SóProvas


ID
2967343
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à licitação e aos contratos administrativos, julgue o item a seguir.


A possibilidade de revogação da licitação dá‐se segundo notas de conveniência e oportunidade, sendo, portanto, discricionária ainda quando se justifique em razão de fatos anteriores ao certame.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a

    licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente

    comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,

    de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Não é discricionário. A administração não pode escolher anular ou não.

    A revogação é feita por conveniência e oportunidade. A anulação não !

  • Mas ele está falando de revogação... e não anulação... então não entendi... rs

  • Acho que o erro está na parte final "ainda que se justifique em fatos anteriores'.

  • ERRADO

    LEI 8.666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    O ERRO ESTÁ NA PARTE FINAL DA AFIRMAÇÃO, EM MOMENTO ALGUM FOI MENCIONADO ANULAÇÃO

  • LEI 8.666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    => SE SOMENTE pode revogar por fato superveniente

    => contrário senso NÃO pode revogar por fato anterior

  • Gabarito: Errado >> A possibilidade de revogação da licitação dá‐se segundo notas de conveniência e oportunidade, sendo, portanto, discricionária (até aqui certo) / ainda quando se justifique em razão de fatos anteriores ao certame (o erro está nesse final).

    REVOGAÇÃO

    > é ato licito sem vícios,

    > só a adm pode praticar a revogação -> autotutela,

    > discricionário , por juízo de mérito (conveniência e oportunidade)

    > ex nunc , "a partir deste momento" não retroage e a motivação deve ser de fato presente: na lei 8666 não pode ser motivado por algo anterior ao certame.

  • ERRADO!

    Art.49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE devidamente comprovado(......)

    - SUPERVENIENTE = FATOS NOVOS, FATOS QUE SURJAM DEPOIS.

    REDAÇÃO CORRETA DA ASSERTIVA;

    A possibilidade de revogação da licitação dá‐se segundo notas de conveniência e oportunidade, sendo, portanto, discricionária ainda quando se justifique em razão de fatos POSTERIORES ao certame.

    FONTE;ESTRATÉGIA

  • A possibilidade de revogação da licitação dá‐se segundo notas de conveniência e oportunidade, sendo, portanto, discricionária ainda quando se justifique em razão de fatos anteriores ao certame. Resposta: Errado.

  • Joao Paulo Rodrigues.... Valeu de mais pela resposta.....se não fosse vc tava enrolado

  • Gabarito''Errado''.

    Lei 8.666/93:

    >Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • A possibilidade de revogação da licitação dá‐se segundo notas de conveniência e oportunidade, sendo, portanto, discricionária ainda quando se justifique em razão de fatos anteriores ao certame.

    ERRADA

    REVOGAÇÃO -> fatos anteriores ? NÃO ! = ERRADA

    REVOGAÇÃO -> conveniência e oportunidade ? - NÃO SEI

    -----------------------------------------------------------------------

    REVOGAÇÃO -> fato superveniente -> FATO NOVO

  • SUPERVENIENTE 

  • Não é possível revogação após a assinatura do contrato, exceto se houver interesse púbico decorrente de fato superveniente.

    O erro da questão está no: "...ainda quando se justifique em razão de fatos anteriores ao certame."

  • O art. 49, caput, da Lei 8.666/93 prevê que "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado

  • Gab ERRADO.

    bem objetivo.

    A possibilidade de revogação da licitação dá‐se segundo notas de conveniência e oportunidade, sendo, portanto, discricionária ainda quando se justifique em razão de fatos anteriores ao certame.

    Art.49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE (ato que surge depois,subsequente) devidamente comprovado.

    Além do mais, o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado. Por esse motivo diz-se que a revogação tem efeitos ex nunc (nunca retroagem) .

    A revogação de um ato administrativo somente podera ser feita pela própria administração pública, sendo vedado oo poder judiciário essa apreciação.

    A revogação é discricionária

    Fonte: conjur.com.br

  • Conforme Carvalho Filho (2019) "...o fato alegado pela Administração tiver ocorrido ANTES do início do processo licitatório, não poderá servir como fundamento da revogação." Creio que a questão fora literal no entendimento da bibliografia. QUADRIX usa muito Carvalho Filho de maneira literal o no entendimento do autor.

  • Errei mas peguei a visão!

    Uma licitação só pode ser revogada por motivos de conveniência e oportunidade, ou seja: por fatos que, ocorrendo depois da realização do procedimento, tornem a adjudicação e a homologação não mais vantajosas para a administração. Esses fatos que ocorrem depois são chamados de fatos supervenientes (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=FATO%20SUPERVENIENTE). Logo, o processo de revogação é dito ex nunc (efeitos não retroativos). Vide Art 49 da lei.

  • Os fatos que dão respaldo a revogação tem de ser supervenientes, ou seja, aconteceram depois.

  • ERRADO

    O art. 49, caput, da Lei 8.666/93 prevê que "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".

  • e continua errada com a nova lei 14.133/21

    Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.