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ID
2967349
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à licitação e aos contratos administrativos, julgue o item a seguir.


Embora a revogação da licitação exija contraditório prévio dos interessados, essa mesma garantia não se impõe na anulação, dada a situação de franca ilicitude e o princípio da autotutela.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a

    licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente

    comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,

    de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Gab. ERRADO

    Hely Lopes Meirelles ensina que "diversamente do que ocorre com a anulação, que pode ser total ou parcial, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório, como o julgamento, por exemplo.

    Ocorrendo motivo de interesse público que desaconselhe a contratação do objeto da licitação, é todo o procedimento que se revoga".

    Evidentemente, depois de assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação. Já a anulação da licitação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato - e, como visto, a nulidade da licitação implica a nulidade do contrato dela decorrente.

    Em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação, seja por revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 49, § 3º). Ademais, cabe recurso administrativo, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de anulação ou revogação da licitação (art. 109, I, "c").

    Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016. pag. 722, 723.

  • ERRADO

    Em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação, seja por revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 49, § 3º).

  • ERRADO

    LEI 8.666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • LEI 8.666

    Art. 49

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    COMENTÁRIO!

    O desfazimento (anulação ou revogação):

    - deve ser precedido de contraditório e ampla defesa (art. 49, § 3º), mas o STJ entende que, no caso de revogação, não é necessário conceder o contraditório se o desfazimento ocorrer antes da homologação e adjudicação.

    -depende de despacho fundamentado circunstanciadamente (motivação) (art. 38, IX).

    - Submete-se à recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata (art. 109, I, “c”).

    .....................................................................................................................................................................

    JURISPRUDÊNCIA...

    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008)

    FONTE;ESTRATÉGIA CONCURSO

    GAB. E

  • Gabarito''Errado''.

    LEI 8.666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Embora a revogação da licitação exija contraditório prévio dos interessados, essa mesma garantia não se impõe na anulação, dada a situação de franca ilicitude e o princípio da autotutela.

    ERRADA

    revogação da licitação -> exige contraditório e ampla defesa

    anulação -> exige contraditório e ampla defesa

  • Sobre o assunto abordado pela questão, José dos Santos Carvalho Filho menciona que "O desfazimento da licitação, seja pela anulação, seja pela revogação, obriga a Administração a assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa (art. 49, § 3o, do Estatuto). (...) O art. 49, § 3o, do Estatuto, alude a desfazimento, e este, como é óbvio, abrange a anulação e a revogação(...) O escopo da norma é impedir que o desfazimento seja mascarado por objetivos escusos e inverídicos, vulnerando o princípio da transparência, que não pode ser relegado pela Administração".


    Gabarito do Professor: ERRADO

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019. p. 312.




  • ERRADO

    DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO

    A autoridade competente para a aprovação do procedimento SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO por razões de interesse público DECORRENTE de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    ·       Revogação da licitação > exige contraditório e ampla defesa;

    ·       Anulação de licitação > exige contraditório e ampla defesa;

  • Lei 8666

    Art. 49

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • STJ 

    Desfazimento X Contraditório e ampla defesa

     Antes da homologação = facultativo

     Depois da homologação = obrigatório

  • No direito há hipóteses excepcionais nas quais a ampla defesa e contraditório são exercidos depois do ato do Estado, por exemplo, na restrição de capital de sócio em ação trabalhista sem aviso prévio. Mas neste caso, segue a regra em que a ampla defesa e o contraditório são exercidos antes da decisão do Estado.

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Sobre o assunto abordado pela questão, José dos Santos Carvalho Filho menciona que "O desfazimento da licitação, seja pela anulação, seja pela revogação, obriga a Administração a assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa (art. 49, § 3o, do Estatuto). (...) O art. 49, § 3o, do Estatuto, alude a desfazimento, e este, como é óbvio, abrange a anulação e a revogação(...) O escopo da norma é impedir que o desfazimento seja mascarado por objetivos escusos e inverídicos, vulnerando o princípio da transparência, que não pode ser relegado pela Administração".

    FONTE: Fernanda Baumgratz , Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora