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ERRADO
49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Não é discricionário. A administração não pode escolher anular ou não.
A revogação é feita por conveniência e oportunidade. A anulação não !
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Mas ele está falando de revogação... e não anulação... então não entendi... rs
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Acho que o erro está na parte final "ainda que se justifique em fatos anteriores'.
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ERRADO
LEI 8.666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
O ERRO ESTÁ NA PARTE FINAL DA AFIRMAÇÃO, EM MOMENTO ALGUM FOI MENCIONADO ANULAÇÃO
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LEI 8.666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
=> SE SOMENTE pode revogar por fato superveniente
=> contrário senso NÃO pode revogar por fato anterior
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Gabarito: Errado >> A possibilidade de revogação da licitação dá‐se segundo notas de conveniência e oportunidade, sendo, portanto, discricionária (até aqui certo) / ainda quando se justifique em razão de fatos anteriores ao certame (o erro está nesse final).
REVOGAÇÃO
> é ato licito sem vícios,
> só a adm pode praticar a revogação -> autotutela,
> discricionário , por juízo de mérito (conveniência e oportunidade)
> ex nunc , "a partir deste momento" não retroage e a motivação deve ser de fato presente: na lei 8666 não pode ser motivado por algo anterior ao certame.
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ERRADO!
Art.49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE devidamente comprovado(......)
- SUPERVENIENTE = FATOS NOVOS, FATOS QUE SURJAM DEPOIS.
REDAÇÃO CORRETA DA ASSERTIVA;
A possibilidade de revogação da licitação dá‐se segundo notas de conveniência e oportunidade, sendo, portanto, discricionária ainda quando se justifique em razão de fatos POSTERIORES ao certame.
FONTE;ESTRATÉGIA
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A possibilidade de revogação da licitação dá‐se segundo notas de conveniência e oportunidade, sendo, portanto, discricionária ainda quando se justifique em razão de fatos anteriores ao certame. Resposta: Errado.
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Joao Paulo Rodrigues.... Valeu de mais pela resposta.....se não fosse vc tava enrolado
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Gabarito''Errado''.
Lei 8.666/93:
>Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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A possibilidade de revogação da licitação dá‐se segundo notas de conveniência e oportunidade, sendo, portanto, discricionária ainda quando se justifique em razão de fatos anteriores ao certame.
ERRADA
REVOGAÇÃO -> fatos anteriores ? NÃO ! = ERRADA
REVOGAÇÃO -> conveniência e oportunidade ? - NÃO SEI
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REVOGAÇÃO -> fato superveniente -> FATO NOVO
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SUPERVENIENTE
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Não é possível revogação após a assinatura do contrato, exceto se houver interesse púbico decorrente de fato superveniente.
O erro da questão está no: "...ainda quando se justifique em razão de fatos anteriores ao certame."
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O art. 49, caput, da Lei 8.666/93 prevê que "A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
Gabarito do Professor: ERRADO
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somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado
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Gab ERRADO.
bem objetivo.
A possibilidade de revogação da licitação dá‐se segundo notas de conveniência e oportunidade, sendo, portanto, discricionária ainda quando se justifique em razão de fatos anteriores ao certame.
Art.49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE (ato que surge depois,subsequente) devidamente comprovado.
Além do mais, o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado. Por esse motivo diz-se que a revogação tem efeitos ex nunc (nunca retroagem) .
A revogação de um ato administrativo somente podera ser feita pela própria administração pública, sendo vedado oo poder judiciário essa apreciação.
A revogação é discricionária
Fonte: conjur.com.br
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Conforme Carvalho Filho (2019) "...o fato alegado pela Administração tiver ocorrido ANTES do início do processo licitatório, não poderá servir como fundamento da revogação." Creio que a questão fora literal no entendimento da bibliografia. QUADRIX usa muito Carvalho Filho de maneira literal o no entendimento do autor.
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Errei mas peguei a visão!
Uma licitação só pode ser revogada por motivos de conveniência e oportunidade, ou seja: por fatos que, ocorrendo depois da realização do procedimento, tornem a adjudicação e a homologação não mais vantajosas para a administração. Esses fatos que ocorrem depois são chamados de fatos supervenientes (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=FATO%20SUPERVENIENTE). Logo, o processo de revogação é dito ex nunc (efeitos não retroativos). Vide Art 49 da lei.
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Os fatos que dão respaldo a revogação tem de ser supervenientes, ou seja, aconteceram depois.
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ERRADO
O art. 49, caput, da Lei 8.666/93 prevê que "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
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e continua errada com a nova lei 14.133/21
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.