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ID
2967043
Banca
UEG
Órgão
Câmara de Itumbiara - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser requerida pela parte em caráter antecedente. Neste contexto, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Letra A = ERRADO

    a)A petição inicial deve limitar-se ao requerimento da tutela antecipada, com a exposição sumária da lide e do direito, indicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sempre que demonstrada a urgência. 

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Letra B = CERTO

    Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    Letra C = ERRADO

    c) Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional deverá indeferir a petição inicial, cabendo à parte propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.

    Art. 303. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    Letra D = ERRADO

    d) A tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, ou caso a parte contrária não formule pedido de reconsideração ao juízo que a concedeu. 

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Letra E = ERRADO

    e) Estabilizada a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente, qualquer das partes poderá demandar a outra visando à sua revisão, reforma ou invalidação, desde que o faça no prazo de 2 (dois) anos contados de sua concessão.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

     

     

  • No caso da letra D, lembrar da recente decisão (6/dez/2018) da 3ª turma do STJ no REsp 1760966/SP que alargou a hipótese que evita a estabilização dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente ao entender que a contestação tempestiva também é capaz de impedir sua estabilização.

    "Na prática, caso a parte não apresente recurso de agravo de instrumento contra a tutela antecipada pedida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipe e apresente contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido, não ocorrerá a estabilização da tutela, e ela pode ser revertida."

  • Segundo dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser requerida pela parte em caráter antecedente. Neste contexto, tem-se o seguinte:

    A) A petição inicial deve limitar-se ao requerimento da tutela antecipada, com a exposição sumária da lide e do direito, indicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sempre que demonstrada a urgência. ERRADO - Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial PODE limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    B) Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, ou outro maior fixado pelo juiz. CERTO. Nos termos do Art. 303. Parágrafo 1º Inciso I - Se a tutela antecipada em caráter antecedente é concedida, o autor (quem pediu a tutela) deverá aditar a petição inicial (adicionar/acrescentar mais pedidos), com a complementação de sua argumentação, realizando a juntada de novos documentos e confirmando o pedido de tutela final em um prazo de 15 dias ou em outro superior a 15 dias em que o juiz fixar.

    C) Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional deverá indeferir a petição inicial, cabendo à parte propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência. ERRADO - Art. 303. Parágrafo 6º. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    D) A tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, ou caso a parte contrária não formule pedido de reconsideração ao juízo que a concedeu. ERRADO - Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    E) Estabilizada a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente, qualquer das partes poderá demandar a outra visando à sua revisão, reforma ou invalidação, desde que o faça no prazo de 2 (dois) anos contados de sua concessão. ERRADO - Contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

  • A

    A petição inicial deve limitar-se ao requerimento da tutela antecipada, com a exposição sumária da lide e do direito, indicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sempre que demonstrada a urgência.

    A petição inicial pode limitar -se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido da tutela final, com exposição a lide, do direito que busca realizar e do perigo de dano ou resultado útil do processo.

    B. Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, ou outro maior fixado pelo juiz. Correto, art. 303, inciso I.

    C. Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional deverá indeferir a petição inicial, cabendo à parte propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.

    .... o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e o processo ser extinto sem resolução do mérito.

    D. A tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, ou caso a parte contrária não formule pedido de reconsideração ao juízo que a concedeu. Errado

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    D. Estabilizada a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente, qualquer das partes poderá demandar a outra visando à sua revisão, reforma ou invalidação, desde que o faça no prazo de 2 (dois) anos contados de sua concessão

    ... contado da ciência da decisão que extinguiu o processo. Parágrafo 5° art. 304 CPC

  • A. A petição inicial deve (pode)limitar-se ao requerimento da tutela antecipada, com a exposição sumária da lide e do direito, indicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sempre que demonstrada a urgência.

    Deverá observar o molde geral art. 319 e 320.

    B. Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, ou outro maior fixado pelo juiz.

    Se concedida a tutela antecipada antecedente o autor terá 15 dias úteis para ADITAR.

    C. Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional deverá indeferir a petição inicial, cabendo à parte propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.

    Caso o juiz indeferir a tutela antecipada antecedente o autor terá 5 dias Para que promova a EMENDAR a PI, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, sendo a razão jurídica, art. 485 CPC, inciso IV, por verificar a ausência o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    D. A tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, ou caso a parte contrária não formule pedido de reconsideração ao juízo que a concedeu.

    O efeito da não interposição do recurso pelo réu na TUTELA antecipada antecedente, a decisão se torna estável e não poderá ser impugnada no próprio processo

    E. Estabilizada a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente, qualquer das partes poderá demandar a outra visando à sua revisão, reforma ou invalidação, desde que o faça no prazo de 2 (dois) anos contados de sua concessão.

    A extinção do direito esta num prazo decadencial de 2 anos após a ciência da decisão que extinguiu o processo.

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Sobre o assunto:

    Uma das grandes novidades trazidas pelo novo CPC a respeito do tema é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. (...) apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • Segundo dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser requerida pela parte em caráter antecedente. Neste contexto, tem-se o seguinte: Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, ou outro maior fixado pelo juiz.

  • Pessoal, quem tá estudando de forma um pouco mais aprofundada, sabe que há precedente de 2018 no STJ entendendo que a apresentação de contestação é suficiente para afastar a estabilização. Agora tem decisão da primeira turma, de 2019, no sentido de que só a interposição do agravo de instrumento é meio capaz de evitar a estabilização dos efeitos da decisão. É o teor da decisão do Recurso Especial colacionado abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM

    CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

    2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.

    APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

    I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil

    de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art.

    303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso.

    II  - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a

    contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente,

    enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão

    proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis.

    III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a

    antecipação  da  tutela  em  caráter  antecedente,  tornará,

    indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.

    IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a

    preclusão decorrente da não utilização do instrumento proessual

    adequado - o agravo de instrumento.

    V - Recurso especial provido.

    , Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019

    Junto com o curupira e o saci pererê, temos aqui no Brasil a grande lenda da segurança jurídica.