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ID
2967025
Banca
UEG
Órgão
Câmara de Itumbiara - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a abrangência dos Direitos e Garantias Fundamentais, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a) Conforme entendimento doutrinário, corroborado pelo STF, os direitos e deveres individuais e coletivos se restringem ao art. 5° da Constituição Federal de 1988.

    Incorreta. Marcelo Novelino e Dirley da Cunha, acerca da análise do § 2º da Constituição Federal, esclarecem: “O dispositivo consagra uma concepção material de direitos fundamentais, ao estabelecer que direitos e garantias fundamentais consagrados expressamente no texto da Lex Mater não impedem a descoberta de outros princípios implícitos no sistema jurídico constitucional. Nesse sentido, o rol de direitos fundamentais elencado na Constituição deve ser considerado apenas como exemplificativo (numerus apertus), não com um rol exaustivo (numerus clausus)” (p. 172).

    b) O tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também denominado pela doutrina como eficácia pública ou interna dos direitos fundamentais, surge como importante contraponto à ideia de eficácia vertical dos direitos fundamentais.

    Incorreta.

    A eficácia horizontal dos direitos fundamentais não se confunde com a eficácia pública, porquanto esta se refere justamente à eficácia vertical dos direitos fundamentais, tampouco é denominada de eficácia interna dos direitos fundamentais, haja vista que esta expressão se refere à possibilidade de produção de direitos fundamentais consagrados em diplomas internacionais no âmbito interno.

    “A incidência das normas de direitos fundamentais no âmbito das relações privadas passou a ser conhecida, sobretudo a partir dos anos cinquenta, como o efeito externo, ou a eficácia horizontal, dos direitos fundamentais (a drittwirkung do Direito alemão).” (Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017)

    Outro erro da alternativa refere-se à menção de ser um contraponto à ideia de eficácia vertical: “Conquanto essa seja a perspectiva de maior realce dos direitos fundamentais, ela convive com uma dimensão objetiva – ambas mantendo uma relação de remissão e de complemento recíproco.” (Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017)

     

  • c) A Teoria da Eficácia Indireta ou Mediata da aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas orienta que alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de intermediação legislativa para sua concretização.

    Incorreta.

    “Na doutrina, duas teorias disputam o equacionamento das questões relacionadas com a incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Conforme o grau de interferência que reconhecem a esses direitos nessas relações, dividem-se os que postulam uma eficácia imediata e direta dos direitos fundamentais sobre as relações privadas e os que advogam que os direitos fundamentais, aí, devem atuar indiretamente (teoria da eficácia mediata ou indireta).

    A teoria da eficácia direta ou imediata sustenta que os direitos fundamentais devem ter pronta aplicação sobre as decisões das entidades privadas que desfrutem de considerável poder social, ou em face de indivíduos que estejam, em relação a outros, numa situação de supremacia de fato ou de direito [...] Os direitos fundamentais – pelo menos alguns – deveriam, para os seguidores dessa teoria, ser diretamente aplicáveis nas relações entre os particulares, gerando, pois, direitos subjetivos oponíveis a entes privados.

    [...] A teoria da eficácia indireta ou mediata, pretendendo maior resguardo do princípio da autonomia e do livre desenvolvimento da personalidade, recusa a incidência direta dos direitos fundamentais na esfera privada [...] A incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares haveria de aflorar por meio de pontos de irrupção no ordenamento civil, propiciados pelas cláusulas gerais (ordem pública, bons costumes, boa -fé etc.) insertas nas normas do direito privado, ou pela interpretação das demais regras desse ramo do ordenamento jurídico”. (Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017)

  • d) O art. 5°, caput, da Constituição Federal, estabelece que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a vida, a liberdade, a segurança e a propriedade. Logo, os estrangeiros, de passagem pelo território nacional, não podem fazer uso dos remédios constitucionais.

    Incorreta.

    “O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo poder público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante”.

    (STF, HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009)

  • e) Os direitos fundamentais não são absolutos, havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. Nesses casos a solução ou vem discriminada na própria Constituição, ou caberá ao intérprete, que deverá levar em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição.

    Correta.

    “Por encontrarem limitações em outros direitos constitucionalmente consagrados, os direitos fundamentais não podem ser considerados absolutos, razão pela qual a relatividade (ou limitabilidade) costuma ser apontada como uma de suas características. A harmônica convivência das liberdades públicas exige que sejam exercidas dentro de determinados limites fixados pela constituição, a qual deve compatibilizar encargos de unidade e integração com uma base material pluralista (ZAGREBELSKY, 1992). A tese da existência de direitos absolutos é incompatível com a ideia de que todos os direitos são passíveis de restrições impostas por interesses coletivos ou por outros direitos também consagrados na constituição. A impossibilidade de prevalência simultânea de dois direitos colidentes, sem que haja uma cedência recíproca, impõe o reconhecimento da relatividade desses direitos” (Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 271/272).

  • Os direitos fundamentais não são absolutos, havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. Nesses casos a solução ou vem discriminada na própria Constituição, ou caberá ao intérprete, que deverá levar em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição

  • E

    Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização: a interpretação de uma norma constitucional exige a harmonização dos bens e valores jurídicos COLIDENTES em um dado caso concreto, de forma a se evitar o sacrifício total de um em relação a outro.

  • Eficácia indireta/mediata dos direitos fundamentais: a proteção aos direitos fundamentais em relações privadas somente pode se dar a partir de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações.

    Eficácia direta/imediata dos direitos fundamentais: os direitos fundamentais já trazem condições de plena aplicabilidade nas relações particulares, não dependendo da existência de uma lei para tanto. É a corrente adotada no Brasil (STF, RE 158215, RE 161243 e RE 201819).

  • Nos direitos fundamentais na maioria das vezes caberá PONDERAÇÃO!

  • Ítalo - Respondi certo.

  • Acertei, Núcleo essencial salvando!

  • GAB.E

    Não há direito fundamental absoluto! Todo direito sempre encontra limites em outros, também protegidos pela Constituição. É por isso que, em caso de conflito entre dois direitos, não haverá o sacrifício total de um em relação ao outro, mas redução proporcional de ambos, buscando-se, com isso, alcançar a finalidade da norma.

  • gab letra e

    sobre a letra c- TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA

    Alemães – GuntherDurig. Os direitos fundamentais devem ser relativizados nas relações contratuais a favor da autonomia privada. Para essa concepção, os direitos fundamentais não ingressam no cenário privado como direitos subjetivos, sendo necessária para isso, a intermediação do legislador. Para que ele possa invocar esse direito contra o indivíduo é necessário que o legislador regulamente de que maneira os direitos fundamentais serão aplicados. Eles não podem ser aplicados da mesma forma que são aplicados em face do Estado. O pressuposto é a existência de um direito geral de liberdade, que só poderia ser restringido nas relações de particulares se existisse uma lei regulamentando. Para os adeptos, uma aplicação direta causaria a desfiguração do direito privado e ameaçaria a autonomia privada.

  • Nenhum direito é absoluto.