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Errado
49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1
o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de
indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2
o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3
o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
§ 4
o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e
de inexigibilidade de licitação.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os
efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, alémde desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo
que este houver executado até a data emque ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem
lhe deu causa.
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Custo de desmobilização deverá ser repassado à Administração, representa uma garantia do contratado.
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Anulação por motivo de ilegalidade não gera o dever de indenizar.
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ERRADO
LEI 8.666
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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ERRADO
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A QUESTÃO GENERALIZOU!
REALMENTE A ANULAÇÃO POR MOTIVO DE ILEGALIDADE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
PORÉM........
HÁ CASO DE NULIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO ELA INDENIZA O CONTRATADO PELO O SERVIÇO EXECUTADO. EXIMINDO ASSIM DE ATO QUE POSA CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
......................................................................................--.........................................................................................
-No caso de anulação do contrato, a administração deve indenizar o contratado pelo que ele já houver executado (princípio da vedação ao enriquecimento sem causa) e também por prejuízos regularmente comprovados (danos emergentes).
§ Expressamente, a Lei de Licitações não prevê a indenização pelos lucros cessantes.
§ A anulação poderá decorrer de ilegalidade do contrato ou da licitação (art. 49, § 2º).
GAB.E
FONTE;ESTRATÉGIA
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Gabarito''Errado''.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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A anulação, pela Administração, da licitação e do contrato administrativo dela oriundo desencadeia efeitos ex tunc, isto é, retroativos, desonerando o Poder Público de qualquer espécie de indenização ao particular.
ERRADA
qualquer espécie -> ERRADA
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A anulação, pela Administração, da licitação produz efeitos ex tunc e compromete todos os atos que se sucederam ao que estiver inquinado de vício. É de tal gravidade que a anulação do procedimento viciado induz à do próprio contrato, caso já tenha sido celebrado.
Sendo anulado o procedimento licitatório, não há obrigação de indenizar por parte da Administração, salvo se o contratado já houver executado parte do objeto até o momento da invalidação (art. 49, § 2o c/c art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.666/93).
Gabarito do Professor: ERRADO
Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019. p. 311-312.
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Somente a título de curiosidade:
Ex tunc" - expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
"Ex nunc" - expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc", significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:
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DIVIDINDO EM PARTES:
1- A anulação, pela Administração, da licitação e do contrato administrativo dela oriundo desencadeia efeitos ex tunc, isto é, retroativos.
Verdadeiro. Tunc = TESTA x Nunc = NUCA. O macete é empurrar a testa ou a nuca, conforme o caso.
2- ,Desonerando o Poder Público de qualquer espécie de indenização ao particular.
Falso. Somente por motivo de ilegalidade que não é cabido o dever de indenizar. O enunciado perguntou se em nenhuma hipótese caberá indenização, o que não é verdade.
Quando a questão estiver incompleta ela pode até ser considerada como certa, mas se aparecer algum erro é diferente. Questão meio errada é errada. Uma meia verdade é uma mentira.
Gabarito: ERRADO
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ERRADO
A anulação, pela Administração, da licitação produz efeitos ex tunc e compromete todos os atos que se sucederam ao que estiver inquinado de vício. É de tal gravidade que a anulação do procedimento viciado induz à do próprio contrato, caso já tenha sido celebrado.
Sendo anulado o procedimento licitatório, não há obrigação de indenizar por parte da Administração, salvo se o contratado já houver executado parte do objeto até o momento da invalidação (art. 49, § 2o c/c art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.666/93).
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Em miúdos:
Muitos comentários, mas nenhum foi ao cerne da questão.
Gabarito "E" para os não assinantes.
A anulação, pela Administração, da licitação e do contrato administrativo dela oriundo desencadeia efeitos Ex TUNC, isto é, retroativos, desonerando o Poder Público de ~> "QUALQUER ESPÉCIE DE INDENIZAÇÃO AO PARTICULAR" <~ ERRO!!! Há indenização, o contratado receberá pelo o que já foi executado.
Vou ficando por aqui, até a prova!!!