto na Lei de Acesso à Informação (12.527/11), no artigo 27°, parágrafo 1°, que permite tal delegação, mas proíbe a subdelegação.
Assim, tem que ficar atento ao que o comando da questão esta pedindo, se é o entendimento do decreto ou da lei.
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Resposta desatualizada de acordo com o decreto 9.690/19 . A norma altera o decreto 7.724/12, que regulamentou a lei de acesso à informação 12.527/2011 e estabeleceu novas regras acerca da delegação de competência para classificação de informações em grau reservado, secreto e ultrassecreto.
Agora, com o novo decreto, essas autoridades podem delegar a competência da classificação dessas informações a ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – Grupo-DAS (nível 101.6 ou superior ou de hierarquia equivalente) e para dirigentes máximos de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo vedada a subdelegação.
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§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto. (REPRISTINADO PELO DECRETO Nº 9.716/2019) AINDA ESTÁ VALENDO!
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Pra quem está estudando apenas pela 12.527/2011, pode ser delegado. Pelo decreto, não. O inciso no decreto tinha sido revogado, mas foi adicionado por outro decreto.
Lai:Art. 27.
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
como a questão se refere ao decreto:
gabarito certo
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GABARITO: CERTO.
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torcendo para não cair essa na prova, porque ninguém sabe se pode ou não pode
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A lei e o decreto tratam-se do acesso à informação.... Por que um difere o outro enquanto a esta questão de delegação? Não faz sentido