SóProvas


ID
2967334
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos serviços públicos, julgue o item a seguir.


A precariedade da permissão de serviço público coloca a Administração em posição de vantagem na medida em que impede o particular de se opor à sua extinção.

Alternativas
Comentários
  • O conceito legal de permissão de serviços públicos é dado pelo inc. IV do art. 2.º da Lei 8.987/1995:

    IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    De fato, a permissão é dotada de precariedade. Por conseguinte, a permissão é passível de “revogação”, sem direito à indenização.

    FONTE: Professor Cyonil Borges - TEC Concursos

  • De início, é de se pontuar que, do ponto de vista estritamente legal, a permissão de serviços públicos, de fato, é conceituada como de índole precária, a teor do art. 2º, IV, da Lei 8.987/95, que ora transcrevo:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

    Ademais, dentre as prerrogativas de ordem pública colocadas à disposição do poder concedente, insere-se, realmente, a de extinguir unilateralmente a delegação do serviço, por razões de interesse público superveniente, ao que se denomina como encampação.

    Na linha do exposto, a norma do art. 37 do mesmo diploma legal, in verbis:

    " Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Contra esta possibilidade aberta à Administração, o particular, realmente, não dispõe de mecanismo para se opor, fazendo jus, tão somente, ao pagamento da indenização contemplada na própria regra legal.

    Do acima exposto, não vislumbro equívocos na assertiva lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

  • CERTO.

    "Já na permissão, a precariedade encontra-se na própria origem do ato de outorga; a Administração, ao consentir, por ato formal, na outorga da prestação do serviço público ao permissionário, já o faz com a nota da precariedade; o particular que recebe a permissão já sabe que ela é dada a título precário, sem prazo estabelecido, e que, por isso mesmo, pode ser retirado, a todo momento, pela Administração, sem qualquer direito a reparação pecuniária. Nessa hipótese, o fundamento da possibilidade de revogação por ato unilateral é a própria precariedade inerente ao ato formal da permissão. Essa precariedade afasta o direito de o permissionário opor-se à revogação e de pleitear qualquer tipo de compensação pecuniária." (DI PIETRO, 2008, p. 132/133)

  • Já imaginou uma banca dessa fazendo o concurso para o inss? se para assistênte administrativo ta assim.

  • Discordo do gabarito, embora seja precário nada impede do particular se manifestar contrariamente.

  • Então quer dizer o permissionário não tem direito de iniciar um Processo Administrativo contra a decisão?

  • Eu entendi assim: Em razão da adm extinguir por razão de conveniência ou oportunidade ( precariedade) , o particular não pode chorar, só calar o bico e aceitar

  • o primo pobre da Cespe querendo aparecer